TJCE - 0051776-52.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:08
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimundo Moreira Albuquerque contra o Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Primeiramente, não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pelo réu, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em questão, o réu não apresentou qualquer prova hábil para afastar a referida presunção.
Assim sendo, rechaço as preliminares em exame e passo à análise do mérito.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual em debate, contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado digitalmente pelo autor (mediante uso do recurso de selfie), acompanhado de seus documentos pessoais (id. 33114782).
A aceitação de formas digitais de assinatura já encontra amparo na jurisprudência, conforme pode ser observado em: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) O réu juntou, ainda, faturas constando autorização de saque (id. 33114784) e comprovante de transferência (id. 33114786), no valor de R$ 1.277,75 (mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Resta certo, portanto, que não existe indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato de cartão de crédito consignado), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
08/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:13
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0051776-52.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2023, às 10:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA3NmUyYzktYTgzYy00MWJhLWIyMTItMjM3YzA4NjBkMTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 09:06
Mov. [12] - Mudança de classe
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02/12/2021 11:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/11/2021 13:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 09:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173639-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 09:22
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21/09/2021 10:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173361-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 09:50
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15/09/2021 09:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173224-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2021 08:42
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13/09/2021 21:10
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
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10/09/2021 14:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 16:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 18:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172799-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 16:56
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18/08/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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