TJCE - 3000231-25.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:49
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:39
Processo Reativado
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29/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 07:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:30
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66786426
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66786426
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66786426
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66786426
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66786426
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66786426
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24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000231-25.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JANINE ALVES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO - CE44047 POLO PASSIVO:SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S e RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO - RN13113 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JANINE ALVES BRAGA em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 57057938) que no dia 28 de junho de 2021, firmou contrato (nº 2377409) com a promovida - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S/A, para prestação de serviço de musculação, cuja taxa de manutenção anual é no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), o qual será devido no momento da contratação do plano e a cada 12 (doze) meses, e no momento da renovação.
Além disso, possibilita o parcelamento em 2 vezes da referida manutenção.
Informou que foi cobrada no dia 01/09/2022 no valor de R$ 99,95 (noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) e no dia 01/03/2023 no valor de 99,95 (noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) no seu cartão de crédito referente a taxa de manutenção, além da cobrança da mensalidade da academia.
Destacou que, a empresa não se dispôs a explicar por qual motivo há a cobrança da taxa de manutenção.
Adiante, informou que, no dia 06/03/2023, a autora ao acessar o site da empresa constatou que os novos clientes estariam adquirindo o mesmo plano que o seu por valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e sem a taxa de manutenção.
Assim, se dirigiu a unidade da empresa para esclarecimento, a qual foi informada que deveria cancelar seu plano e adquirir o novo para não ser mais cobrada pela referida manutenção e que o valor que consta no seu cartão de crédito no dia 01/01/2023 não poderia ser estornado.
Por fim, requereu: I- A condenação da parte requerida, à título da Repetição do Indébito no valor de R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos); II- A condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em defesa (ID 60824877) a parte requerida alegou que, a autora concordou com o termo de adesão da ré tendo ciência que, embora sua taxa de adesão estivesse zerada, esta pagaria as taxas de manutenção dispostas no termo em duas parcelas de R$ 99,95 (noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) cada.
Destacou que não há o que se falar de ilegalidade da cobrança, mesmo se tratando de contrato de adesão, uma vez que ao assinar o contrato a aluno concordou com todos os termos aos quais estará submetida, dentre eles, a taxa de manutenção anual.
Além disso, a nova promoção é para alunos que estejam celebrando novos contratos com a ré, não sendo possível estender para alunos já matriculados, e que se beneficiaram de outras promoções.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 62691662). É o relatório, passo a decidir. PRELIMINAR I- Da ausência do interesse de agir A parte requerida apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou nenhum tipo de solução por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, propondo diretamente a presente ação.
Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ou seja, desnecessário o esgotamento na via administrativa para buscar a prestação jurisdicional.
Tratando-se assim do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim entende o Supremo Tribunal Federal. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF). 2.
Para sedimentar tal entendimento foi redigida, pela Seção Especial Cível, a Súmula de nº 4 do TJMS: 'Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.'. 3.
Recurso provido" (pág. 1 do documento eletrônico 9).
Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados (doc. eletrônico 13).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa ao art. 5°, XXXV, da mesma Carta.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Ba [...] STF.
RE 1236832.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 22/02/2022.
Publicação: 25/02/2022. (grifo nosso). Ademais, a parte autora informou, em sede de inicial, que buscou a solução junto a requerida, mas foi informada de que teria que encerrar o contrato anterior, e fazer a nova contratação para ter direito ao não pagamento da taxa de manutenção, sendo este o mesmo argumento elencado em contestação, demonstrando a veracidade da informação. Sendo assim, rejeito a preliminar. II- Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou preliminar com pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que, diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Sendo assim, rejeito a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. A parte autora requereu, em sede de inicial a condenação da parte requerida, à título da Repetição do Indébito no valor de R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com fundamento nas notas fiscais de pagamento (ID 57057942 e ID 57057941). A parte requerida, por sua vez, juntou o contrato de adesão (ID 60824879), onde consta taxa de manutenção anual. Verifico que a parte requerida não especificou a que se deve a cobrança da taxa de manutenção, limitando-se a alegar que a parte autora se benefício da promoção, e com isso, não necessitou pagar sua taxa de adesão como um "brinde". Observo que a cobrança de taxas inespecíficas em contratos de adesão consumeristas revela-se abusiva, conforme prevê o art. 6º, inciso III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Verifico que, além de não haver qualquer esclarecimento acerta do que se trata a taxa de manutenção, esta é condição sine qua non para a contratação do serviço, o que a torna ainda mais desleal ao consumidor. E mais, observo que os novos contratantes não são obrigados a pagar a mesma taxa, o que torna ainda mais descabida a cobrança. Sendo assim, verifico a falha na prestação de serviços decorrentes da abusividade da cobrança de taxa de manutenção, e falha no dever de informação, e reconheço o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, e consequente à repetição do indébito, já que não houve engano justificável conforme art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor. Adiante, a parte requer a condenação da parte requerida em danos morais, decorrente a cobrança de taxa abusiva. Destaco que o CDC adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Logo, para o surgimento da responsabilidade civil e consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito na prestação do serviço; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade. Compulsando nos autos, não vislumbro danos extrapatrimoniais ou patrimoniais suficientes a caracterizarem dano moral.
E destaco, conforme entendimento jurisprudencial, a mera cobrança de valor indevido não caracteriza dano moral.
Ademais, o fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia. E esclareço que a repetição do indébito é punição suficiente para o ocorrido. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.685.959/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) Sendo assim, não reconheço o dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte requerida ao pagamento, à título da Repetição do Indébito, do valor de R$ 399,80 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ); Indefiro pedido de danos morais, conforme fundamentos da sentença.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 19 de junho de 2023 às 12:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/8df9a9 -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 06:37
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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