TJCE - 3001113-30.2025.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170382689
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170382688
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170382689
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170382688
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26/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel 2ª Vara da Comarca de Cascavel INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001113-30.2025.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO EDIVANDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAHER MANSOUR ABBAS NETO - CE23079-D POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 16 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 12 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. https://link.tjce.jus.br/49909b OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASCAVEL, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Cascavel - 
                                            
25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170382689
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25/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170382688
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19/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE CASCAVEL.
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:27
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 25/06/2025 06:00.
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20/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2025 14:29.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160527090
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17/06/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001113-30.2025.8.06.0062 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO EDIVANDO DE LIMA, em face da COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, que teve sua energia cortada pela demandada, com base na falta de pagamento das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como fevereiro de 2025.
Ocorre que teria efetuado o pagamento de todos os valores em uma só fatura, no valor de R$ 3.483,77, via pix, conforme comprovante em anexo.
Sustenta que, apesar do pagamento, houve corte de sua energia e negativa da empresa demandada em proceder à religação. Requer, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada restabeleça o fornecimento de energia e retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena aplicação de multa. À página de ID n.° 159539664, consta decisão determinando a designação de audiência conciliatória, bem como postergando a análise do pedido liminar. Às páginas de ID n.° 159846582, vieram aos autos pedido de reconsideração formulado pela parte autora, para fins de análise da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora aduz que, apesar das tentativas para a resolução da problemática, não houve resposta efetiva por parte da empresa demandada.
Em uma análise prima facie os fatos deduzidos na petição inicial são graves e demonstram enorme potencialidade de lesão, notadamente verifica-se na documentação acostada nos autos.
Isto porque, conforme comprovante acostado aos autos, observa-se que houve pagamento do valor total das faturas em atrasado.
Outrossim, destaco que a religação do fornecimento de energia não apresenta prejuízo irreversível a promovida, sendo perfeitamente possível a sua reversão caso reste demonstrada adiante a sua necessidade.
Nessa linha, diante dos fatos mencionados, tudo confirmado pelos documentos carreados na petição inicial, evidencia-se de forma cristalina o fumus boni juris, tendo em vista que a autora juntou aos autos comprovante de pagamento das faturas. Ademais, no caso em apreço, a demora na apreciação do mérito da questão justifica o deferimento da liminar requerida, caracterizando o periculum in mora, uma vez que se esta não for deferida poderá danos à requerente que será privado da utilização de serviço essencial. Configurada portanto a possibilidade de concessão da medida liminar, posto que presentes os requisitos legais, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que será de difícil reparação o dano, bem como poderá obstar o resultado útil do processo.
ISSO POSTO, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora pertencente ao autor FRANCISCO EDIVANDO DE LIMA, bem como exclua o nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência, observando o núcleo de conciliação que a citação ocorrerá com antecedência de 15 (quinze) dias da audiência designada (art. 695, §2º).
Advirta-se a parte demandada que o prazo para apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários e urgentes. Cascavel/CE, 13 de junho de 2025. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160527090
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160527090
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16/06/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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