TJCE - 3000791-18.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168592295
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168592295
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168592295
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168592295
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19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000791-18.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RENE AUGUSTO SANTOS PARENTE PROMOVIDO / EXECUTADO: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RENÉ AUGUSTO SANTOS PARENTE em face de DELTA AIR LINES, INC, objetivando ser moralmente indenizado em função de alegados dissabores suportados em decorrência de alterações no horário de partida do voo contrato junto à Ré para o trecho Nova York (JFK) - Orlando (MCO), com decolagem no dia 24/03/2025, prevista para as 09h, que foi adiada para as 10h30m, e novamente reagendada para 11h30m, e finalmente para as 12h do mesmo dia, perfazendo um retardo 3 (três) horas em relação ao horário contratado, restando indeferida a sua solicitação para ser realocado em outro voo mais imediato, salientando o Passageiro que as mensagens de adiamento não atenderam o interregno mínimo previsto em lei, tampouco lhe foi prestada assistência material, conforme narrado na peça de ingresso.
Na sua peça de defesa, a Promovida suscitou, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob a alegativa de que a demanda deveria ser submetida à jurisdição do local do fato.
Defendeu em seguida a aplicação da Convenção de Montreal ao caso em análise.
No mérito, alegou que o atraso se deu por questões operacionais, acrescentando haver prestado as informações necessárias aos passageiros, ressaltando que o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas.
Apontou também ausência de provas a cargo do Passageiro quanto aos danos morais por ele alegados, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido indenizatório.
Após breve relatório, passo a decidir. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Prefacialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial, resta desacolhida, a considerar que, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95, " É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." (grifei) Quanto à aplicação das normas ao caso em análise, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente aas hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do Pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral. Os demais casos continuam sujeitos ao CDC.
Assim, pelo acima exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Demandante é considerado consumidor ao contratar os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º, 3º e 14.
No mérito, constata-se que a narrativa do Promovente quanto às alterações de horários do voo tornou-se incontroversa.
Nesse passo, verifica este juízo que o motivo apontado para respaldar a alteração não foi cabalmente comprovado pela Requerida, porquanto o pretenso documento de comprovação de suas alegações (ID n. 155619527 - págs. 1 a 6) trata-se apenas de um print de telas sistêmicas, sem apontar, de fato, a causa dos retardos.
Por outro lado, entendo que, diante de possíveis intercorrências próprias da navegação aérea, como condições climáticas adversas, problemas operacionais ou até mesmo de manutenção imprevista, entre outros, decorrem atrasos indesejados.
Porém, assiste razão à empresa acionada quanto à irrisoriedade do tempo de atraso na chegada ao destino, visto que o retardo foi de apenas 3 (três) horas.
Saliente-se que o Passageiro sequer alegou e comprovou que o retardo porventura lhe trouxera maiores prejuízos, como perda de outros voos, atraso ao trabalho ou lazer, adiamento de compromissos laborais, entre outros.
Desse modo, entende este juízo que os danos morais passíveis de indenização devem ser efetivos e comprovados, o que não se vislumbra nos autos da análise do escopo fático e probatório.
A reparação exige, portanto, a comprovação concreta e indiscutível do nexo lógico de causa-efeito entre o ato ilícito atribuído ao agente violador e o respectivo prejuízo alegado.
Inindenizáveis são os danos remotos, hipotéticos, imagináveis, conjecturais.
Não vislumbro, por isso, danos morais indenizáveis a cargo da ré.
Com esse posicionamento corroboram os seguintes arestos jurisprudenciais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO. 1.
Atraso inferior a quatro horas.
Mero aborrecimento.
Ausência de dano moral indenizável.
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).
Jurisprudência consolidada. 2.
Danos materiais.
Ausência de comprovação do nexo causal entre o atraso e os prejuízos alegados. Ônus probatório não desincumbido. 3.
Assistência material prestada pela companhia aérea.
Cumprimento das obrigações legais.
Inexistência de falha na prestação do serviço. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0825686-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 31/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO POR POUCAS HORAS SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO. - Na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado pelo passageiro.
O atraso na decolagem de voo, por pequeno espaço de tempo, sem que tenha o consumidor demonstrado transtornos capazes de abalar seu psicológico ou sua honra, não causa danos morais.
O extravio de bagagem acarreta ao passageiro constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos, o que, por si só, caracteriza dano moral, a ser ressarcido. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mala danificada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.365350-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedente o pedido autoral, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168592295
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168592295
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18/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 05:37
Decorrido prazo de RENE AUGUSTO SANTOS PARENTE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161522582
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161522582
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24/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161522582
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24/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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