TJCE - 3000777-89.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ARI DE ARAUJO ABREU FILHO em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIELDO DA SILVA ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 81002013
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 81002013
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000777-89.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIELDO DA SILVA ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e ante a certidão retro, cumpra-se a sentença de ID 72752578 em sua integralidade, intimando-se, pelo presente, a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
EUSéBIO/CE, 11 de março de 2024.
MARIANNA COLLYER RESENDE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002013
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81002013
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13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 81002013
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81002013
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81002013
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000777-89.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIELDO DA SILVA ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e ante a certidão retro, cumpra-se a sentença de ID 72752578 em sua integralidade, intimando-se, pelo presente, a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
EUSéBIO/CE, 11 de março de 2024.
MARIANNA COLLYER RESENDE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002013
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11/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81002013
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11/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:01
Decorrido prazo de ARI DE ARAUJO ABREU FILHO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72752578
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72752578
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72752578
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72752578
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000777-89.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): LUCIELDO DA SILVA ARAUJO PROMOVIDO (A/S): NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da negativação discutida. Ab initio, é de se debruçar acerca do extrato de negativação que instrui a inicial, documento de ID 35534406. Ali constam uma inscrição: uma disponível em de 21/12/2021, referente ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 294,04 (duzentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). A Autora aduz a inicial que recentemente experimentou constrangimento em razão da negativação pelo Réu e que não possui nenhuma justificativa para tal, visto que não possui relação com o ora acionado, todavia, conclui-se que existia negócio jurídico estabelecido entre as partes, devidamente contratado pelo Autor, demonstrado pelo vídeo colecionado pela Ré do Autor, confirmando a imagem da contratação alegada. Acerca da contratação do Autor de dívida ensejadora da negativação, cuja apreciação a Ré submete a este Juízo, a par do vídeo do momento da contratação e documentos que o acompanham, concluo pela existência da contratação. A instituição bancária agiu com parâmetro nas leis vigentes.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES JUNTO AO SERASA.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inserção dos nomes dos autores junto ao SERASA, por suposta dívida não adimplida e, em decorrência disso, seria cabível indenização por danos morais.
II - Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III - Compulsando os documentos, verifica-se que os autores juntaram o extrato de consulta ao SERASA, em que consta a negativação pelo débito de R$ 3.021,00 (três mil e vinte e um reais), decorrente da inadimplência do contrato de compra e venda de dois apartamentos junto a empresa Blokus Engenharia Ltda.
IV - A promovida Blokus Engenharia Ltda, por sua vez, comprovou a contratação e a inadimplência por parte dos consumidores, com documentos e o ajuizamento da Ação de Rescisão de Contrato (fls. 26/31).
Ademais, demonstrou, por meio dos históricos dos pagamentos de fls. 32/34, a inadimplência, que justificou a negativação questionada.
V - Nesse sentido, verifica-se que a promovida/agravada conseguiu confirmar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, cumprindo, assim, com o ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição estabelecido no Estatuto Processual, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
VI - Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a empresa apelada/agravada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação dos nomes dos apelantes, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
Assim, a confirmação da sentença (fls. 122/125) e da decisão monocrática (fls. 157/170) é medida que se impõe.
VII - Recurso conhecido e não provido.
Monocrática mantida em todos os termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, ratificando a decisão monocrática nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente acórdão.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Presidente Des.
José Lopes de Araújo Filho Relator (Agravo Interno Cível - 0008097-95.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 10/11/2023). Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito, não comportando sequer o direito ao cancelamento da inscrição. Prosseguindo ao exame do feito, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 28 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/12/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752578
-
01/12/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72752578
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29/11/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 16:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/08/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/08/2023 10:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/agd-oofk-wre, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/08/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
28/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ARI DE ARAUJO ABREU FILHO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000777-89.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIELDO DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARI DE ARAUJO ABREU FILHO - CE34205 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Paulo Eduardo Prado - CE24314-A Destinatários: Dr.
ARI DE ARAUJO ABREU FILHO - CE34205 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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