TJCE - 3027758-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164174948
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164174948
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11/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027758-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEMAR BARREIRA MUNIZ REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão RCC e Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Josemar Barreira Muniz, em face de Banco Agibank S.A, ambos qualificados.
A parte autora, beneficiária do INSS com renda mensal aproximada de um salário-mínimo, afirma ter sido induzida a erro por representantes do banco réu, que lhe ofereceram empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e taxas de juros reduzidas.
Após o início dos descontos, constatou que os valores estão sendo debitados sob a rubrica "RCC - Reserva de Cartão Consignado", o que indica a contratação de cartão consignado de benefício (RMC), modalidade diversa daquela que teria sido inicialmente proposta.
Alega que não foi informada de forma clara e adequada sobre a natureza da operação e que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão consignado.
Argumenta que os descontos incidem apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que impede a quitação efetiva da dívida, gerando um ciclo contínuo de endividamento.
Sustenta que houve violação do dever de informação e que o banco, valendo-se de sua superioridade técnica e econômica, impôs à parte hipossuficiente um produto bancário diverso do pretendido.
Ressalta, ainda, que a contratação ocorreu em momento de fragilidade financeira e que o banco atuou de forma ardilosa e desleal, o que motivou a propositura da ação judicial para correção da situação.
Registra, por fim, que já tramita outra ação judicial envolvendo contrato distinto de RMC (processo nº 3027745-82.2025.8.06.0001), e junta aos autos dados do Banco Central para demonstrar a divergência entre as taxas médias de juros do produto contratado e o que foi efetivamente oferecido.
A parte autora formula os seguintes pedidos ao juízo: Recebimento da petição inicial com os documentos anexos; Concessão da justiça gratuita, com base no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC; Concessão de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso, em razão da idade (74 anos); Concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para: Suspender imediatamente os descontos relativos ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC); Determinar ao banco que comprove eventual conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; Inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; Citação do banco réu para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão; Julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em razão da suficiência das provas documentais; Condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em caráter reparatório e punitivo; Declaração de inexistência de débito referente ao contrato de RCC e: Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 64,25 por 30 meses = R$ 1.832,45), totalizando R$ 3.863,16; Caso se comprove a contratação do RCC: Declaração de nulidade do contrato, se celebrado em desconformidade com a legislação; Alternativamente, conversão do contrato em empréstimo consignado clássico, com: Aplicação da taxa média de juros do BACEN à época; Utilização dos valores já pagos para amortização do saldo, desconsiderando encargos e juros acumulados; Condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão Interlocutória, id 151998827, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação do promovido, id 154154739, alegando preliminarmente, a litispendência e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, sustenta que a controvérsia central se resume à clareza documental sobre o produto contratado.
A autora admite ter buscado crédito junto ao banco, mas afirma que desejava contratar um empréstimo consignado, sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC).
A parte ré sustenta que os documentos assinados pela autora (com uso de biometria facial) indicam de forma ostensiva e inequívoca que se tratava de cartão de crédito consignado, com menções expressas no título dos instrumentos contratuais e imagem do cartão, afastando qualquer alegação de vício de consentimento por parte de um "homem médio".
Afirma ainda que a autora autorizou um saque no valor de R$ 1.126,00 transferido para sua conta no Agibank e que utilizou ativamente o cartão para diversas compras, conforme demonstram as faturas anexadas, o que evidencia sua ciência sobre a natureza do contrato.
A defesa enfatiza que: Houve adesão formal ao cartão consignado, com assinatura eletrônica validada; Foram observadas todas as normas legais e regulamentares, inclusive no tocante ao uso da margem consignável de 5%; O contrato foi lícito, transparente e válido, inexistindo qualquer dever indenizatório.
Ao final, requer a total improcedência da ação, com base na inexistência de ilicitude, fraude ou falha no dever de informação, rebatendo as acusações de erro ou engano contratual.
Despacho, id 154155910, intimando a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, no entanto, esta se manteve omissa.
Decisão Interlocutória, id 160869547, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Petição do Requerido, id 161287343, informando que não detém mais provas a produzir, protestando pelo julgamento antecipado da lide e reiterando todos os termos formulados na contestação.
A parte autora se manteve silente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Das Preliminares Da Litispendência A parte ré alega a existência de litispendência com o processo nº 3027745-82.2025.8.06.0001.
Contudo, conforme esclarecido na própria petição inicial, o referido processo versa sobre um contrato distinto (Reserva de Margem Consignável - RMC) e foi ajuizado em face de outra instituição financeira. Não havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Todavia, a impugnação é genérica e não apresenta provas concretas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, que é pessoa idosa e aposentada. Assim, mantenho o benefício.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia reside na verificação da existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro. Contudo, a prova documental produzida pelo banco réu demonstra a regularidade da contratação e afasta a tese de vício de vontade.
O "Dossiê Comprobatório" da contratação (id 154154743) evidencia que o autor aderiu à "Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício" e ao "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício", ambos assinados eletronicamente por meio de biometria facial. Tais documentos são claros e inequívocos quanto à natureza do produto contratado.
A proposta de adesão contém, em seu cabeçalho, a denominação "PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", além de uma imagem ilustrativa do cartão Agibank. O Termo de Consentimento Esclarecido, documento apartado e exigido judicialmente para evitar alegações como a presente, é ainda mais explícito: "Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO e fui informado (a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão Consignado de Benefício ensejará a incidência de encargos [...].
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores." A assinatura do autor em tais documentos, aliada ao fato de que o valor do saque (R$ 1.126,00) foi creditado em sua conta corrente em 27/09/2022, infirma a alegação de erro substancial.
O elemento mais contundente, no entanto, é a prova de que o autor utilizou o cartão de crédito para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais variados, como "PANIFICADORA MARIP", "FARMACIA CARVALHO", "PAG BEMFITINHA", entre outros, conforme demonstram as faturas juntadas aos autos. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a narrativa de quem acreditava ter contratado apenas um empréstimo.
A utilização do cartão para despesas rotineiras demonstra plena ciência e aceitação da modalidade contratual e de suas funcionalidades.
Dessa forma, resta comprovado que a parte autora não apenas contratou de forma consciente o cartão de crédito consignado, como também se beneficiou do saque e utilizou o cartão para compras. Não há, portanto, que se falar em nulidade contratual, conversão do negócio, inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral, uma vez que a conduta do banco foi lícita e os descontos em folha são legítimos, visando à amortização de dívida regularmente contraída.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164174948
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09/07/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/07/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSEMAR BARREIRA MUNIZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 06:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160869547
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20/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3027758-81.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEMAR BARREIRA MUNIZ REU: BANCO AGIBANK S.A
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160869547
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160869547
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17/06/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154155910
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154155910
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154155910
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14/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152912993
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152912993
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02/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152912993
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02/05/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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