TJCE - 0203069-95.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174291742
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174291742
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203069-95.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO(A): DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
12/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174291742
-
12/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 05:26
Decorrido prazo de DIOCESE DE SOBRAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169587829
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169587829
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0203069-95.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos proposta por Maria Lili do Nascimento da Silva em desfavor da Diocese de Sobral, todos qualificados nos autos. A parte autora alega ter firmado em 2011 um contrato de compra e venda com a requerida, de um terreno localizado no final da Rua Dom Expedito Lopes, s/n, Meruoca/CE, pelo valor de R$ 924,00. Relata que em junho de 2023, a autora requereu junto a Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Meruoca - AMMAM certidão negativa para instruir pedido de alvará de construção junto a Secretária de Infraestrutura do Município de Meruoca, sendo que foi surpreendida com a notícia de que os terrenos adquiridos foram embargados pelo ICMBio, sendo considerados impróprios para construção. Aduz ter tentado rescindir o contrato extrajudicialmente, todavia, não obteve sucesso, motivo pelo qual entrou com a presente ação. Requer a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, a devolução do valor pago corrigido, resultando no montante de R$ 12.845,33, além de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Decisão de fl. 105 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da promovida. Audiência de Conciliação infrutífera (fls. 134/135). A Diocese de Sobral apresentou contestação nas fls. 138/147.
Relata que a autora tinha ciência do terreno ter sido embargado em data anterior a alegada, preliminarmente, requer o reconhecimento da decadência do direito de reclamar da autora. Destacou que assim que teve o conhecimento de que a área era de proteção ambiental, procurou todos os compradores para realizar o distrato, o que fora aceito pela maioria, restando apenas três compradores, os quais se recusaram a realizar o distrato, sendo a autora uma delas. Requer a improcedência total da demanda. Réplica (fls. 153/161). Decisão de fl. 162 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A parte requerida juntou novos documento de fls. 167/178, quais sejam, Ata de Audiência com o Ministério Público Federal datada de outubro de 2019, relação de adquirentes que realizaram os distrato com a paróquia e relação dos que não concordaram em fazer distrato e ofício ao ICMBio datado de 21/11/2019, solicitando autorização para supressão vegetal e readequação para um campo de futebol utilizado até 2016 e vias de acesso, localizado no sítio São José. Requereu, ainda, audiência de instrução. A parte autora fora devidamente intimada, todavia, nada requereu (fl. 177). Audiência de Instrução (id. 166147787). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A parte autora baseia seu direito no Código de Defesa do Consumidor, todavia, embora se trate de contrato de compra e venda, não se configura relação de consumo, pois a Diocese de Sobral não se dedica habitualmente à atividade de comercialização de imóveis.
A venda eventual de terrenos não a transforma em fornecedora nos moldes exigidos pela legislação consumerista.
Assim, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Além disso, a parte requerida alega a decadência do direito de reclamação, todavia, a pretensão da autora não se funda em vício do produto ou serviço, mas sim na suposta impossibilidade jurídica do objeto contratual, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. Do Mérito A parte autora alega que comprou, em 2011, um terreno da requerida, todavia, relata que em 2023 foi surpreendida com a notícia de que os terrenos adquiridos foram embargados pelo ICMBio, sendo considerados impróprios para construção. Juntou o contrato particular de compra e venda firmado com a requerida (fl. 18). Analisando os autos, a requerida demonstrou ter diligenciado no sentido de solucionar a situação com os compradores dos terrenos, após tomar conhecimento da irregularidade ambiental da área em questão.
Comprova-se, por meio dos documentos de fls. 167/178, que a ré procurou os adquirentes para promover distrato e devolução dos valores pagos.
A lista de compradores apresentada demonstra que a maioria concordou com a devolução, restando apenas três adquirentes que não aceitaram formalizar o distrato - entre os quais se encontra a autora. Tal circunstância, por si só, já evidencia que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar fato impeditivo e/ou modificativo do direito alegado pela parte autora. Ressalte-se que, embora a autora afirme apenas ter tomado ciência do embargo ambiental em junho de 2023, essa alegação revela-se pouco crível, pois, trata-se de município de pequeno porte, onde comunicações de interesse comunitário são tradicionalmente feitas durante as celebrações religiosas, prática que se amolda aos usos e costumes locais. A autora, inclusive, reconheceu em réplica que frequenta as atividades da Igreja, o que torna ainda menos verossímil que tenha permanecido alheia a um fato de amplo conhecimento entre os compradores e a comunidade. Ademais, o fato de a cientificação não ter ocorrido por meio formal não impede, no presente caso, o reconhecimento da ciência da autora, diante da peculiaridade do caso concreto.
Considerando o meio em que inseridas as partes, há que se valorizar o costume como elemento integrativo da realidade social, a informalidade das tratativas e a forma de comunicação adotada, não se trata de prazo legal ou de constituição em mora que exigiria rigor formal. Portanto, a recusa da autora em negociar o distrato quando procurada pela ré configura, na verdade, uma tentativa de se beneficiar indevidamente da situação, após os demais compradores já terem solucionado a controvérsia de maneira extrajudicial e, não cabe à autora, mais de uma década após a celebração do contrato e sem evidência de má-fé da outra parte, pleitear a devolução do valor pago com correção até o montante atual. Este juízo deve preservar a estabilidade e a segurança jurídica dos contratos, evitando-se a banalização de pleitos revisionais ou rescisórios com objetivo de ganho financeiro extemporâneo e indevido. Dessa forma, a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Apelação
-
19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169587829
-
19/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
21/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 04:00
Decorrido prazo de DIOCESE DE SOBRAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025. Documento: 161381685
-
26/06/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0203069-95.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO(A): DIOCESE DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 22/07/2025, às 09:00h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMxMDllZjctOTdjMi00MDA3LTk4NDMtMTU1OGZhY2JhNGI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 110075032), em consonância com o art. 385, §1° do CPC.
Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161381685
-
25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381685
-
23/06/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
11/06/2025 05:00
Decorrido prazo de SAVIA DA SILVA ANGELIM em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:00
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 137561852
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 137561852
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 137561852
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 137561852
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 137561852
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 137561852
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561852
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561852
-
30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561852
-
28/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:14
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/08/2024 11:02
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 11:01
Mov. [57] - Certidão emitida | INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA 05/2024. CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que *A PARTE AUTORA NAO SE MANIFESTOU, EMBORA INTIMADA fl.165) . O referido e verdade. Dou fe.
-
12/08/2024 23:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825782-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 23:20
-
20/07/2024 14:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
20/07/2024 14:27
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0612/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 06:41
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 02:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:20
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 20:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 10:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 23:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810842-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 23:21
-
14/03/2024 14:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
14/03/2024 14:16
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 06:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Diocese de Sobral
-
12/03/2024 02:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Douglas do Nascimento Sampaio (OAB 40828/CE)
-
11/03/2024 15:05
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
-
09/03/2024 18:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807366-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/03/2024 18:42
-
19/02/2024 15:27
Mov. [41] - Documento
-
19/02/2024 15:26
Mov. [40] - Expedição de Ata
-
19/02/2024 12:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2024 12:22
Mov. [38] - Certidão emitida | peticao analisada
-
19/02/2024 11:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804765-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 11:20
-
19/02/2024 08:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804721-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 08:25
-
26/01/2024 23:12
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 09:56
Mov. [34] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
26/01/2024 09:56
Mov. [33] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
-
25/01/2024 16:44
Mov. [32] - Ofício
-
07/12/2023 19:59
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/12/2023 19:59
Mov. [30] - Documento
-
07/12/2023 19:51
Mov. [29] - Documento
-
07/12/2023 08:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1165/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 12:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 11:00
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/021551-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2023 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
-
05/12/2023 10:28
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 12:40
Mov. [24] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 12:12
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
17/11/2023 11:23
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/11/2023 11:21
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | decisao de fls 105
-
10/11/2023 09:01
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 11:32
Mov. [18] - Ofício
-
23/09/2023 01:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
21/09/2023 14:33
Mov. [16] - Por decisão judicial
-
21/09/2023 14:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0972/2023 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n 0633486-79.2023.8.06.0000, devendo o feito permanecer suspenso. Intime-se. Advogados(s): Douglas do Nascimento S
-
21/09/2023 10:02
Mov. [14] - Mero expediente | Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n 0633486-79.2023.8.06.0000, devendo o feito permanecer suspenso. Intime-se.
-
19/09/2023 17:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 19:30
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.23.01828534-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/09/2023 19:01
-
07/09/2023 09:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0911/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 02:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:15
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 23:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 02:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 00:15
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2023 22:25
Mov. [5] - Conclusão
-
29/06/2023 22:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01818803-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/06/2023 22:03
-
29/06/2023 18:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 22:49
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2023 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200062-52.2023.8.06.0052
Delzuite Marcia dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 16:41
Processo nº 0211552-30.2023.8.06.0001
Bossa Importacao e Exportacao Industria ...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 16:57
Processo nº 0211552-30.2023.8.06.0001
Bossa Importacao e Exportacao Industria ...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 14:01
Processo nº 3001062-63.2025.8.06.0015
Fabio Jaco
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 17:26
Processo nº 3006471-83.2024.8.06.0167
Paulo Cesar Rodrigues Gomes da Frota
Municipio de Sobral
Advogado: Julio Cesar Franca Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 12:00