TJCE - 3000768-79.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
23/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:21
Juntada de cálculo judicial
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:48
Expedição de Alvará.
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05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 02:31
Decorrido prazo de TAYRINE HUANA DE SOUSA NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 20:13
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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25/04/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000768-79.2022.8.06.0091 AUTOR: TAYRINE HUANA DE SOUSA NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
24/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:16
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 03:43
Decorrido prazo de TAYRINE HUANA DE SOUSA NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3000768-79.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: TAYRINE HUANA DE SOUSA NASCIMENTO.
PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, o autor ingressou em juízo alegando que contratou os serviços da empresa demandada ao adquirir passagens aéreas para a cidade de Brasília, com data de embarque para o dia 01 de fevereiro de 2022, com saída de Florianópolis às 14:55h e chegada ao destino às 18:55h.
Ocorre que, ao desembarcar na cidade em comento, contudo apenas uma das malas, uma pequena, lhe foi entregue, a outra mala de tamanho maior, não foi localizada, tendo sido extraviada em decorrência de falha na prestação de serviço por parte da Requerida.
Alega que na mala havia objetos do seu trabalho, tais como tablet e colete, objetos estes que não foram recuperados.
Com isso, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte promovida, TAM LINHAS AEREAS., alegou em sede de preliminar a falta de elementos que caracterizem o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que deve ser aplicado no caso em análise o código Brasileiro de Aeronáutica, e que, embora a parte requerente pleiteie a quantia mencionada na exordial, existe uma limitação legal para situações deste tipo, sendo certo ainda que a parte autora também não realizou a declaração do conteúdo de seus pertences, motivo pelo qual deve a presente demanda ser julgada improcedente.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Em réplica os autores sustentam que houve gravíssima falha da Requerida em prestar adequadamente o serviço de transporte aéreo de pessoas, ocasionando o extravio de bagagem da consumidora, trazendo-lhe fortes constrangimentos, frustrações, preocupações, tensões e medos à requerente.
Tendo em vista que sofreu um prejuízo financeiro vultoso, e, ainda perdeu instrumentos de trabalho, de forma que se sentiu muito amedrontada de ser prejudicada de alguma forma no seu trabalho.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Sem outras questões processuais a enfrentar, passo ao mérito.
No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedores constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º).
No caso, é perfeitamente aplicável a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Temos que de fato, restou incontroverso que a parte autora comprou passagem aérea, no voo de Florianópolis para Brasília da TAM LINHAS AEREAS, localizador LSTIZE, com embarque no dia 01/02/2022.
A demandada TAM LINHAS AEREAS alega que, deve o Código Brasileiro de Aeronáutica deve ser aplicado ao caso em análise o código Brasileiro de Aeronáutica e que embora a parte requerente pleiteie a quantia mencionada na exordial, existe uma limitação legal para situações deste tipo, sendo certo ainda que a parte autora também não realizou a declaração do conteúdo de seus pertences, motivo pelo qual deve a presente demanda ser julgada improcedente.
Portanto, diante de tais alegações, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do NCPC, pois não apresentou nenhuma prova robusta do que vêm alegando na contestação, bem como nenhuma prova que afaste a responsabilidade objetiva ou que comprove a ocorrência de caso fortuito como motivo do cancelamento.
A relação contratual do reclamante com a empresa ré deve ser interpretada sob a luz da boa fé objetiva e da proteção do consumidor, que no presente caso, caracteriza-se pela confiança e segurança dos autores que seus pertences estavam resguardados com a expectativa de recebê-los no momento do desembarque.
Assim, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço e na violação ao princípio da confiança na relação de consumo em questão.
O extravio da bagagem, por conduta da reclamada, submeteu a reclamante a uma situação vexatória, trazendo-lhe sentimento de insegurança e impotência, acarretando transtornos que trasbordam o limite do mero dissabor, pois entre as outras 16 (dezesseis) peças de roupa extraviadas, havia calças, shorts, camisas, uniformes de trabalho, roupas íntimas, calçados, etc.
Importante salientar ainda que dentro do colete extraviado havia ainda uma credencial de acesso ao Ministério da Saúde, também de uso restrito dos referidos trabalhadores, além de ter depreendido tempo para realizar o protocolo de extravio (Id. 32721742) e preocupação no desembarque, afetando a sua tranquilidade, gerando para a promovida o dever de indenizar por falha na prestação do serviço.
Importante frisar ainda que, havia na mala extraviada um tablet do seu trabalho e para conseguir um outro tablet junto ao órgão que trabalha teve que fazer um termo solicitando (Id. 32721747).
Sendo assim, pelas provas carreadas nos autos, entendo que a empresa requerida prestou serviço ineficiente ao deixar de adotar medidas de segurança, no intuito de evitar o extravio da bagagem do promovente.
A responsabilidade da empresa, como já dito anteriormente, é objetiva, conforme termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, encontro presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela ré consubstanciada no extravio da bagagem; um prejuízo para o autor, que ao chegar em cidade diversa se deparou com esse lamentável acontecimento, em virtude do extravio de seus pertences e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a conduta, o dano também não teria ocorrido.
Com efeito, aplicando-se a principiologia protetiva da legislação consumerista, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor, a eficácia da prestação dos serviços, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, adequação dos serviços prestados, a confiança depositada pelo consumidor, a boa-fé objetiva que rege os contratos consumerista, dentre outros, vê-se a necessidade da empresa promovida reparar o dano moral causado ao consumidor pela sua má prestação do serviço.
Dessa forma, entendo que referido procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória por danos morais, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira da responsável pelo dano, de modo a desestimulá-la de prosseguir adotando práticas lesivas ao consumidor.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação aos danos materiais, eles devem corresponder ao efetivamente demonstrado, por meio de prova cabal e idônea, pois se faz necessário se ter a certeza do prejuízo, não se justificando dano hipotético.
Por isso, devem ser comprovados nos autos e não meramente descritos.
A autora quantificou os danos materiais em R$ 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta reais), referente aos itens existentes na mala extraviada e adquiridos antes do fato.
Analisando os autos, entendo que o pedido de danos materiais referente aos itens que se encontravam dentro da mala extraviada merece prosperar, tendo em vista que ocorreu um decréscimo ao patrimônio da demandante, já que a mala não foi devolvida a esta.
Assim, deve a empresa demandada pagar à demandante, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta reais), a qual deverá ser na forma simples, posto que não restaram preenchidos os requisitos estipulados no art. 42, do CDC, não se tratando de repetição de indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, bem como CONDENO em danos materiais no valor de R$ 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta reais) acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/06/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:48
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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