TJCE - 3000222-42.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 05:13
Decorrido prazo de William Felipe Rodrigues da Silva em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 104456207
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 104456207
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22/01/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 104456207
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 104456207
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21/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104456207
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21/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104456207
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21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000222-42.2023.8.06.0300 Autor: DANIEL OLEGARIO DE OLIVEIRA Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por DANIEL OLEGARIO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SABOEIRO, todos devidamente qualificado nos autos.
Consta da inicial que o impetrante é servidor público e não está recebendo o adicional de insalubridade de forma integral que seria os 30% ( trinta por cento), sob o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 70 da Lei Municipal 014/1997.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 57168117- 57168478. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O pedido liminar para implantação de correção de vantagem pessoal em folha de pagamento encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
O referido dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n.° 4, razão pela qual a implantação de vantagens pecuniárias em vencimentos de servidores públicos somente poderá ocorrer após o transito em julgado da sentença.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispensada a designação de audiência prévia de conciliação por ser incabível a autocomposição (CPC, art. 334, §4°, II).
Intimem-se o advogado do impetrante, o Município de Saboeiro-CE, a autoridade coatora e o MP.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Expedientes necessários.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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