TJCE - 0010236-88.2020.8.06.0156
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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10/09/2025 21:20
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:37
Expedição de .
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18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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07/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Yago Oliveira do Nascimento (OAB 43625/CE) Processo 0010236-88.2020.8.06.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: JOSÉ NAILTON DA SILVA RIBEIRO - O Ministério Público denunciou JOSÉ NAILTON DA SILVA RIBEIRO devidamente qualificado, dando-os como incursos nos artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69 do CPB), porque, conforme o relato constante da peça acusatória: [...] na noite do dia 15 de agosto de 2020, no centro desta cidade de Aracoiaba, o acusado foi flagradoconduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada após ter ingerido bebida alcoólica, bem como desobedeceu à ordem de parada dos policiais e, ainda, desacatou e ameaçou de morte os policiais militares responsáveis pela prisão.. [...] Auto de apreensão, págs. 10 e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade motora, págs. 11/12.
A denúncia foi recebida em 16 de março de 2022 (fls. 113/115).
Citado, o denunciado apresentou a resposta à acusação às fls. 130/140.
Em audiência de instrução foram inquiridas três testemunha de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, (fls. 165/166).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, às fls. 189/193, protesta pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a defesa, às fls. 206/216, requer a absolvição. Às fls. 167/174 repousam as certidões de antecedentes criminais do denunciado. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas/resolvidas, razão pela qual passo ao mérito.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA O recebimento da denúncia ocorreu em 16 de março de 2022, fls. 113/115.
A pena máxima prevista para os crimes previstos nos art. 330, CP é de seis meses de detenção.
Determina o artigo 109 do Código Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e a prescrição opera-se em três anos, quando o máximo da pena não supera um ano. (artigo 109, inciso VI, Código Penal).
Considerando que da decisão de recebimento da denúncia até os dias atuais, não ocorreu nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, considerando que se passaram pouco mais de três anos, é forçoso reconhecer que o Estado perdeu o direito de punir o agente.
Diante das razões expendidas, com esteio no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI todos do Código Penal, c/c o artigo 61 caput, do Código de Processo Penal, DECLARO, ex oficio, EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em face do fato descrito no art. 330, CP.
DO CRIME DE DESACATO Compulsando os autos, vê-se que e a autoria e a materialidade do delito estampado no art. 331, CP foram devidamente comprovadas.
A materialidade delitiva deflui do auto de prisão em flagrante, págs. 04/30, dando conta de que o réu desacatou policiais militares no exercício de sua função, e das provas orais colhidas Já a autoria, restou cristalina no decorrer da instrução criminal.
Com efeito, a testemunha Iraneudo José de Almeida , Sargento da PM, afirmou (...) ele disse muita coisa.
Desrespeitou até a Delegada.
Tirou a roupa na frente de todos.
Xingou todos.
Policiais militares e civis.
Estava completamente embriagado.
Desobedeceu a ordem de parada.
Chamou-os de cachorros, filhos da puta.
Dou chutes para quebrar a tampa do carro. (mídia págs. 166).
A outra testemunha Alan Paiva de Oliveira, também PM narrou que "de antemão elle estava causando desordem em um bar, ele veio pra cima da guarnição, chamou a gente de policiais de merda e filho de rapariga, no momento a gente teve que fazer uso da força pra contê-lo e conduzimos pra delegacia para lavrar o procedimento (...) tirou a roupa e ficou só de cueca.
Já praticou fatos idênticos em outras ocasiões em outras cidades".
O denunciado José Nailton , em seu interrogatório, em juízo, alega que não gritou, nem desacatou, nega que tenha proferido xingamentos contra os policiais, afirmando que não ofereceu nenhuma reação, ficou preso dentro do carro.
Chegou na DP alterado, pois tinha sido espancado e chutado por três policiais .
Reconheceu que bebeu três cervejas, e queria ter feito o bafômetro, mas não fizeram.
Por fim, explicou que não baixou suas calças, alegando que as mesmas caíram, porque estavam frouxas.(mídia págs. 166).
A propósito, acresça-se, que o fato da prova produzida oralmente, consubstanciar-se em depoimento de policial, em nada enfraquece as suas versões, ausente impedimento legal, consoante já pontificou o Pretório Excelso e diversos Tribunais Estaduais, vejamos: Processual Penal.
Testemunha policial.
Prova: exame.
I.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento do sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.
II Não é admissível, no processo de hábeas corpus, o exame aprofundado da prova.
III H.C indeferido. (STF - HC 76557 -6 -RJ - DJU de 2.2.2001, p. 73).
A reserva natural em relação aos depoimentos policiais não se reveste de caráter absoluto, posto que as informações deles constantes devem ser analisadas em cada caso concreto, à luz do contexto probatório, certo que não se cuida de impedimento legal. (TJSP, in Revista dos Tribunais, vol. 558/313).
PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO - INCABIMENTO - 1) o depoimento de policiais constitui prova de valor suficiente para fundamentar decisão condenatória. 2) quando a quantidade de substância entorpecente, bem como os objetos apreendidos no interior da residência dos acusados, evidenciam a comercialização, incabível a desclassificação para o crime de uso próprio. 3) apelo não provido. (TJAP - ACr 180404 - C.Ún. - Rel.
Des.
Carmo Antônio - DJAP 19.04.2004 - p. 13).
Assim, no que concerne ao campo probatório relativamente à autoria do ilícito revelou a instrução processual à efetiva certeza dessa na pessoa do delatado, não havendo dúvidas, também, quanto à materialidade, demonstrado que o réu direcionou sim, o xingamento aos policiais militares, desacatando-os quando no exercício da função, agindo com dolo específico de ofender funcionário público.
Saliento que o delito de desacato pode se caracterizar por palavras, gestos ou atos, bastando que a conduta consubstancie ofensa a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, como sucedeu na espécie.
Nesse sentido: A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistirem em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc.(E.
Magalhães Noronha, ob. cit., p. 374; idem Heleno C.
Fragoso, ob. cit.
P. 964 obras constantes dos Comentários ao Código Penal Nelson Hungria, vol.
IX, p. 421).
Assim, conforme explicitado acima, o delito sob luzes consumou-se quando o réu passou a proferir palavras desabonadoras contra os policiais, os chamando de "POLICIAIS DE MERDA, FILHOS DA PUTA, FILHOS DE RAPARIGA", e ainda, "partindo para cima deles, e baixando suas calças, ficando só de cuecas" como declarado" .
Outrossim, o dolo específico se fez presente, pois as ofensas proferidas pelo réu visaram nitidamente humilhar e desprestigiar o funcionário público enquanto no exercício de suas funções, estando presente o elemento subjetivo do tipo consistente na intenção ultrajante, propósito de depreciar ou vexar.
Por fim, ressalto que não se exterioriza dos autos qualquer outra causa que exclua o crime ou isente o réu de pena.
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE O crime previsto no art. 306 do CTB é crime de perigo concreto.
Todavia, não há margem para sua desconsideração, visto que acusado conduziu o veículo de forma temerária, embriagado, restando caracterizado que tal conduta expôs a risco a segurança viária, gerando perigo de dano concreto Analisando, a prática deste crime observa-se que a materialidade se encontra cabalmente demonstrada nos autos.
Conforme se vê adiante, é necessário para configurar a prática do crime em tela, que o autor do fato conduza veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância.
Observa-se também que é atribuição do CONTRAN disciplinar a forma como se dará a constatação da embriaguez: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2oA verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Às fls. 11/13 encontra-se o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Também houve confissão do acusado (afirmando que havia ingerido bebida alcoólica, 03 cervejas) em sede de interrogatório perante esta magistrada.
Nesse sentido, estabelece o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro que a verificação do estado de embriaguez poderá também ser aferido por outros meios de prova, dentre as quais a testemunhal.
Dessa forma, verifica-se que é possível a aferição do estado de embriaguez, não somente por meio do exame bafométrico para verificar a existência da concentração alcoólica descrita em Lei, mas, também, pela prova testemunhal que atestará a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência.
Vejamos: "Apelação Criminal.
Fuga do condutor de veículo automotor do local do acidente.
Embriaguez ao volante.
Direção de veículo automotor sem habilitação.
Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Prova da materialidade e da autoria.
Afastamento do argumento de ausência de dolo na conduta.
Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal de crimes. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria.
Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - (...). - Recurso de Apelação Criminal improvido." (Número do Processo: 0000496-42.2016.8.01.0009; Relator: Des.
Samoel Evangelista; Comarca: Senador Guiomard; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 10/5/2018; Data de registro: 10/5/2018) - destaquei - "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO EXAME BAFOMÉTRICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O estado de embriaguez alcoólica de condutor de veículo automotor pode ser constatado por meio de prova testemunhal. (Art. 306, § 2º, da Lei 9.503/97) 2.
A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (Art. 293, § 2º, da Lei 9.503/97) deve ser proporcional à pena privativa de liberdade." (Número do Processo: 0001366- 82.2014.8.01.0001; Relator: Des.
Pedro Ranzi; Comarca: Rio Branco; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/5/2017; Data de registro: 24/5/2017) - destaquei - O dolo se verifica na conduta voluntária do agente em ter a intenção de dirigir o veículo nas condições proibidas pela norma.
Não há como afastar, no caso, o dolo.
As testemunhas de acusação, em sintonia, afirmam que o réu conduzia o veículo embriagado,, conforme transcrito acima.
Em relação à validade e à eficácia probatória dos depoimentos dos agentes de segurança, impende destacar que nossos tribunais vêm rechaçando qualquer análise discriminatória quanto aos seus testemunhos, atribuindo-lhes valores idênticos às versões judiciais de demais testemunhas.
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos policiais, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou faltar com a verdade.
Por tais razões, seus testemunhos merecem normal credibilidade e valor probatório.
Neste sentido: Furto Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes dos guardas municipais, da testemunha e na confissão policial e judicial do réu Validade Nos crimes de furto a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos, principalmente se o acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial e em Juízo, tudo admitiu, Nos crimes de furto a palavra dos ofendidos e das testemunhas é crucial à elucidação dos fatos.
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, os tribunais têm ainda deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas.
A simples condição de agente público não torna a testemunha impedida ou suspeita.
As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJ-SP - APL: 00038815620128260198 SP 0003881-56.2012.8.26.0198, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 20/03/2014, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/03/2014) (grifos aditados).
Assim, não merece prosperar a tese da Defesa em suas alegações finais, que a materialidade não estaria comprovada, pela ausência do exame de bafômetro.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos para: a) Condenar o réu José Nailton da Silva Ribeiro, já devidamente qualificado no caderno processual, quanto à imputação relacionada ao crime previsto no art. 306, § 1º, I do CTB, condenar também pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal e declarar extinta a punibilidade em face da prescrição do crime previsto no art. 330 do Código Penal; Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento.
Está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente.
Como exemplos, podemos valorar a frieza e premeditação, as quais revelam maior intensidade.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar.
O réu é possuidor de maus antecedente, fls. 167/174, já tendo praticado outros crimes de dano e ao patrimônio.
A conduta social serve para aferir a relação do acusado com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, relacionamento com a vizinhança etc.
Tenho que elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu na audiência de instrução, como dito pelo policial Alan Paiva, afirmando que ele já praticara fatos semelhantes em outras Cidades, razão pela qual valoro-a como negativa.
A personalidade serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, são os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, dentre outras.
O conjunto probatório fornece elementos que me leva a valorar também negativamente a personalidade do acusado.
A motivação dos ilícitos, qual seja, a falta de observância das regras do trânsito, e os desrespeito aos policiais não discrepa da inserida no dolo, sendo normal à espécie delitiva, não ensejando majoração da pena.
As circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi, como local da ação, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato etc.
Também não há elementos que façam destoar o modus operandi dos normais às respectivas atividades delitivas.
As conseqüências extra-penais não ensejam maior reprimenda, uma vez que a direção perigosa face a ingestão de bebida alcoólica não gerou maiores danos a sociedade.
Assim, fixo a pena-base do acusado José Cariolano Moreira de Freitas: a) quando ao crime previsto no art. 306, § 1º, I do CTB em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa e proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor, e quando ao crime previsto no art. 331 do CP em 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção . 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verifico que não há circunstâncias agravantes.
Quando ao crime previsto do art. 306, § 1º CTB reconheço a confissão espontânea do acusado em juízo, o que me leva a reduzir a pena imposta em um mês. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não há causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, a pena total do réu é, portanto, quando ao crime previsto no art. 306, § 1º, I do CTB em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa e proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor, e quando ao crime previsto no art. 331 do CP em 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, em face da situação econômica do réu neste instante (artigo 60, Código Penal).
Aplicando o concurso material, e por força do art. 69, caput, do Código Penal, a pena total do réu é portanto, de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do Condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Considerando que o apenado foi condenado a um ano e seis meses, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL Observo que, diante de as circunstâncias subjetivas terem sido valoradas de forma negativa, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, incabívella a aplicação a suspensão da pena, como sinaliza o art. 77, do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS Cabível a substituição por penas restritivas de direitos, por ser a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e não haver reincidência, o que encontra arrimo no artigo 44, I, II e III, do Código Penal.
Dessa forma substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º primeira parte, do CPB), sendo a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a limitação de final de semana, a serem especificamente detalhadas em audiência admonitória DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu foi condenado ao regime aberto, tendo ainda sua pena substituída, é incompatível a decretação da preventiva com relação a este processo.
VIII.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se o Boletim Individual dos condenados ao Centro de Estatísticas Criminais desse Estado; c)Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE -
27/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:28
Encerrar análise
-
13/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 23:06
Juntada de Petição
-
06/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:37
Decorrido prazo
-
30/09/2024 19:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/09/2024 13:20
Expedição de .
-
25/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:46
Juntada de Petição
-
02/09/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo
-
15/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:47
Decorrido prazo
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31/03/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:04
Decorrido prazo
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19/02/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:26
Processo Reativado
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:08
Juntada de Carta precatória
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17/10/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:56
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 21:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:17
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:43
Controle de Qualidade - Processo com histórico sem preenchimento
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26/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:40
de Instrução e Julgamento
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20/09/2023 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2024 09:50:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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14/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:51
de Instrução e Julgamento
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11/10/2022 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:50
Juntada de Petição
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30/08/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 16:44
Expedição de Ofício.
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14/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 01:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:21
Mudança de classe
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18/03/2022 11:19
Recebida a denúncia
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15/03/2022 09:48
Conclusos
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14/03/2022 20:45
Juntada de Petição
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08/02/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 11:20
Expedição de .
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08/02/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 03:10
Juntada de Petição
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18/09/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 13:23
Expedição de .
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18/09/2020 12:43
Processo Desarquivado
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11/09/2020 14:55
Juntada de Petição
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24/08/2020 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2020 15:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 16:56
Decisão Proferida
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19/08/2020 09:26
Conclusos para despacho
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18/08/2020 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/08/2020 12:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/08/2020 12:12
Reativado processo recebido de outro Foro
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17/08/2020 09:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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17/08/2020 09:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 09:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2020 13:07
Concedida a Liberdade provisória
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16/08/2020 11:57
Conclusos para decisão
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16/08/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/08/2020 11:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
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16/08/2020 09:42
Juntada de Outros documentos
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16/08/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/08/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/08/2020 09:19
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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