TJCE - 3009671-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GIORGIO FRANZATO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24377160
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3009671-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POTIGUARA AGRAVADO: GIORGIO FRANZATO, GIOFAR COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTIGUARA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta pelo recorrente contra GIORGIO FRANZATO e GIOFAR COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. A decisão recorrida foi proferia nos seguintes termos, localizada no ID 23636564. Narra a parte autora, em síntese, que é condomínio regularmente constituído desde 2006, sendo composta por aproximadamente 160 famílias.
Afirma que, diante da omissão do Poder Público em viabilizar o prolongamento da Travessa Elisário Mendes - via pública que consta expressamente nos registros imobiliários da área - os moradores, em 2018, instalaram um portão de pedestres em área de domínio público, garantindo acesso seguro à Avenida Frei Cirilo, tendo em vista a precariedade do acesso principal do condomínio, em virtude da falta de infraestrutura, recorrentes alagamentos e insegurança pública, sendo as vias adjacentes conhecidas como áreas de atuação de facções criminosas.
Relata que, enquanto o portão esteve aberto (maio de 2018 a abril de 2025), não houve qualquer perturbação à vizinhança ou uso indevido da área, tendo os condôminos exercido pacificamente o direito de passagem. Ressalta que o prolongamento da Travessa Elisário Mendes consta nos documentos apresentados pela incorporadora à época da venda do empreendimento, bem como nos registros imobiliários dos imóveis lindeiros.
Aduz que, apesar da previsão registral, parte da área pública vem sendo indevidamente ocupada pelos imóveis vizinhos, notadamente por um estabelecimento de lava-jato, de propriedade do réu Giorgio Franzato, e por um posto de combustíveis, pertencente à corré GIOFAR, da qual o Sr.
Giorgio é sócio.
Alega que referidos imóveis teriam incorporado à sua posse área pública sem qualquer título jurídico.
Prossegue, afirmando que, à época da instalação do portão, a então síndica comunicou o fato ao requerido Giorgio Franzato, que não se opôs, desde que ambas as partes firmassem um documento informal de consentimento, sem validade jurídica. Contudo, em setembro de 2024, teria sido o Condomínio Autor surpreendido com notificação extrajudicial do requerido, exigindo contraprestação financeira mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para permitir a continuidade do uso do portão, propondo a constituição de direito real de servidão.
Narra que, posteriormente, em fevereiro de 2025, nova notificação foi enviada pelo requerido, reiterando a proposta, sob pena de fechamento do portão em caso de recusa.
Diante da negativa do condomínio, os réus, de forma unilateral, em 22 de abril de 2025, teriam obstruído o portão de pedestres, impedindo o trânsito dos moradores pela área pública correspondente ao prolongamento da Travessa Elisário Mendes. (…) O conjunto probatório trazido aos autos se revela, neste momento de análise perfunctória, insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito alegado.
O boletim de ocorrência juntado, além de ser documento isolado, constitui prova unilateral, sem força, por si só, para comprovar a efetiva e atual situação de risco iminente à segurança dos condôminos. (…) DITO ISTO, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Diante da natureza do caso, verifico que a matéria descrita nos autos comporta possibilidade de composição amigável, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, ficando as partes devidamente intimadas, advertindo-se que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos moldes do art. 335 do CPC, fluindo o referido prazo a partir da audiência, caso não haja autocomposição. Inconformado, o promovente interpôs o presente agravo de instrumento buscando o deferimento da tutela de urgência requerida na origem.
Para tanto, alega que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque, ao apresentar documentação pública de registro do imóvel, teria comprovado a violação ao seu direito de acesso à área pública. É o breve relatório. DECIDO. Agravo de instrumento tempestivo, cabível, preparo devidamente recolhido, conforme documento que acompanha a peça recursal. Prescreve o art. 1.019, I, do CPC, que distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, comunicando ao juízo de origem a sua decisão, ressalvados os casos de não conhecimento ou indeferimento liminar do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda sobre a tutela de urgência, prever o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se, a rigor, de providência excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela postulada pressupõe a demonstração dos requisitos da verossimilhança das alegações manejadas, a revelarem a possibilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris), e do periculum in mora subjacente ao pedido formulado.
Na esteira de uma cognição ainda superficial acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque - e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito -, parecem-me presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória de que trata o art. 1.019 da lei processual de regência. Trata-se de alegação de urgência, uma vez que obstruído o direito de passagem dos condôminos e de acesso à via pública, em razão de construção em terreno alheio, com provas de exigência de remuneração demonstrada por notificação e contrato acostados aos autos. Pois bem.
Embora ainda paire certa dúvida acerca da natureza do obstáculo à livre circulação do imóvel, parece-me que a circunstância - seja de servidão ou direito de passagem - demanda uma imediata providência em ponderação dos bens em conflito.
Isso porque, da narrativa autoral se sobressai possível direito de servidão, regulado no art. 1.378, oriunda de contrato colacionado aos autos, mas também possível direito de passagem forçada, quando se afirmar necessidade de acesso à via pública por meio do terreno alheio, instituto previsto no art. 1.285, todos do Código Reale. Conforme Paulo Lobo, "esse direito [de passagem] não se confunde com a servidão de passagem, pois esta pode ser obstruída ainda que não seja caminho necessário.
A passagem forçada, típico direito de vizinhança, é limitação ao direito de propriedade." (Direito Civil.
V. 4.
São Paulo: Saraiva, 2024, p. 217).
Ainda de acordo Paulo Lobo, "todo aquele que é titular ou possuidor de imóvel escarvado em outro ou que tenha necessariamente de passar por outro imóvel para alcançar as vias públicas de circulação ou os espaços públicos, ou para se chegar à fonte de água, tem direito à passagem forçada." (Direito Civil.
V. 4.
São Paulo: Saraiva, 2024, p. 217). Fato é que a contenda terá que se resolver de modo que seja garantido o acesso inviabilizado, o que denota haver probabilidade do direito reivindicado.
A informação de que os agravados "obstruíram unilateralmente o acesso em 22 de abril de 2025, impedindo a circulação de pedestres e comprometendo gravemente o direito de vizinhança, a segurança dos condôminos e o exercício regular do uso de bem público" demonstra evidente risco e prejuízo maior em caso de manutenção do impedimento de passagem.
Os documentos colacionados ao recurso, notadamente a topografia do terreno e a matrícula do imóvel indicam, em primeira análise, a obstrução de passagem. Nesse cenário, há probabilidade de êxito recursal, o que se demonstra a partir da jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRA VIA .
REVELIA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Conhece-se do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade . 2.
Com efeito, o artigo 1.285 do Código Civil dispõe que: Art. 1 .285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 3.
Da exegese do dispositivo extrai-se que a passagem forçada é uma das mais graves limitações à propriedade, derivada do direito de vizinhança, onde o proprietário do imóvel se obriga a dar passagem ao vizinho que não tem acesso à via pública, porto ou nascente, cumprindo, assim, o princípio da função social da propriedade . 4.
Compulsando os autos, observa-se que as provas e as fotografias colacionadas demonstram que não há outro caminho para se chegar à via pública e que a passagem em discussão já era utilizada pelos recorridos há vários anos. 5.
Ademais, a recorrente não se desincumbiu de provar que os apelados utilizavam outras passagens .
Com efeito, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, como bem destacado pelo Juízo a quo e já dito acima, não restaram provadas as alegações recursais. 6 .
Ademais, o recorrente não apresentou sua peça de defesa no momento oportuno, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática. 7.
A par disso, o Juízo a quo analisou, de forma acurada os documentos colacionados na exordial.
Caberia à apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu . 8.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual posterior pela falta de um outro anterior que o autorize. 9.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0050520-27.2020.8 .06.0096, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00505202720208060096 Ipueiras, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022)
Por outro lado, não vislumbro, à vista dos documentos apresentados e da dinâmica dos fatos, prejuízo ao agravado com peso equivalente ou superior ao prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes, de modo que em ponderação inicial dos interesses envolvidos, entendo estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora necessários ao deferimento da tutela antecipatória recursal, sem prejuízo de ulterior compreensão dos fatos, sendo a medida aqui tomada plenamente reversível. Isso posto, defiro a tutela antecipatória recursal pretendida, para o fim de determinar a remoção do ilícito, de modo que os agravados se abstenham de impedir a passagem dos requerentes entre seus imóveis e a via pública e, especificamente, procedam à reabertura do portão de pedestres que dá acesso ao prolongamento da Travessa Elisário Mendes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e o mantenham aberto sem qualquer tipo de impedimento ou embaraço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Com ou sem resposta, transcorrido o prazo legal, abra-se vista à doutra Procuradoria de Justiça, para que, entendendo ser o caso, apresente seu parecer.
Comunique-se ao juízo de origem. É como decido.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24377160
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25/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24377160
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24/06/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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