TJCE - 0245374-15.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE JUCELINO PEREIRA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23287260
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0245374-15.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ JUCELINO PEREIRA DE ARAÚJO APELADO: ICATU SEGUROS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO PRIVADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MÚLTIPLAS LESÕES.
INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DECORRENTE DE OUTRO SINISTRO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PORCENTUAL SOBRE O CAPITAL SEGURADO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no Id 18326597, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Privado c/c Reparação por Danos Morais, proposta pelo ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se foi aplicado o porcentual correto da indenização securitária; e (ii) se cabe indenização por danos morais em razão do pagamento administrativo realizado em quantia inferior ao que o autor reputa devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, o d. juízo a quo determinou a realização de prova pericial, em cujo laudo a perita consignou que o periciando sofreu dois acidentes, que lhe causaram redução da capacidade dos membros afetados, da seguinte forma: anquilose total de um dos joelhos em 10%; encurtamento do membro inferior direito de 3cm em 6%; perda total da visão de um olho, de 30%; perda total de um dos polegares, que não foi possível a avaliação; e anquilose total de um quadril em 10%, sendo este último referente ao sinistro do dia 30/04/2019. 4.
Somando-se os porcentuais mensurados pela d. perita, temos um total de 56% (cinquenta e seis por cento), que corresponde ao montante reclamado pelo autor/apelante.
Ocorre, todavia, que a indenização reclamada pelo promovente, conforme exordial, refere-se ao acidente ocorrido em 15.08.2018, que corresponde ao processo de sinistro nº 850447.
Por essa razão, não se pode considerar a lesão decorrente do outro sinistro, de 30.04.2019, do qual resultou a invalidez por anquilose total de um quadril, em 10%, conforme atestado pela expert do juízo, e da qual não foi postulada pelo autor, na peça inicial.
Nesse contexto, não há como acolher o pleito do apelante.
A sentença apurou corretamente o porcentual devido pela invalidez proveniente do acidente reclamado pelo autor, na exordial. 5.
No que diz respeito ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No presente caso, o pagamento do seguro foi realizado a menor tão somente porque a requerida considerou o capital segurado constante em certificado anterior, ou seja, não houve efetiva recusa da Seguradora.
Nesse contexto, entende-se que houve mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões na esfera psicológica do promovente ou violação a direito da personalidade, incapaz de gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Jucelino Pereira de Araújo, objetivando a reforma da sentença prolatada no Id 18326597, pelo MM.
Juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Privado c/c Reparação por Danos Morais, proposta pelo ora apelante em desfavor de Icatu Seguros S.A. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente os pleitos autorais para: a) condenar o promovido ao pagamento de 46% (quarenta e seis por cento) do valor do certificado individual de pág. 212, com a subtração da quantia paga, atualizado pelo IPCA, a partir da data do pagamento parcial da indenização securitária, e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação; b) indeferir o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC, visto que o autor não arbitrou valor para o pedido de danos morais, ficando suspensa a obrigação do promovente ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
As custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando a obrigação do autor suspensa, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após interposição de embargos de declaração, a sentença foi modificada nos seguintes termos (vide Id 18326615): Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, alterando o item a) do dispositivo da sentença de ID 122615970, para condenar o promovido ao pagamento de 46% (quarenta e seis por cento) do valor do certificado individual de ID 122614103, com a subtração da quantia paga, atualizado pelo IPCA, a partir da data do pagamento parcial da indenização securitária, e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024) a partir da citação. No presente recurso (Id 18326617), o apelante aduz que: (i) o percentual auferido no laudo e reiterado na manifestação sobre o laudo fls. 514-515 é de 56%; (ii) a requerida deve ser condenada à reparação por danos morais, em razão da desídia e falta de cuidado e atenção para com os serviços prestados; (iii) tem suportado extensos abalos em sua moral psicológica, ante a perda irreparável de sua acuidade visual; e (iv) o dano moral existe tão-somente pela ofensa sofrida e dela é presumido. Face ao narrado, pede a reforma da sentença, de modo a ser reconhecido o porcentual correto de 56% e condenar a apelada à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (vide despacho de Id 18325832). Contrarrazões recursais no Id 18326620. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. A propósito, a questão preliminar suscitada pela apelada, de que o recurso viola o princípio da dialeticidade, não prospera. Da simples leitura da peça recursal, denota-se que o recorrente tenta alterar o resultado da sentença nos capítulos referentes ao porcentual relativo à indenização do seguro e aos danos morais, lançados teses para que sejam acolhidos integralmente seus pedidos.
Mesmo que reiterando alguns de seus argumentos expostos em peças anteriores, não há impedimento para o conhecimento do recurso, pois, do articulado pelo apelante, percebe-se a intenção final de reverter o julgamento nos pontos que lhe foram desfavoráveis. No mesmo sentido, colaciono exemplar do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei). Destarte, é de rejeitar a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) se foi aplicado o porcentual correto da indenização securitária; e (ii) se cabe indenização por danos morais em razão do pagamento administrativo realizado em quantia inferior ao que o autor reputa devido. Rememorando o caso dos autos, temos que o autor propôs a presente ação de complementação de seguro privado narrando, na peça inicial, que foi vítima de acidente de trânsito em 15.08.2018, que lhe causou graves lesões, como: politraumatismo cranioencefálico, fratura exposta no fêmur proximal e distal direito, fratura no 1º quirodáctilo direito, perda da acuidade visual, por trauma, do olho esquerdo, ficando com sequelas permanentes nos membros inferior (perna) e superior (mão).
Relata que a Seguradora lhe pagou, na via administrativa, o valor de R$ 11.521,26, porém, discorre que o percentual pago não condiz com a extensão e a gravidade das lesões suportadas, que deve ser de 100% do capital segurado, correspondente a R$ 31.599,00 Em sede de defesa, a seguradora ré informou que procedeu à regulação do sinistro, com a análise documental e perícia médica realizada, evidenciando o grau de invalidez total das lesões sofridas em 47,8%, com pagamento de R$ 11.541,26, por invalidez permanente. Como forma de dirimir a controvérsia posta aos autos, o d. juízo a quo determinou a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado nos Ids 18326568/18326583. No referido laudo, a perita consignou que o periciando sofreu dois acidentes, que lhe causaram redução da capacidade dos membros afetados, da seguinte forma: • Anquilose total de um dos joelhos 20% X Redução moderada da função 50% = 10%; • Encurtamento do membro inferior direito de 3cm = 6%; • Perda total da visão de um olho = 30%; • Perda total de um dos polegares - prejudicado - periciado estava com o membro imobilizado não sendo possível a avaliação. • Anquilose total de um quadril 20% X Redução moderada da função 50% = 10% (referente ao trauma do dia 30/04/2019). Nas condições especiais da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (Id 18326443, fls. 28/31), consta que, após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a tabela ali definida.
Também está disposto que a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
O item 2.1.2, por sua vez, dispõe que: 2.1.2.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total. Vê-se, portanto, que, havendo lesões múltiplas, com invalidez em mais de um membro, como é o caso do promovente/apelante, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Votando-se ao caso concreto, de acordo com a prova pericial, o autor ficou com invalidez permanente do autor nos seguintes segmentos: anquilose total de um dos joelhos (10%); encurtamento do membro inferior direito de 3cm (6%); perda total da visão de um olho (30%); perda total de um dos polegares (não sendo possível a avaliação); e anquilose total de um quadril (10%, referente ao acidente de 30.04.2019).
Somando-se os porcentuais mensurados pela d. perita, temos um total de 56% (cinquenta e seis por cento), que corresponde ao porcentual reclamado pelo autor/apelante. Ocorre, todavia, que a indenização reclamada pelo promovente, conforme exordial, refere-se ao acidente ocorrido em 15.08.2018, que corresponde ao processo de sinistro nº 850447 (Id 18325837).
Por essa razão, não se pode considerar a lesão decorrente do outro sinistro, de 30.04.2019, do qual resultou a invalidez por anquilose total de um quadril, em 10%, conforme atestado pela expert do juízo, e da qual não foi postulada pelo autor, na peça inicial. Nesse contexto, não há como acolher o pleito do apelante.
A sentença apurou corretamente o porcentual devido pela invalidez proveniente do acidente reclamado pelo autor, na exordial. Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. No presente caso, acrescento que o pagamento do seguro foi realizado a menor tão somente porque a requerida considerou o capital segurado constante em certificado anterior, ou seja, não houve efetiva recusa da Seguradora.
Nesse contexto, entende-se que houve mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões na esfera psicológica do promovente ou violação a direito da personalidade, incapaz de gerar indenização por danos morais. Na mesma toada, vejamos decisões da jurisprudência pátria: Apelação.
Associação que atua como prestadora de serviço, ofertando contrato de proteção patrimonial que tem natureza de verdadeiro contrato de seguro.
Inexistência de vínculo associativo.
Típica relação de consumo, determinando aplicação do CDC.
Negativa de cobertura de dano oriundo de colisão do veículo.
Invocação de cláusula constante do regimento interno no sentido de que não haveria cobertura em caso de conduta culposa do condutor.
Inadmissibilidade.
Produto comercializado que tem natureza de seguro de responsabilidade civil.
Inadmissibilidade de exclusão de obrigação que constitui essência do contrato.
Seguro de responsabilidade civil que engloba o ato meramente culposo do segurado.
Abusividade na estipulação contratual (art. 51, IV, § 1º, II do CDC).
Ainda que seja facultado à seguradora excluir certos riscos de cobertura, não é válida limitação que subtrai do contrato a sua essência.
Admitir contrato de seguro de responsabilidade civil de veículo com exclusão de conduta culposa do motorista demandaria cumprimento de robusto dever de informação, deixando claro ao adquirente que somente haveria cobertura em caso de acidente causado por terceiro, dever que não se considera cumprido pela mera inserção de cláusula padronizada em contrato de adesão.
Recusa indevida de cumprimento do contrato.
Inadimplemento caracterizado.
Condenação da ré a dar cumprimento ao contrato, com liquidação do sinistro, pagando a indenização ajustada ou reparando os bens danificados, conforme for apurado em liquidação de sentença.
Lucro cessante.
Indenização.
Cabimento.
Não se trata de indenização de lucro cessante como cobertura contratada, mas reparação decorrente da indevida recusa da cumprimento do contrato.
Mora da requerida que enseja pagamento de indenização (art. 389 e 402 do CC), incluindo perdas e danos a contar do momento em que manifestada recusa de cumprimento do contrato.
Dano moral.
Não caracterização.
Autor empresário e dano que não repercute em aspectos da personalidade.
Afastamento da indenização em razão do inadimplemento contratual sem outros reflexos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10078454920178260009 SP 1007845-49.2017.8.26.0009, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020). [Grifei]. RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO.
PERDA NÃO-AUTOMÁTICA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E AGRAVAÇÃO DO RISCO.
POSIÇÃO DO STJ.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0085414-73.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00854147320188160014 Londrina 0085414-73.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021). [Grifei]. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA INDEVIDA.
CLÁUSULA DE PERFIL DO CONDUTOR.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
CAGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
CASO EM QUE O FATO DO AUTOMÓVEL ESTAR SENDO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA QUE ESTABELECEU O CONTRATO DE SEGURO E DO CONDUTOR PRINCIPAL RELACIONADO NO CONTRATO ESTABELECIDO NÃO PODE SER CONSIDERADO AGRAVAMENTO DO RISCO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste nos autos elementos que indiciem ter o segurado agido de má-fé na contratação de seguro, de modo a omitir intencionalmente eventual situação de agravamento do risco contratado no questionário de avaliação.
Cabia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar a alegada má-fé -que, frise-se, não se presume-, bem como comprovar o nexo causal entre as circunstâncias do sinistro e a condição pessoal do condutor do automóvel, ônus da qual não se desincumbiu.
Ausente controvérsia quanto à vigência do seguro, à ocorrência do acidente e à perda total do bem segurado, é devida a indenização, no valor da tabela FIPE, na forma prevista no contrato, acrescida de correção monetária pelo IGPM, desde a data de comunicação do sinistro, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Contudo, não cabe a pretendida indenização por danos morais.
O dano moral consiste na lesão imaterial, restritiva de processos psicológicos como o respeito, a dignidade e a autonomia, o que não ocorreu nos autos.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento da indenização contratual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007512920208210166 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022). [Grifei]. Logo, não é o caso de acolher o pedido recursal de condenação da ré à indenização por danos morais. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença objurgada. Com o resultado, majoro os honorários sucumbenciais de responsabilidade do promovente para R$ 700,00 (setecentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23287260
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13/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23287260
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12/06/2025 11:28
Conhecido o recurso de JOSE JUCELINO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*14-02 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299985
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299985
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30/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299985
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Itau Administradora de Consorcios LTDA
Maria Glaucia Lima Mendes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 08:40