TJCE - 3000373-08.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de MICHELE ALEXANDRINO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de MICHELE ALEXANDRINO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138509376
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138509376
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138509376
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138509376
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138509376
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138509376
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13/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138509376
-
13/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138509376
-
13/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138509376
-
13/03/2025 09:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de MICHELE ALEXANDRINO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de MICHELE ALEXANDRINO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136037024
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136037024
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000373-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição do ID: 115680641 Expedientes necessários Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Respondência) -
21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136037024
-
14/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104983653
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104983653
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000373-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104983653
-
18/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79527498
-
14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 79527498
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000373-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: FABIO ROGER SOARES DE SOUZA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ORNAMENTO MOVEIS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FABIO ROGER SOARES DE SOUZA aforou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ORNAMENTO MOVEIS LTDA.
Alega o promovente que no dia 07/08/2022 adquiriu com a Ré cadeiras, no valor de R$ 2.150,00, contudo, aduz a obrigação não havia sido cumprida até a data do ajuizamento da presente ação.
O autor tentou resolver administrativamente diretamente com a reclamada, todavia, sem êxito.
Requer a procedência da ação para condenar a reclamada em danos materiais e morais.
Em sua defesa a reclamada afirma que encontra-se em recuperação judicial; que não há dano moral, pois o caso dos autos trata-se de descumprimento contratual.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, entretanto, infrutífera.
Réplica apresentada rechaçando os termos da defesa.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o requerimento de justiça gratuita será analisado em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
O autor afirma que os produtos comprados na loja reclamada até o momento não foram entregues, por tal razão pleiteia a devolução do valor despendido, mais danos morais.
Da análise detida dos autos, verifico a reclamada em sua defesa sequer impugnou o fato alegado na inicial, dos produtos não terem sido entregues ao promovente, se restringindo a argumentar que não possui condições financeiras para quitar o débito, sendo de conhecimento notório que a empresa passa por processo de recuperação judicial e vem recebendo inúmeras reclamações relativas ao não fornecimento de produtos.
Ao não apresentar justificativa plausível para a não entrega dos bens, nos termos contratados, a demandada não suportou o ônus probandi.
Ressalto que cabia à Ré demonstrar que a prestação de serviço fora cumprida da forma contratada, com fundamento no art. 373, II, do NCP, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, o autor junta aos autos provas suficientes da contratação.
Assim, restou demonstrado que a empresa promovida não cumpriu o que contratado pela parte autora referente ao mobiliário adquirido, recebendo a integralidade do pagamento e não realizando a contraprestação, ou seja, a efetiva entrega do produto, restando caracterizada a má prestação do serviço e trazendo ao autor o direito em ter seu dano material ressarcido.
Ademais, o entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria..
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) De fato, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, provar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Danos morais configurados, já que a situação vivenciada pelo autor efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, uma vez que restou privado da utilização do serviço de telefonia móvel(...) (Recurso Cível Nº *10.***.*18-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/11/2016) (grifo nosso) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, assim, CONDENO as reclamadas, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a promovida a restituir ao autor, o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) efetivamente pago pela mobília, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527498
-
12/02/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2023 00:00
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000373-08.2023.8.06.0009 Autor: FABIO ROGER SOARES DE SOUZA Reu: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 26/09/2023 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTA assinado eletronicamente -
29/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 04:26
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000373-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MARÇO/2023) e em seu NOME, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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