TJCE - 3000178-88.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 18:49
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 18:52
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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05/05/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000178-88.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JESSIKA DA SILVA MESQUITA REQUERIDO: GARDEN BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56507496, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos do cálculo apresentado no ID de n. 56731802.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após atualização do valor da dívida, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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10/04/2023 11:04
Processo Reativado
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13/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 08:18
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 00:04
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 23/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 15:05
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:00
Expedição de Citação.
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27/07/2021 14:00
Expedição de Intimação.
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02/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:04
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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