TJCE - 3000376-60.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:22
Decorrido prazo de ELIABE GUEDES FURTADO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167024278
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02/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000376-60.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167024278
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31/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167024278
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30/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/02/2025 16:19
Juntada de ordem de bloqueio
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16/12/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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15/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMIR CASSARO DA FONSECA DELLA VALLE PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIABE GUEDES FURTADO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84982214
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84982214
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N°. 3000376-60.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANDERSON DE JESUS ANCHIETA CARVALHO RECLAMADO: FRANCISCO SAMIR CASSARO DA FONSECA DELLA VALLE PINHEIRO Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Ação de Rescisão Contratual c/c com Devolução de Quantias Pagas ajuizada por ANDERSON DE JESUS ANCHIETA CARVALHO em face FRANCISCO SAMIR CASSARO DA FONSECA DELLA VALLE PINHEIRO Alega a parte autora que em 05 de julho de 2021 contratou o réu para analisar e readequar o sistema de dados em relação as ambições do plano de negócios.
Informa que mesmo após receber parte do valor combinado, isto é, R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), o reclamado parou de responder as mensagens e tentativas de telefonemas.
Ocasião em que o autor contratou um advogado para intermediar a situação, sendo dado novo prazo, através de aditivo contratual, todavia, novamente, o demandado não cumpriu com o pactuado.
Requer a procedência da ação, a fim de que seja declarada a rescisão contratual, sem ônus, bem como a devolução da quantia de R$ 3.150,00, com a devida correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Não foi possível conciliação entre as partes.
Decido.
Designada Sessão de Conciliação (ID de nº 77276620), a parte reclamada estava ausente, apesar de devidamente citada como consta no ID nº 69206460, não apresentando contestação ou justificativa plausível para a ausência de seu representante legal.
Neste sentido, menciono a seguinte decisão: "Ementa- Revelia - No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia - A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório - Recurso não conhecido - Sentença mantida." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 22.07.2002).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
O cerne da questão gira em torno da rescisão do contrato de prestação do serviço, em virtude da quebra contratual por parte do reclamado, uma vez que não prestou o serviço para o qual fora contratado.
Analisando detidamente os autos, restou demonstrado o vinculo contratual entre as partes.
O demandado, não contesta a quebra contratual, embora citado para apresentar suas impugnações.
Dessa forma, entendo devido o ressarcimento pleiteado pelo autor, exceto o valor embutido no cálculo de Id nº 57119930, referente aos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.950,00, pois verifica-se que a cobrança de honorários advocatícios, não incidem no 1º grau de jurisdição, somente no 2º grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Logo, essa quantia deve ser subtraída do valor da condenação.
Assim, com apoio no art. 6º da Lei nº 9.099/95, os artigos do CDC, e jurisprudência colacionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a resilição contratual entre as partes, e determino que o promovido restitua ao autor o importe de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), referente ao valor efetivamente pago pelo serviço não prestado e multa contratual, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84982214
-
26/04/2024 03:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:33
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMIR CASSARO DA FONSECA DELLA VALLE PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2023 05:15
Decorrido prazo de ELIABE GUEDES FURTADO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67705988
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67705988
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000376-60.2023.8.06.0009 Autor: ANDERSON DE JESUS ANCHIETA CARVALHO Reu: FRANCISCO SAMIR CASSARO DA FONSECA DELLA VALLE PINHEIRO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 26/09/2023 10:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
31/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000376-60.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MARÇO/2023) e em seu NOME, bem como PROCURAÇÃO ATUALIZADA (MARÇO/2023), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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