TJCE - 0277828-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 157640531
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0277828-43.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Polo passivo JONATHAN SILVA DE SOUSA SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A., FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, através de sua administradora SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A., em face de JONATHAN SILVA DE SOUSA (AZILADOS EM GAMES), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma, na petição inicial (ID 123623108), que celebrou, em 29 de dezembro de 2022, com a parte ré, Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação referente ao Salão de Uso Comercial nº 33B, no Shopping Center Iguatemi Bosque, destinado à operação "Azilados em Games", com vigência de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.
Em 16 de janeiro de 2023, firmou-se o 1º aditivo, alterando a vigência para o período de 11 de janeiro de 2023 a 10 de janeiro de 2028.
Informa que o contrato foi firmado sem qualquer garantia.
No mesmo dia, foi celebrado entre as partes Instrumento Particular de Assunção Total de Dívida, vinculado ao contrato de locação, conforme cláusulas 23.5 e 23.5.1, que condicionam a sua validade ao adimplemento das obrigações pactuadas, sob pena de rescisão automática.
Alega que, apesar das reiteradas cobranças, a ré vem inadimplindo aluguéis e encargos locatícios, acumulando débito de R$211.530,24, o que causa grave prejuízo às autoras, cuja atividade econômica depende da renda proveniente da locação.
Sustenta que o inadimplemento reiterado configura cláusula resolutiva expressa, impondo-se a rescisão contratual e a atuação do Judiciário para cessar o enriquecimento ilícito da parte ré, que utiliza o imóvel sem contraprestação.
Diante dos fatos, a autora propôs a presente ação, requerendo: (a) liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo forçado, com autorização para arrombamento e uso de força policial; (b) substituição da caução por crédito existente ou, subsidiariamente, prazo de 5 dias para depósito de 3 aluguéis; (c) citação da ré, após cumprimento da liminar, para apresentar defesa, sob pena de revelia, com posterior procedência da ação, rescisão contratual e despejo; (d) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$85.046,40, conforme art. 58, III, da Lei 8.245/91, instruída com os documentos de IDs 123623116 a 123623122. Despacho de ID 123619851 intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Bem como, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do depósito caução no importe de 3 (três) meses do aluguel vigente. Manifestação da parte autora em ID 123619855 comunicando a juntada do comprovante de depósito de caução equivalente à 03 (três) meses do último aluguel cobrado, bem como da comprovação de recolhimento das custas iniciais, conforme certidão às fls. 80.
Pugnando pela apreciação do pedido liminar para desocupação voluntária, conforme artigo 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, bem como pela expedição e cumprimento do mandado de despejo para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de referida desocupação ser realizada de maneira compulsória. Decisão de ID 123619861 deferindo a medida requestada sem a ouvida da parte promovida, para decretar o despejo liminar das acionadas do imóvel locado descrito na inicial, recebendo a inicial no plano formal, e determinando a expedição de mandado de notificação para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias corridos, sob pena de evacuação compulsória, e de citação para contestar a ação, ficando ciente de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado com a purgação da mora, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, tudo na forma do art. 62, inciso II, e alíneas a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91, constando que o prazo para contestar ou purgar a mora será de 15 (quinze) dias úteis, contando-se da juntada dos mandado aos autos.
Certidão de oficial de justiça em ID 123619867 comunicando que notificou e citou o requerido de todo o teor da ordem.
A parte ré apresentou agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em ID 123619873.
Manifestação da parte ré em ID 123623085 comunicando que foi protocolado de forma errônea o agravo de instrumento, requerendo o recebimento da presente manifestação, para que seja desconsiderada as petições, para que não haja duplicidade ou qualquer distribuição para outro foro. Manifestação da parte autora em ID 123623086 comunicando que o prazo para desocupação voluntária da Requerida esgotou-se no dia 09/02/2024, sem que o imóvel fosse devolvido, tampouco fora apresentado depósito judicial do débito atualizado capaz de elidir o despejo.
Comunicando ainda que o Agravo de Instrumento sob o nº 0621121-56.2024.8.06.0000, teve o pedido de antecipação de tutela e atribuição de efeito suspensivo indeferido, confirmando a decisão do juízo de primeiro grau, no tocante ao deferimento da liminar e consequente prosseguimento da ação para despejo compulsório. Despacho de ID 123623088 deferindo a expedição do mandado de desocupação compulsória com ordem de arrombamento e força policial. Certidão de ID 123623089 atestando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido em relação à citação/intimação de fls. 98-101 - ID 123619865. Certidão de oficial de justiça em ID 123623093 atestando que procedeu o despejo compulsório.
Julgamento de agravo de instrumento em ID 123623095-123623098, conhecendo do agravo, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Despacho de ID 123623100 intimando a parte autora para manifestar-se acerca da realização do despejo compulsório e requerer o que entender cabível.
Manifestação do SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, em ID 123623105 aduzindo que os autos versam sobre uma ação de despejo simples, sem cumular qualquer pedido de cobrança de valores, e restando evidente o autêntico, formal e expresso reconhecimento da procedência do pedido autoral de despejo pelo Réu, necessário se faz o julgamento com resolução do mérito.
Bem como, requer o levantamento da caução depositada, no valor de R$21.261,60 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o promovido JONATHAN SILVA DE SOUSA (AZILADOS EM GAMES), foi devidamente citado e embora tenha se manifestado no feito apresentando agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela, não contestou (ID 123619867 ), sendo, pois, decretada a sua revelia, culminando com a confissão ficta dos fatos articulados na inaugural, conforme art. 344, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, por sua vez, induz a que os fatos argumentados pela autora presumam-se verdadeiros, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade, pois a lei não o obriga a defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia.
Tem-se, assim, que os fatos afirmados pelo autor será avaliado como verdadeiro; os prazos correrão independentemente de intimação, caso não tenham advogado habilitado nos autos, podendo, entretanto, intervir em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente ( CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento ( CPC, art. 371).
Conforme jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
REVELIA DECRETADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de apelação manejada por Lúcia Lima em face de sentença de folhas 64/65 proferida pelo Juízo de Direito da 25a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Despejo e Cobrança de alugueis atrasados movida por Imobiliária Antônio Pita Ltda em desfavor da apelante.
No vertente caso a ré foi considerada revel por não ter apresentado contestação apesar de citada e intimada.
II Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso dos autos, conforme explicitado anteriormente, a ré foi devidamente citada e cientificada sobre a audiência e também sobre o oferecimento de sua defesa.
III É correta a postura do juiz sentenciante que, ao vislumbrar que a parte ré não apresenta no prazo legal sua contestação apesar de devidamente intimada, julga o processo antecipadamente aplicando à demandada os efeitos da revelia quando não se está diante das hipóteses do artigo 345, incisos I a IV, do CPC.
Precedentes.
IV Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de julho de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01038359520198060001 CE 0103835- 95.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. 3.
MÉRITO Trata-se de contrato de locação de imóvel, portanto, regido pela lei nº 8.245/91, a qual dispõe em seu art. 9º, inciso III que "a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos." De outra banda, ao se analisar o Contrato de Locação acostado aos autos (ID 123623116-123623118), verifica-se que, conforme disposição da cláusula décima quinta, o referido instrumento foi celebrado sem qualquer garantia locatícia.
Ademais, restou expressamente consignado nas cláusulas 23.5 e 23.5.1 que o regular cumprimento das parcelas previstas na Assunção Total de Dívida constitui obrigação contratual do réu (ID 123623110), sendo certo que o inadimplemento implica, de forma automática, a rescisão de pleno direito do Contrato de Locação objeto da presente demanda.
Verifique: Outrossim, observa-se que foi acostada aos autos notificação extrajudicial por inadimplemento (ID 123624025), devidamente assinada pelo gerente da empresa locadora, demonstrando a inequívoca ciência do réu quanto ao descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ressalte-se, ainda, que, conforme certificado pelo oficial de justiça, foi cumprida a ordem liminar de despejo, com a efetiva desocupação do imóvel.
Tal fato, inclusive, foi confirmado pelo próprio autor, que reiterou o pedido de julgamento de procedência da pretensão deduzida.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o contrato de locação firmado entre as partes e a notificação extrajudicial enviada à parte ré, restou devidamente comprovada a inadimplência contratual e a intenção da parte autora em promover a retomada do imóvel locado.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento e confirmação da tutela que deferiu a pretensão despejatória, diante do inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré.
Nesta toada, coleciono jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram. (TJ-SP - AC:11187709620188260100 SP 1118770-96.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS.
Contrato de locação de imóvel não residencial.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO do locatário demandado, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa e pela não observância do litisconsórcio passivo necessário.
EXAME: cerceamento de defesa não caracterizado.
Ausência de contestação que implicou a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência dos artigos 231, inciso II, 335, "caput", e inciso III, e 344 do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que, a despeito da revelia, demonstra a relação locatícia que vincula as partes e a falta de pagamento dos alugueis e encargos vencidos no mês de abril de 2013 e a partir de abril de 2015, sem a purgação da mora.
Não configuração de litisconsórcio passivo necessário.
Ausência de prova de entrega das chaves ao locador e de nova relação locatícia com terceiro estranho à lide.
Processo que estava mesmo fadado ao desfecho de procedência.
Verba honorária sucumbencial que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" dos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11116301120188260100 SP 1111630-11.2018.8.26.0100, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 08/10/2020, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020).
Assim, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia ( CPC, art. 373, I), e, em face da revelia do réu, devidamente citado, o qual não comprovou a quitação dos débitos cobrados, não há outro caminho, senão a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, não havendo mais questões a serem apreciadas, especialmente diante da simplicidade da demanda e das razões já expostas, verifica-se que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas contratualmente.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, conforme ID 123619861.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, defiro o levantamento da caução depositada nos autos, no valor de R$ 21.261,60 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), determinando a expedição de alvará em favor da parte autora para fins de levantamento da referida quantia depositada em ID 123619853. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 29/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157640531
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13/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640531
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13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157640531
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640531
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640531
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02/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:01
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 11:06
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 11:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386912-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 10:57
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10/10/2024 18:54
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:01
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:52
Mov. [37] - Documento Analisado
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23/09/2024 11:02
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 15:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 14:16
Mov. [34] - Documento
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12/06/2024 13:39
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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05/06/2024 10:09
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 10:09
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/06/2024 10:06
Mov. [30] - Documento
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27/05/2024 15:46
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100122-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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22/05/2024 09:38
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/05/2024 09:19
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/05/2024 21:35
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:52
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 11:27
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2024 17:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871053-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:58
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01/02/2024 16:25
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 12:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841495-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 12:11
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30/01/2024 11:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841319-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:35
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30/01/2024 08:24
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 18:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839879-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 18:01
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25/01/2024 17:34
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/01/2024 17:34
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/01/2024 17:29
Mov. [15] - Documento
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23/01/2024 19:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/014327-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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15/01/2024 21:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 16:01
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2024 atraves da guia n 001.1540179-06 no valor de 60,37
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11/01/2024 14:23
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:03
Mov. [10] - Encerrar análise
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10/01/2024 12:54
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 17:29
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540179-06 - Custas Intermediarias
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08/01/2024 15:37
Mov. [7] - Conclusão
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26/12/2023 15:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523961-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 15:20
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18/12/2023 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/12/2023 atraves da guia n 001.1533757-01 no valor de 4.917,69
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15/12/2023 08:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1533757-01 - Custas Iniciais
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14/12/2023 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2023 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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