TJCE - 3002376-15.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2023 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 11:15 Transitado em Julgado em 16/05/2023 
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                                            17/05/2023 01:38 Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO N.º 3002376-15.2021.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDO DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
 
 Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$3.960,00 sendo os seguintes empréstimos: 12240228.
 
 O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
 
 Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
 
 Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
 
 No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
 
 Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Sobral – CE, data de inserção no sistema.
 
 AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Sobral – CE, data de inserção no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
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                                            28/04/2023 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 01:12 Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 27/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023. 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N.º 3002376-15.2021.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDO DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
 
 Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$3.960,00 sendo os seguintes empréstimos: 12240228.
 
 O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
 
 Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
 
 Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
 
 No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
 
 Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Sobral – CE, data de inserção no sistema.
 
 AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Sobral – CE, data de inserção no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
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                                            11/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/09/2022 15:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/07/2022 00:49 Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 12/07/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 20:43 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/05/2022 17:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2022 17:00 Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            20/05/2022 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 12:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2022 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 09:07 Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            16/12/2021 10:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/12/2021 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 10:50 Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            15/12/2021 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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