TJCE - 0010563-74.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154936996
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154936996
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 154936996
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0010563-74.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: CLEBIA MARIA MOTA LIMA, LISANDRO SOUSA LIMA Polo passivo: REU: CONSTRUTORA LUIZ SERAFIM LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por Lisandro Sousa Lima e Clébia Maria Mota Lima originalmente movida contra a Caixa Econômica Federal, a Construtora Luiz Serafim LTDA e a Caixa Seguros S/A, devidamente qualificados.
Aduzem os autores que em 2011 realizaram a aquisição de imóvel em Tianguá financiado pela CEF e com execução da obra pela Construtora Luiz Serafim LTDA, firmando-se, ainda, contrato de seguro habitacional.
Ponderam que meses depois tomaram ciência de vícios estruturais no bem.
Ponderam que após alguns reparos, a construtora negou reformas de maior porte, atribuindo responsabilidade à CEF.
Todavia, não houve solução do problema, pelo que, após orientação de engenheiro da CEF, desocuparam o bem, sendo notórias as falhas estruturais que comprometem o bem.
Aduzem que a CEF atribuiu à construtora a responsabilidade pela realização das obras de reparo, ao passo que a seguradora negou cobertura em função de se tratar de vícios de construção com apontamento de risco de desmoronamento do prédio.
Pela narrativa, requerem liminar para reparação pelos custos decorrentes da locação de imóvel e suspensão das cobranças das parcelas do financiamento imobiliário.
Ao final, buscam a substituição do imóvel ou, subsidiariamente, a reparação integral do bem, além de indenização por danos morais.
Instruem a inicial, além dos documentos de identificação, julgados correlatos (ids. 111006515/111006524), comprovantes de residência (ids. 111006825/111006831), contrato de locação acompanhado de recibos de aluguel (ids. 111006832/111006836), registros fotográficos do imóvel (ids. 111006837/111006840), termo de negativa de cobertura securitária com laudo de vistoria do imóvel (ids. 111006841/111006844), memorial descritivo do imóvel (id. 111006846/111006851), contrato de financiamento (ids. 111006854/111007445).
Processo originalmente tramitou perante a Justiça Federal - Processo nº 0800480-16.2014.4.05.8103.
Caixa Seguradora S/A apresentou contestação nos ids. 111009310/111009633.
Construtora Luiz Serafim LTDA EPP se manifestou sobre o pedido liminar nos ids. 111009634/111009639, bem como apresentou contestação nos ids. 111010314/111010318.
A CEF não contestou o feito (id. 111010291).
Decisão de ids. 111010279/111010284 deferiu parcialmente a liminar para determinar à seguradora o custeio dos alugueis pagos pelos autores, bem como determinando o depósito em juízo das parcelas do financiamento pelos requerentes e impondo obrigação de não fazer à CEF.
Após fase de especificação de provas foi determinada a realização de audiência de instrução, bem como a realização de prova pericial de engenharia (id. 111010301).
Após isso, sucederam-se decisões em função do descumprimento das obrigações impostas liminarmente.
Laudo pericial nos ids. 111013117/111013741.
Sobre o laudo se manifestaram a CEF (ids. 111013764/111014184) e a Caixa Seguradora (ids. 111014186/111014187).
Resposta da perita às impugnações nos ids. 111014193/111014194.
Decisão saneadora nos ids. 11014216/111014217.
Realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas, sendo infrutífera a tentativa de acordo.
Ao final, foi declarado o término da instrução processual (id. 111015453).
Sentença de ids. 111015459/111015466 julgou parcialmente procedente o feito para condenar os réus solidariamente ao custeio da reforma do bem no valor de R$ 60.352,15, bem como ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 30.000,00.
Em sede recursal, o TRF5 deu provimento ao apelo da CEF para excluí-la do polo passivo da demanda, restando prejudicados demais apelos em função da incompetência da Justiça Federal para a saída da empresa pública da lida (ids. 111004416/111004427).
Com o trânsito em julgado (id. 111005655), os autos foram remetidos para a Justiça Estadual e distribuídos para este juízo, ocasião em que houve manifestação da construtora ré (id. 111005674) e dos autores (id. 111005925). É o relatório.
Chamo o feito à ordem para converter o feito em diligência.
De início, nada obstante a pretensão da construtora (id. 111005674), não há razoabilidade ou justificativa jurídica que fundamente a desconstituição dos atos processuais que antecederam a sentença no primeiro grau da Justiça Federal.
Não obstante tenha sido reconhecida a ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal, inexiste nulidade manifesta que autorize o refazimento da fase instrutória, além do fato de que a ação tramita há mais de uma década, tendo sido produzido denso acervo probatório sob o crivo do contraditório.
Assim, declaro o aproveitamento dos atos processuais que antecederam a sentença desconstituída, o que faço com supedâneo no princípio da primazia do mérito (art. 4º, CPC), na instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC) e, sobretudo, no expresso permissivo legal contido no art. 64, §4º, do CPC.
Contudo, a causa não está madura para julgamento.
Compulsando os autos, verifico que sequer consta no polo passivo da demanda a Caixa Seguradora S/A, cuja legitimidade foi mantida pelo TRF-5.
Além disso, é de perceber que a mídia da audiência de instrução (id. 111015453) não foi remetida pela Justiça Federal.
Tais circunstâncias precisam ser sanadas antes de nova apreciação meritória.
Assim, determino à Secretaria de Vara para que promova a retificação processual para incluir no polo passivo Caixa Seguradora S/A, cadastrando como seu causídico o Dr.
Eduardo José de Sousa Lima Fornellos - OAB/PE 28.240, considerando o pedido de intimação específica formulado por ocasião dos embargos de declaração no segundo grau (id. 111004972).
Em seguida, intime-se a Caixa Seguradora S/A, via sistema e por seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias após o declínio dos autos.
Em tempo, oficie-se à 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE para que remeta as mídias relativas à audiência de instrução realizada em 20/02/2020, devendo acompanhar o ofício cópia desta decisão e do termo de audiência (id. 111015453).
Com o retorno dos expedientes e decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise.
Ciência às partes via DJe.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 15 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154936996
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154936996
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 154936996
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25/06/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154936996
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25/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154936996
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25/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154936996
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25/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:26
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 11:45
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 12:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 10:11
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/12/2023 22:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01813203-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/12/2023 22:13
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01/12/2023 10:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01813154-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 10:19
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23/11/2023 22:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0955/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 16:20
Mov. [4] - Mero expediente | Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para ciencia do declinio dos autos e manifestacao em 05 (cinco) dias. Conforme disposto no acordao de fls. 1050/1055, determino a exclusao da Caixa Economica Federal do polo p
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07/08/2023 13:41
Mov. [3] - Documento
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03/08/2023 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2023 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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