TJCE - 0638358-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CE SHOPPING S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23333423
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19/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0638358-06.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA - 36ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COSBEL - DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA AGRAVADOS: CE SHOPPING S/A E ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza (Id. 122440383 - autos de origem nº 0234543-34.2022.8.06.0001), que condenou as partes agravadas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o pronunciamento judicial foi proferido nos autos de uma ação de exigir contas, que possui duas fases: na primeira, o juiz analisa o direito do autor de exigir as contas do réu; e na segunda, caso o réu seja obrigado a prestar contas, o juiz analisa as contas apresentadas, portanto, a decisão que julga procedente a primeira fase, reconhecendo o direito do autor de exigir as contas do réu, é considerada uma decisão interlocutória1.
Inconformada, a parte agravante recorre (Id.18404727), defendendo que a decisão merece reforma, haja vista que é pacífico no E.
Superior Tribunal de Justiça - entendimento já consubstanciado em tese - de que não se permite a estipulação de valor ao labor advocatício quando o valor da causa não for ínfimo. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a reforma do dispositivo da decisão para majorar a sucumbência advocatícia, com condenação no importe de 20% do valor da causa, atentando-se ao princípio da causalidade e por simetria ao que a Escritura de Normas Gerais do North Shopping Jóquei dispõe e rege em sua cláusula 19.03, alínea 'c'. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Como é cediço, os recursos operam sob o prévio juízo de admissibilidade, sendo certo que a ausência dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer) impedem a análise do mérito pelo julgador.
Portanto, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Novo CPC2.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.3" (destaquei) Pois bem.
Em 18/3/2025 restou concluso para apreciação e oportuno julgamento o presente Agravo de Instrumento, entretanto, constatei, por meio de consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJE), que as partes litigantes encerraram a demanda por meio de um acordo consensual, conforme informado em Id.131588195 - autos de origem nº0234543-34.2022.8.06.0001, bem como consta nos autos decisão de procedência dos pedidos autorais proferida em 20/5/2024 (Id. 122440383) e sentença de não provimento dos aclaratórios (Id.122440398), com trânsito em julgado em 28/11/2024 (Id.149763195).
Atualmente o processo de origem se encontra na condição de "arquivado definitivamente".
Destaca-se que a transação judicial foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0120164-85.2019.8.06.0001, com pedido de suspensão das ações vinculadas até o pagamento integral do débito (Id. 131568259), nos seguintes termos: Nesse sentido, o Juízo da Ação de Execução de Título Extrajudicial proferiu decisão interlocutória, determinando a suspensão dos processos até o pagamento da última parcela do acordo, em 20.12.2025 (Id. 136855795 - Processo n° 0120164-85.2019.8.06.0001).
Veja-se: "Homologo o pedido de suspensão, conforme acordo firmado entre as partes (ID 131568259), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do feito até o pagamento da última parcela do acordo, em 20.12.2025, nos termos do art. 921, I e 922, do CPC.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem acerca do integral pagamento do acordo, implicando o silêncio em anuência tácita a extinção do feito pela transação." Registre-se, ainda, que o referido acordo estipula, em sua cláusula 6, acerca dos honorários advocatícios, objeto do presente recurso. Diante dessa constatação, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, visto que a formalização do acordo consensual na ação de execução revela a superveniente perda de objeto do recurso. Neste diapasão, ressai nítido que o polo agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, dado que o presente recurso não lhe traz mais alguma utilidade prática, notadamente quando a questão jurídica suscitada no agravo de instrumento foi incluída na transação efetivada entre os litigantes.
A propósito, segue precedente desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução, com fundamento no reconhecimento de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o recurso deve ser conhecido diante da homologação da transação operada pelas partes nos autos principais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A celebração de acordo pelas partes em qualquer fase processual, ainda que em instâncias superiores, é plenamente válida e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, que gera a ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, o que impede o seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos não conhecido4 (destaquei) Portanto, como a decisão interlocutória recorrida tem seus efeitos englobados ou afastados pelo pronunciamento judicial de homologação do pedido de suspensão dos processos em razão do acordo firmado entre as partes, resta justificada a extinção do presente recurso.
Por fim, registro que cabe ao julgador levar em consideração fato posterior (art. 493 do CPC)5 que, alterando a realidade fática posta a julgamento, torna insignificante qualquer decisão a respeito do objeto do recurso, que não tem mais razão de ser.
ISSO POSTO, não conheço do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, pois prejudicado.
Publique-se e intimem-se.
Demais expedientes necessários, com as anotações devidas, respectiva baixa no sistema e arquivamento, oportunamente.
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 "3 - O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
Precedente." (destaquei) (RECURSO ESPECIAL Nº 2105946 - SP (2023/0346221-4), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/6/2024). 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) 3 Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002. 4 Apelação Cível - 0200291-03.2022.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 5 Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. - 
                                            
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23333423
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333423
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13/06/2025 16:23
Prejudicado o recurso COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:04
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/02/2025 15:03
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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24/02/2025 13:57
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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24/02/2025 13:46
Mov. [37] - Mero expediente
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24/02/2025 13:46
Mov. [36] - Mero expediente
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01/02/2025 22:02
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
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01/02/2025 22:02
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
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09/12/2024 15:28
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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09/12/2024 15:28
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/12/2024 10:51
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2024 10:46
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06/12/2024 10:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2024 10:46
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06/12/2024 10:51
Mov. [29] - Expedida Certidão
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06/12/2024 10:40
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151976-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2024 10:39
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06/12/2024 10:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151976-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2024 10:39
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06/12/2024 10:40
Mov. [26] - Expedida Certidão
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06/12/2024 01:08
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3447
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04/12/2024 07:12
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 08:37
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/12/2024 08:37
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/12/2024 19:02
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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02/12/2024 18:35
Mov. [19] - Mero expediente
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02/12/2024 18:35
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte Agravante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de desercao (art. 1.007, 4, CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora indi
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27/11/2024 14:50
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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27/11/2024 14:50
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/11/2024 14:04
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 494 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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27/11/2024 11:09
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/11/2024 02:38
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/11/2024 02:38
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3439
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22/11/2024 08:00
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 07:56
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/11/2024 07:56
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/11/2024 19:36
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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21/11/2024 19:36
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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21/11/2024 19:35
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 15:45
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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21/11/2024 15:45
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/11/2024 15:44
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0625828-48.2016.8.06.0000 Processo prevento: 0625828-48.2016.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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21/11/2024 14:16
Mov. [1] - Processo Autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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