TJCE - 3000221-30.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 17:14
Decorrido prazo de TALLYS PEREIRA LIRA em 02/07/2025 06:00.
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01/07/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160302090
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000221-30.2025.8.06.0157 Promovente: FRANCISCO REGIO RODRIGUES XIMENES Promovido: MAURIVONE ALVES DE ARAUJO DECISÃO Inicial em termos.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO REGIO RODRIGUES XIMENES em face de MAURIVONE ALVES DE ARAUJO.
O autor busca a interdição e imediata retirada de suínos da propriedade situada na Rua José Pinto, nº 88, bairro Empréstimos, próximo à Igreja Católica, no município de Varjota/CE. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela antecipada deve ser concedido.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, há dois requisitos cumulativos que devem ser respeitados: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em relação ao primeiro elemento, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)". (Fredie Didier Jr., In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, p. 609-609).
O segundo, por sua vez, refere-se à "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo", Juspodivm, p. 476).
No caso, ao menos em cognição sumária, há elementos suficientes a indicar a plausibilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária a concessão da tutela de urgência, como meio de resguardar a saúde, o meio ambiente e o bem-estar da coletividade, mediante a imediata remoção e cessação da continuidade da criação de porcos pelo requerido na zona urbana do Município.
Quanto a probabilidade do direito pode ser verificada no relatório de denúncia elaborado pela vigilância sanitária, do qual depreende-se que o requerido foi notificado para que retirasse os animais da zona urbana - porcos e ovelhas (ID. 139007829), documento que, analisado em conjunto com os fatos narrados na inicial, emprestam verossimilhança às alegações iniciais.
O perigo de dano, por sua vez, tenho que presente, uma vez que a criação de animais como cavalos, porcos e galinhas, em zona urbana, de forma inadequada, além de uma possível irregularidade ambiental, pode colocar em risco a integridade física e a saúde das pessoas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM PERÍMETRO URBANO.
ACÚMULO DE RESÍDUOS .
SAÚDE PÚBLICA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
A prova demonstra que a autora cria semoventes em perímetro urbano, com vistorias realizadas pela vigilância sanitária municipal na propriedade detectando problemas desde o ano de 2012.Em 17/11/2014, foi autuada por \ser vedado o lançamento de qualquer substância, em estado sólido, líquido ou gasoso no meio ambiente e por ser proibida a criação e manutenção de animais suínos, bovinos, caprinos, ovelhas e cavalos na zona urbana\ .O Ministério Público local já solicitara providências à municipalidade, que informou que \no local existe a criação de vacas leiteiras, cavalos e galinhas, com acúmulo de lixo e esterco que está causando transtorno aos moradores próximos\.
Em 12/2014, foi lavrado Auto de Infração Sanitária, em razão das irregularidades verificadas e ausência de adequadas providências, conforme previsão dos arts. 46 do Decreto Estadual nº 2.340 e 4º e 169 do Código de Postura do Município de Itaqui .
Não logrou êxito a agravante em elidir a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os atos administrativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator.: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2017) Pela legislação ambiental os estábulos, as cocheiras, as granjas e os estabelecimentos semelhantes são permitidos, apenas, em zona rural, devido seu mau odor, que causam transtornos aos moradores, das proximidades.
Como se percebe, não é apenas a irregularidade isolada que compromete o funcionamento dos criadouros, mas a completa precariedade e ilegalidade que eivam o funcionamento deles.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a retirada dos suínos e ovelhas criados pelo requerido na zona urbana do Município de VARJOTA, no prazo de 48 horas, bem como para determinar que o requerido se abstenha de dar continuidade na criação, sob pena de remoção forçada dos animais para local eventualmente indicado pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se o requerido a cumprir a ordem judicial, com urgência.
Caso haja resistência ou omissão, tornem conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160302090
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25/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160302090
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16/06/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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