TJCE - 3000821-59.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169611329 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169611329 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 05/11/2025 ÁS 15H na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 19 de agosto de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE
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                                            20/08/2025 23:06 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            20/08/2025 23:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 10:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/08/2025 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169611329 
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                                            19/08/2025 12:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/08/2025 12:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            19/08/2025 12:18 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            19/08/2025 12:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/08/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 14:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            11/08/2025 14:29 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            04/08/2025 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            04/08/2025 09:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/08/2025 09:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            04/08/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 09:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            30/07/2025 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 08:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 18:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 11:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 11:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000821-59.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE COELHO PEDROSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscrevem a petição inicial.
 
 Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
 
 Gratuidade Judiciária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
 
 Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
 
 Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
 
 Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
 
 PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
 
 PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
 
 ART. 76, § 2º, I DO CPC.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
 
 STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCURAÇÃO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 ICP-BRASIL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CÓDIGO VERIFICADOR.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
 
 No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
 
 Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
 
 Ademais, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado em que o advogado venha a atuar de forma habitual, deverão os advogados comprovarem a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
 
 Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil e comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
 
 Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160770632 
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                                            16/06/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160770632 
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                                            16/06/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:48 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            09/06/2025 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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