TJCE - 3025897-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954377
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06/08/2025 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954377
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025897-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MARQUES VIDAL, JUREMA ROCHA LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL.
AFASTAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidoras municipais em face de sentença que julgou improcedente pleito de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento do Auxílio Dedicação Integral nos períodos de afastamento legal previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as servidoras municipais fazem jus à percepção do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, notadamente férias e licenças, considerados como de efetivo exercício. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Auxílio Dedicação Integral possui natureza indenizatória e destina-se a ressarcir despesas com alimentação dos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que laboram em mais de um turno diário, nos dias de efetiva atividade, conforme previsão expressa da LC Municipal nº 169/2014. 4.
A interpretação sistemática entre o art. 82 da LC nº 169/2014 e o art. 45 da Lei nº 6.794/1990 autoriza o reconhecimento de que os dias de afastamento legal, por serem considerados de efetivo exercício, também integram o suporte fático necessário à percepção da verba indenizatória. 5.
Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de pagamento de auxílio de natureza similar durante férias e licenças, com base em dispositivos equivalentes da Lei nº 8.112/1990. 6.
A jurisprudência local reconhece o direito ao recebimento de verbas propter laborem, como o adicional noturno, mesmo durante afastamentos legais, em interpretação conforme o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e a garantia de continuidade do efetivo exercício. 7. Os precedentes invocados pelo ente público municipal não são aplicáveis ao caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
O servidor municipal tem direito à percepção do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, por serem considerados como de efetivo exercício. 2.
A natureza indenizatória da verba não impede sua continuidade nos períodos de afastamento legal, desde que preservado o vínculo funcional e atendidos os requisitos legais. 3. A interpretação sistemática e teleológica das normas locais deve observar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e o tratamento isonômico entre os servidores em efetivo exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; LC Municipal nº 169/2014, arts. 82 a 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 04.09.2015. STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.10.2013, DJe 18.10.2013. TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Relª.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022. TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. TJCE, RI nº 30328030320248060001, Relator(a): Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025. TJCE, RI nº 30298359720248060001, Relator(a): André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Conceição de Maria Marques Vidal e Jurema Rocha Leite, professoras, em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 19491996). Em sentença (Id. 19491997), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso inominado (Id. 19492001), sustentando o direito à percepção do Auxílio Dedicação Integral, uma vez que os períodos de afastamentos legais deveriam ser considerados como de efetivo exercício. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (Id. 24875273). Manifestação das recorrentes de não objeção ao julgamento virtual (Id. 24906316). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20593639). Inicialmente, registro que o Auxílio Dedicação Integral foi criado em substituição ao auxílio-alimentação, adstrito aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. O auxílio de dedicação integral destina-se a ressarcir o(a) servidor(a) das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que esse auxílio se instituiu como verba indenizatória, de natureza transitória, com a finalidade de ressarcir os(as) servidores(as) da Educação, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar, contudo, a previsão do art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que apresenta os afastamentos considerados como de efetivo exercício: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Esse dispositivo está inserido no Capítulo I do Título IV do Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de norma que garante aos(às) servidores(as) municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos (dentre eles, férias e licenças). Assim, no caso do Auxílio de Dedicação Integral, a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser interpretada considerando também os dias de afastamentos previstos na norma estatutária, os quais correspondem a tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílioalimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Colaciono, ainda, o entendimento deste colegiado acerca do auxílio-alimentação que, no caso dos servidores municipais da Educação, como as professoras recorrentes, restou substituído pelo Auxílio de Dedicação Integral: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30328030320248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30298359720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/04/2025). A pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao art. 45 do Estatuto dos Servidores merece, pois, prosperar, devendo ser reformada a sentença. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de origem, para julgar procedente o pedido autoral, declarando o direito das autoras de receberem o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar às autoras a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas. Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954377
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31/07/2025 23:44
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA MARQUES VIDAL - CPF: *62.***.*98-04 (RECORRENTE) e JUREMA ROCHA LEITE - CPF: *64.***.*14-00 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20593639
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26/06/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025897-94.2024.8.06.0001 RECORRENTES: CONCEIÇÃO DE MARIA MARQUES VIDAL, JUREMA ROCHA LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Conceição de Maria Marques Vidal e Jurema Rocha Leite é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 19/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7599790) e a peça recursal protocolada no dia 30/01/2025 (Id. 19492001), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm oposição ao julgamento deste feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20593639
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25/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593639
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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12/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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