TJCE - 3000169-12.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:20
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63673889
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63673889
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000169-12.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
24/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória por danos morais movida por Karline Kelly Pinto da Silva em face de Boa Vista Serviços S.A., ambos devidamente qualificados anteriormente, onde requer a a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma empresa que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
A autora alega não ter sido previamente notificada pelo réu de que teria seu nome negativado junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A negativação foi comprovada pela autora mediante apresentação de consulta ao sistema do SCPC (id. 31402655).
Sabendo-se do deferimento da inversão do ônus da prova, competia ao réu demonstrar que a autora foi prévia e devidamente notificada a respeito da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o réu não cumpriu a contento o seu dever de notificar previamente o consumidor.
Portanto, deverá ser aplicada ao caso a Súmula n.º 359 do STJ, que determina que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito é presumido e não pode ser confundido com mero dissabor.
Exige-se a prévia notificação, ou seja, só é possível incluir o consumidor no órgão de proteção se este for anteriormente notificação da intenção de seu credor.
A prévia notificação constitui direito de defesa na esfera extrajudicial, permitindo ao consumidor a possibilidade de provar a injustiça do pleito de inserção, requerendo judicialmente sua exclusão, ou até mesmo pagar a dívida e evitar a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
No presente caso, restou incontroverso o ilícito (notificação enviada para endereço eletrônico não pertencente ao réu) e o nexo de causalidade (demostrando a irregularidade praticados pela ré), cumprindo aferir-se a existência, ou não, de lesão à moral decorrente da situação experimentada pela parte autora.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. b) determinar a parte requerida o cancelamento definitivo da inscrição mencionada na inicial, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 03:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 12:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/04/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000169-12.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KARLINE KELLY PINTO DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2023, às 11:40min .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhkMTNlODctNDEwMC00ZGNjLWI4YzAtYmMyMjJiNDJjZWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/03/2023 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
21/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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