TJCE - 0116321-20.2016.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:02
Indeferido o pedido de ELZA REGINA FELISMINO FERREIRA LOPES - CPF: *68.***.*23-91 (AUTOR)
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12/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:42
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA BARROS em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158961441
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0116321-20.2016.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor AUTOR: ELZA REGINA FELISMINO FERREIRA LOPES Réu REU: Edmilson de Almeida Barros e sua esposa Vistos em Autoinspeção (Portaria n.° 00001/2025, DJE 15/05/2025).
ELZA REGINA FELISMINO FERREIRA LOPES teve a quantia de R$ 75.220,00 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte reais) constrita nos autos do processo nº 0402894-39.2000.8.06.0001, a fim de garantir o adimplemento de eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de outras lides em trâmite perante este juízo.
Consoante decisão judicial encartada às págs. 1493/1497 dos referidos autos, o douto magistrado determinou o fracionamento da mencionada quantia da seguinte forma: Ato contínuo a esse bloqueio, transfira-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como vinculado ao processo 0158788.48.2015.8.06.0001; O VALOR DE R$ 60.200,00 (SESSENTA MIL E DUZENTOS REAIS), A SER DEPOSITADO COM VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0116321-20.2016.8.06.0011 e o valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), vinculado ao processo 0173678.89.2015.8.06.0001, todos em tramitação nessa 10ª Vara Cível e dependentes deste processo. (GRIFEI).
Nos termos do excerto supracitado, para o presente feito, foi afetado o montante de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais).
A presente demanda recebeu sua decisão terminativa (consoante ID 151731662) que, em ato contínuo, foi alvo de recurso de apelação, o qual foi julgado por meio do v. acórdão identificado pelo ID 151731947.
O órgão colegiado deliberou pelo não conhecimento do apelo, entretanto, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado do v. acórdão (conforme certidão de ID 151731941), ELZA REGINA FELISMINO FERREIRA LOPES manifestou-se (petição de ID 151731783), noticiando a existência de valores ainda constritos nestes autos, no importe de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais), pugnando, na oportunidade, pelo destaque da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinada ao pagamento de EDMILSON DE ALMEIDA BARROS, a título de honorários sucumbenciais fixados em segunda instância, bem como pela expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente em seu benefício, no valor de R$ 58.200,00 (cinquenta e oito mil e duzentos reais).
Devidamente intimado a se pronunciar acerca dos pleitos formulados, Edmilson de Almeida Barros apresentou sua manifestação.
Em sequência, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 151731801, por meio da qual, conquanto reconhecesse a procedência do pleito formulado pela promovente, absteve-se de ordenar a expedição do competente alvará para soerguimento da quantia excedente, sob o fundamento de que os dados identificadores da conta judicial em que os valores se encontram depositados apresentavam rasuras.
A referida decisão não foi objeto de impugnação recursal, operando-se a preclusão.
Finalmente, ELZA REGINA FELISMINO FERREIRA LOPES peticionou novamente nos autos (ID 151731804), fornecendo os dados bancários para o levantamento dos valores a que faz jus. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante exposto alhures, a requerente é titular de R$ 75.220,00 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte reais), montante este que foi objeto de constrição judicial destinado a garantir o adimplemento de eventuais ônus sucumbenciais em demandas diversas que tramitavam perante este juízo.
A mencionada quantia foi dividida em 3 (três) frações, a saber: a.
R$ 8.000,00 (oito mil reais), vinculado ao processo 0158788.48.2015.8.06.0001; b.
R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais), vinculado a este processo; c.
R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), vinculado ao processo 0173678.89.2015.8.06.0001.
Destarte, considerando o valor total de R$ 75.220,00 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte reais), as frações representam os percentuais de 10,64%; 80,03%; e 9,33%, respectivamente.
Sucede que, o referido montante de R$ 75.220,00 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte reais) encontra-se acautelado em conta judicial desde 23 de julho de 2015 (conforme extrato de ID 151731803, pág. 2 - data de abertura da conta judicial), sobre o qual incide atualização monetária até a data atual.
Em consulta ao Sistema de Alvarás Eletrônicos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SAE/TJCE), este juízo constatou que o valor atualizado perfaz a soma de R$ 109.339,03 (cento e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e três centavos) (consoante extrato do SAE anexado a esta decisão).
Nesse diapasão, tendo em vista que a quantia vinculada a este processo, R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais), equivale a 80,03% do montante originário de R$ 75.220,00 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte reais), impõe-se a aplicação do idêntico percentual sobre o valor devidamente corrigido.
Assim sendo, o cálculo de 80,03% sobre R$ 109.339,03 (cento e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e três centavos) resulta em R$ 87.505,02 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e dois centavos).
Ademais, do valor de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) constrito nestes autos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é devida a Edmilson de Almeida Barros, a título de verba honorária sucumbencial, representando o percentual de 3,32%.
Ao aplicar-se o mesmo índice (3,32%) sobre a parcela atualizada de R$ 87.505,02 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e dois centavos), alcança-se o montante de R$ 2.905,17 (dois mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos).
Consequentemente, o valor de R$ 84.599,85 (oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) deve ser restituído a Elza Regina Felismino Ferreira Lopes, por constituir saldo remanescente, ao passo que a importância de R$ 2.905,17 (dois mil, novecentos e cinco reais e dezessete centavos) é devida a Edmilson de Almeida Barros.
Contudo, constatou-se o falecimento da Requerente no ano de 2021 (conforme certidão de óbito de ID 158948837), circunstância que acarreta a perda de eficácia da procuração ad judicia outorgada ao seu patrono.
Com efeito, a extinção do mandato judicial, na hipótese de óbito do mandante, opera-se ex tunc, porquanto a cessação dos poderes conferidos decorre da própria extinção da capacidade de manifestação volitiva, consectário lógico do falecimento da pessoa natural.
Ex positis, indefiro o pleito de levantamento de valores formulado pelo patrono da requerente, determinando, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores da de cujus.
Em idêntico interregno, determino a intimação do requerido para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe são devidos.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
FORTALEZA/CE, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158961441
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16/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158961441
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06/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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29/05/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:41
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/02/2025 19:18
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01833072-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 11/02/2025 19:05
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10/02/2025 18:08
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2025 Data da Publicacao: 11/02/2025 Numero do Diario: 3482
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07/02/2025 01:32
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2025 11:37
Mov. [73] - Documento Analisado
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05/02/2025 11:14
Mov. [72] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 15:24
Mov. [71] - Reativação | Na forma da Orientacao Normativa 05/2024 - CGJCE/COIN, posto que consta Embargo de Declaracao (p. 255/256) pendente de apreciacao do juizo.
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18/10/2024 10:50
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386854-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/10/2024 10:43
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16/10/2024 17:17
Mov. [69] - Conclusão
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16/10/2024 17:13
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383055-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 16/10/2024 16:53
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09/10/2024 18:13
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:09
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:19
Mov. [65] - Documento Analisado
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02/10/2024 17:50
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para imprimir andamento ao processo,
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27/09/2024 14:42
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 18:42
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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24/09/2024 11:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336966-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/09/2024 11:21
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24/09/2024 11:31
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0116321-20.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Bem de Familia (Voluntario)
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24/09/2024 11:31
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/09/2024 11:42
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:56
Mov. [57] - Documento Analisado
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19/09/2024 13:02
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:29
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:28
Mov. [54] - Conclusão
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25/07/2024 16:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216568-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 25/07/2024 16:39
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31/05/2022 08:00
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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31/05/2022 08:00
Mov. [51] - Definitivo
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22/04/2022 14:02
Mov. [50] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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22/04/2022 14:02
Mov. [49] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/03/2022 08:30:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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08/08/2018 14:55
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
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08/08/2018 14:53
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/08/2018 14:50
Mov. [46] - Desapensado | Desapensado o processo 0402894-39.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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08/08/2018 14:50
Mov. [45] - Desapensado | Desapensado o processo 0019156-70.2016.8.06.0001 - Classe: Impugnacao de Assistencia Judiciaria - Assunto principal: Bem de Familia
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17/05/2018 22:05
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10265743-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/05/2018 15:52
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15/05/2018 09:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2018 Data da Disponibilizacao: 14/05/2018 Data da Publicacao: 15/05/2018 Numero do Diario: 1903 Pagina: 355/356
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14/05/2018 22:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10257316-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2018 22:31
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14/05/2018 14:46
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/05/2018 02:15
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2018 atraves da guia n 001.1002127-27 no valor de 34,92
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11/05/2018 09:57
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2018 12:37
Mov. [38] - Mero expediente | R. H.Recebo a apelacao de paginas 153/156, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, para apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Eg
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09/05/2018 16:28
Mov. [37] - Conclusão
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09/05/2018 15:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10246957-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2018 13:42
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09/05/2018 10:15
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1002127-27 - Custas Intermediarias
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09/05/2018 10:14
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1002126-46 - Custas Intermediarias
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09/05/2018 10:12
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1002125-65 - Custas Intermediarias
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04/05/2018 18:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10238555-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2018 17:52
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06/10/2017 12:35
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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18/09/2017 16:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10480788-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/09/2017 15:43
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05/09/2017 10:39
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1079/2017 Data da Disponibilizacao: 04/09/2017 Data da Publicacao: 05/09/2017 Numero do Diario: 1748 Pagina: 316/322
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01/09/2017 09:40
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2017 10:47
Mov. [27] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2017 14:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/02/2017 16:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10054582-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2017 11:15
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30/01/2017 10:33
Mov. [24] - Conclusão
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30/01/2017 10:32
Mov. [23] - Apensado | Apenso o processo 0402894-39.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal:
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27/01/2017 10:40
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao interlocutoria de fls. 129-130.
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27/01/2017 10:40
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Decisao interlocutoria de fls. 129-130.
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26/01/2017 10:56
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/11/2016 09:18
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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14/11/2016 09:18
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/11/2016 09:16
Mov. [17] - Apensado | Apenso o processo 0019156-70.2016.8.06.0001 - Classe: Impugnacao de Assistencia Judiciaria - Assunto principal: Bem de Familia
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08/11/2016 10:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/11/2016 10:19
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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25/08/2016 16:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2016 Data da Disponibilizacao: 10/08/2016 Data da Publicacao: 11/08/2016 Numero do Diario: 1500 Pagina: 148
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09/08/2016 13:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2016 13:47
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2016 12:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/03/2016 15:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10126118-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2016 13:18
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22/03/2016 12:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10123477-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/03/2016 12:06
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16/03/2016 15:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10109931-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2016 16:27
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11/03/2016 13:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/03/2016 11:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10101675-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2016 10:10
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03/03/2016 19:22
Mov. [5] - Incidente processual instaurado | 0019156-70.2016.8.06.0001 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria
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03/03/2016 19:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10093394-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2016 16:18
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02/03/2016 13:45
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10090217-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/03/2016 11:30
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01/03/2016 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2016 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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