TJCE - 0050502-32.2021.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:12 Remessa 
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                                            04/09/2025 12:12 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 12:11 Transitado em Julgado 
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                                            04/09/2025 12:11 Transitado em Julgado 
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                                            04/09/2025 12:11 Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            04/09/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 22:34 Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            30/07/2025 19:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 12:42 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            25/07/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 15:27 Decorrendo Prazo 
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                                            07/07/2025 15:27 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            07/07/2025 15:20 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050502-32.2021.8.06.0173 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Maksuel de Brito Lopes - Apelante: Ana Meire Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
 
 ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM.
 
 MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 ACUMULAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE LIXO EM RESIDÊNCIA.
 
 PRESENÇA DE RATOS NA CASA VIZINHA.
 
 RISCO CONCRETO À SAÚDE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS MAUS-TRATOS.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 VULNERABILIDADE SOCIAL DOS RECORRENTES VIVENCIADAS, TAMBÉM, PELOS ANIMAIS.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ, QUE OS CONDENOU, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 32 DA LEI Nº 9.605/98, ÀS PENAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR SE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES CONFIGURAM OS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 132 DO CP E 32 DA LEI 9.605/98, E, SUBSIDIARIAMENTE, ESTABELECER A ADEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA APLICADA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL DEVE SER MANTIDA.
 
 AS PROVAS DEMONSTRAM QUE OS RECORRENTES, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, MANTINHAM ACÚMULO DE LIXO EM RESIDÊNCIA, MESMO APÓS INTERVENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EXPONDO A SAÚDE DE TERCEIROS A PERIGO DIRETO E IMINENTE, COM PROLIFERAÇÃO DE RATOS.4.
 
 A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32 DA LEI 9.605/98) É DEVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO, POIS A PROVA REVELA QUE OS ANIMAIS VIVIAM EM AMBIENTE PRECÁRIO, MAS SOB AS MESMAS CONDIÇÕES DOS RECORRENTES, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, SEM EVIDÊNCIA DE INTENÇÃO DELIBERADA DE CAUSAR SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO.5.
 
 COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO, SUBSISTE A PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL É SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 132 DO CP.
 
 RECORRENTES ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 32 DA LEI 9.605/98.
 
 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
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                                            03/07/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 14:34 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            03/07/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 14:33 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            03/07/2025 14:33 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            03/07/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 14:30 Mover Obj A 
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                                            03/07/2025 14:30 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            03/07/2025 14:21 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            03/07/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 07:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            01/07/2025 11:37 Juntada de Acórdão 
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                                            01/07/2025 09:00 Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            01/07/2025 09:00 Julgado 
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                                            24/06/2025 09:00 Adiado 
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                                            23/06/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 16:30 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0050502-32.2021.8.06.0173 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Maksuel de Brito Lopes - Apelante: Ana Meire Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
 
 Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
 
 Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
 
 Fortaleza, 13 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
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                                            13/06/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 15:30 Inclusão em Pauta 
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                                            13/06/2025 15:29 Para Julgamento 
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                                            13/06/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 11:23 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            12/06/2025 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 21:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 21:28 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            22/04/2025 14:03 Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais 
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                                            22/04/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 13:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 13:54 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            19/12/2024 10:40 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            19/12/2024 10:40 Juntada de Petição 
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                                            19/12/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 22:01 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            17/12/2024 22:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 22:00 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            17/12/2024 22:00 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            16/12/2024 18:14 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            27/11/2024 16:01 (Distribuição Automática) por sorteio 
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                                            27/11/2024 15:45 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            27/11/2024 15:45 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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