TJCE - 3000694-81.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
21/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2025 19:37
Transitado em Julgado em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
05/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2025 19:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
 - 
                                            
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
27/06/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23689708
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000694-81.2024.8.06.0179 APELANTE: FRANCISCO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, Francisco Jose Marques de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole, em sede de Ação de Execução com base em Título Executivo Judicial, movida em desfavor do Município de Martinópole, que julgou liminarmente improcedente a demanda, com fundamento na prescrição.
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença recorrida cometeu erro ao declarar a prescrição e extinguir o processo.
Alega que o pedido formulado abrange valores que jamais foram pagos, especialmente aqueles relacionados à regularização da situação previdenciária, incluindo salário de contribuição e tempo de serviço junto ao RGPS/INSS, conforme estabelecido na sentença coletiva originária (Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000).
Aduz, ainda, que a multa por litigância de má-fé não deveria ter sido imposta, uma vez que a decisão se fundamentou em premissas equivocadas, e que a ausência de manifestação prévia sobre a prescrição configurou clara violação ao princípio do contraditório.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido.
Inicialmente, imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), havendo, portanto, absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator, dispensada a apreciação pelo Colegiado.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com fulcro na sistemática estabelecida pela lei processual e presentes os requisitos necessários para a admissibilidade, passa-se ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou liminarmente improcedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, deflagrado pela apelante, com fundamento na prescrição.
A matéria objeto da presente lide foi dirimida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.388.000/PR julgado sob a sistemática dos repetitivos, no qual foi firmada a tese vinculante objeto do Tema 877 que reverbera: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." A propósito, eis a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (g.n.) In casu, a decisão exequenda se trata da sentença proferida na ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 que transitou em julgado em 14 de junho de 2013.
O pedido de cumprimento individual formulado nestes autos foi protocolado em 07 de novembro de 2024, o que evidencia, sem margem para dúvida, que excedeu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Tema 877 do STJ.
No que tange à alegação de imprescritibilidade da demanda, sob o argumento de que teria natureza meramente declaratória, observa-se que tal tese não foi expressamente articulada na petição inicial.
Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível, observa-se que, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, perde-se o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório.
Esse entendimento encontra respaldo no REsp 10.562/PR, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 14/04/1997.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, o presente feito não versa sobre uma ação ordinária meramente declaratória, mas sim sobre uma execução individual fundada em título executivo judicial originado de ação coletiva. É certo que uma ação declaratória pura, que busca apenas a declaração da existência ou inexistência de um direito sem envolver condenação ou criação de uma relação jurídica, não está sujeita à prescrição.
Contudo, no caso em análise, busca-se a condenação ao pagamento de valores, o que confere à demanda natureza disponível e, portanto, sujeita à prescrição. Assim, a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executória nos termos da sentença de origem é medida que se impõe.
No tocante à multa por litigância de má-fé, o recorrente tem razão.
O simples fato de a parte ter formulado pedido que restou fulminado pela prescrição não implica, por si só, em litigância de má-fé.
Não se pode presumir dolo ou má-fé apenas com base nas alegações da petição inicial, que visam exclusivamente à legítima defesa do direito que a apelante acreditava possuir.
Portanto, considerando que não há nos autos provas que demonstrem a intenção da parte em prejudicar qualquer pessoa, a aplicação da multa por litigância de má-fé não se justifica.
Para caracterizar uma conduta temerária, é necessário que haja dano concreto à parte contrária, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, deve ser acolhida a irresignação recursal para que seja afastada a condenação do autor/apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G1 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23689708
 - 
                                            
25/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
25/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23689708
 - 
                                            
18/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000251-15.2025.8.06.0012
Luciano Teixeira do Nascimento
Vp Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 18:41
Processo nº 3000728-18.2025.8.06.0051
Felipe Francisco dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Henrique Cortina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 15:14
Processo nº 3006859-65.2025.8.06.0000
Estado do Ceara
Patricia de Brito Carvalho
Advogado: Paulo Roberto Mourao Dourado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 08:06
Processo nº 3000697-94.2025.8.06.0019
Francisco Henrique de Sousa Felix
F a da Silva Brinquedos
Advogado: Desiree de Brito Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 19:37
Processo nº 0001357-97.2019.8.06.0101
Antonio Francisco da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Venicius Gustavo Amorim Marinho Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 11:18