TJCE - 3002336-96.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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03/07/2025 16:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANE DE OLIVEIRA BARROS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160061811
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160061811
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3002336-96.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. À priori, cumpre esclarecer que a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito em razão de complexidade da causa pode se dar ex officio, isto é, independe de provocação das partes. No entanto, observo da análise do caderno processual que a parte autora afirma veementemente não ser sua a assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos.
Dessa forma, verifico a necessidade de submissão do referido documento à exame pericial, com o finco de atestar a legitimidade da assinatura e dirimir qualquer dúvida sobre a controvérsia.
Contudo, como é cediço, a necessidade de submeter documento à análise pericial é fato que torna a prova complexa, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000165-49.2017.8.06.0215 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Irauçuba - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/04/2024 - Data de publicação: 29/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - Recurso inominado nº 0000178-88.2019.8.06.0082 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Cariré - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 08/02/2024 - Data de publicação: 08/02/2024).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para garantia da precisão do decisum.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160061811
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160061811
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12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160061811
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12/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160061811
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12/06/2025 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130303954
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130303954
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130303954
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12/12/2024 18:06
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130303954
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12/12/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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