TJCE - 0002004-17.2019.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163666914 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163666914 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
 
 Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ AUTOR: ANTONIA IARA MOREIRA DA SILVA 0002004-17.2019.8.06.0126 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, para os devidos fins. Expedientes necessários.
 
 Aquiraz/CE, 4 de julho de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163666914 
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                                            04/07/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2025 02:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 14:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/05/2025 04:38 Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138910828 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138910828 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0002004-17.2019.8.06.0126 [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIA IARA MOREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ, MUNICIPIO DE MOMBACA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético proposta por ANTONIA IARA MOREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Na petição inicial (ID 47880629 a 47880641), a autora narra que, em 16 de fevereiro de 2018, foi vítima de acidente de trânsito no percurso entre o município de Aquiraz (local onde residia) e o município de Fortaleza.
 
 Relata que o acidente ocorreu na CE-040, quando o ônibus universitário que a transportava colidiu com uma caçamba, vindo a ferir vários universitários, inclusive causando o óbito de uma aluna.
 
 Afirma que o ônibus estava à disposição da Prefeitura de Aquiraz e prestava serviço de transporte ao Município, levando e trazendo universitários que moravam na cidade até a capital cearense.
 
 Alega que foi levada ao Hospital Instituto José Frota, onde foi constatada lesão na perna direita, sendo submetida a cirurgia para sutura de ferimentos extensos e retirada de músculo necrosado, além de sofrer hematomas, conforme documentação médica e fotos anexadas aos autos.
 
 Sustenta que o laudo pericial apontou como causa do acidente a falta de reação eficiente do condutor do ônibus, que não corrigiu a trajetória do veículo para evitar o embate e nem reduziu a velocidade de forma considerável. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
 Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação (47880668).
 
 Devidamente citado, o Município de Aquiraz apresentou contestação (IDs 47880674/47881043).
 
 Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que possuía contrato com a empresa Prime Serviços para o transporte de estudante.
 
 Defende que o contrato previa a responsabilidade e obrigações pela empresa contratada, inclusive seguro obrigatório com cobertura de danos materiais e pessoais.
 
 Aduz a necessidade de inclusão da empresa Prime Serviços no polo passivo da demanda e a juntada da apólice de seguro pela referida empresa.
 
 Suscita a denunciação da lide à seguradora.
 
 Requer a produção de prova oral, pessoal e testemunhal, bem como a realização de exame médico pericial, além da oitiva da Autora.
 
 Pede a improcedência dos pedidos ou a fixação de valor indenizatório razoável e proporcional.
 
 A autora apresentou réplica (ID 47881064/47881068), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação.
 
 Em despacho de ID 47879824, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
 
 A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 47879808), enquanto o Município de Aquiraz requereu a produção de prova pericial e oral (ID 47879810).
 
 Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 47879815), posteriormente remarcada em razão da necessidade de prazo adequado para intimação do réu (ID 47879818).
 
 Decisão ID 78653183 declarou a incompetência do Juízo de Mombaça e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Aquiraz.
 
 Recebido o declínio, determinou-se audiência de instrução (ID 87683218).
 
 Em audiência, foi ouvida a parte autora.
 
 Na oportunidade, indicaram as partes, expressamente, não terem outras provas a serem produzidas (ID 105580551) É o relatório.
 
 Decido.
 
 O Município de Aquiraz, em sua contestação (ID 47880674/47881043), suscitou a ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Ainda, requer a denunciação à lide empresa Prime Serviços, com fundamento no art. 125, II, do CPC.
 
 Contudo, tais pretensões não merecem acolhimento. A legitimidade passiva do Município decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
 
 No caso em análise, ainda que o serviço de transporte universitário tenha sido prestado por empresa contratada, o Município permanece como responsável direto perante os usuários do serviço e terceiros, em razão da natureza pública do serviço prestado.
 
 Trata-se de típica hipótese de responsabilidade objetiva do Estado por ato de terceiro que atua em seu nome, na condição de delegatário de serviço público.
 
 Quanto à denunciação à lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, é descabida a denunciação à lide do agente público ou do terceiro prestador de serviço, uma vez que introduziria fundamento novo à demanda - a culpa ou dolo do denunciado - estranho à causa petendi da ação principal, baseada na responsabilidade objetiva.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 GRAU DE INCAPACIDADE.
 
 VALOR DA PENSÃO.
 
 REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista.
 
 Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. 2.
 
 Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73.
 
 Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
 
 No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide. 3.
 
 A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal local asseverou (fl. 83, e-STJ): "O pleito reparatório está embasado na omissão da administração pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas, devendo responder pelos danos materiais, físicos e morais causados ao autor da ação". 2.
 
 Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
 
 Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
 
 Ademais, não se configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
 
 Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que a omissão na Administração Pública em não promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas ocasionou danos materiais e morais ao autor da Ação, atraindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
 
 O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. 6.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.103/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Ademais, a denunciação à lide, neste caso, representaria indevido prolongamento do processo, em prejuízo da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional à parte autora, que busca a reparação pelos danos sofridos.
 
 Portanto, reconheço a legitimidade exclusiva do Município de Aquiraz para figurar no polo passivo da demanda e rejeito o pedido de denunciação à lide.
 
 A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Aquiraz pelos danos morais e estéticos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus que transportava estudantes universitários.
 
 No caso em análise, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) conduta estatal; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo dispensável a análise da culpa.
 
 Analisando detidamente as alegações defensivas em confronto com as provas produzidas nos autos, verifico que, de fato, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2018, na CE-040, conforme boletim de ocorrência (ID 47880650) e laudo pericial (ID 47880662 a 47880666).
 
 O laudo pericial elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) concluiu que "a causa do abalroamento se deveu a falta de reação eficiente do condutor do ônibus Marcopolo de placas NVB-8720-CE que não corrigiu a trajetória do veículo para evitar o embate e nem reduziu a velocidade do mesmo de forma considerável, abalroando contra o veículo V2 que estava parado no local".
 
 Também está comprovado nos autos que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, tendo sido encaminhada ao Instituto Dr.
 
 José Frota, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para sutura de ferimentos extensos em perna direita, com retirada de músculo necrosado, conforme relatório médico de alta hospitalar (ID 47880646).
 
 As fotografias juntadas aos autos (ID 47880652 a 47880656) evidenciam as lesões sofridas pela autora.
 
 Verifico, ainda, que o Município de Aquiraz, em sua contestação, aduz que, por meio da Secretaria de Desporto, Juventude e Lazer, convolou contrato de transporte universitário com a empresa Prime Serviços, a qual possuía o ônibus envolvido no acidente.
 
 Portanto, prestava serviço público.
 
 Diante desse contexto probatório, reconheço a responsabilidade do Município de Aquiraz pelos danos sofridos pela autora, em face da presença de todos os requisitos indicados inicialmente.
 
 No que concerne à extensão dos danos, os documentos médicos e as fotografias juntadas aos autos são suficientes para demonstrar as lesões sofridas pela autora e sua relação com o acidente, caracterizando tanto o dano moral quanto o estético.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade das lesões sofridas pela autora, as natureza das cicatrizes, o período de internação hospitalar e o sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente, bem como a responsabilidade do Município, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
 
 Os valores fixados atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa da autora nem onerosidade excessiva ao erário municipal, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização.
 
 Em caso similar, da seguinte forma entendeu o TJCE: Ementa: Constitucional, administrativo e civil.
 
 Apelação cível em ação de indenização.
 
 Responsabilidade civil do Estado.
 
 Acidente de trânsito.
 
 Viatura policial.
 
 Danos morais e estéticos comprovados.
 
 Dever de indenizar.
 
 Inexistência de culpa concorrente da vítima.
 
 Apelação desprovida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta por ente estatal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, c/c lucros cessantes, decorrentes de colisão entre viatura policial e motocicleta, em que o condutor da motocicleta foi vítima.
 
 A conduta, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo a responsabilidade do Estado atribuída à conduta imprudente do agente público.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas policiais, se houve a culpa concorrente da vítima, bem como em analisar a razoabilidade do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado na sentença.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de danos causados por seus agentes, independentemente de culpa.
 
 A conduta imprudente do policial, ao realizar manobra na contramão da via e sem sinalização da viatura, causou o acidente e, consequentemente, os danos sofridos pelo autor.
 
 A culpa concorrente da vítima deve ser cabalmente comprovada para atenuar a responsabilidade do Estado, o que não ocorreu, mas, ao contrário, as provas acostadas à inicial demonstram a culpa exclusiva da Administração, por seus agentes.
 
 O valor da indenização por danos morais e estéticos foi fixado de forma adequada, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a natureza das lesões sofridas pela vítima e a gravidade do fato.
 
 IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02153232120208060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Por fim, ressalto que a Súmula 387 do STJ assegura que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
 
 Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Aquiraz ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 No que tange à atualização dos valores acima fixados, os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 43, STJ).
 
 Atualização monetária e juros, com base na SELIC (art.3º EC 113/2021).
 
 Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
 
 Isento de custas, na forma do art. 5º da Lei Estadual n. 16.132/16.
 
 Causa não submetida à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
 
 Corrija-se o sistema processual excluindo-se o Município de Mombaça do polo passivo da ação.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Aquiraz, data da assinatura no sistema.
 
 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito
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                                            04/04/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138910828 
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                                            04/04/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 16:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/10/2024 09:17 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 12:18 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. 
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                                            17/09/2024 03:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 16/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:53 Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190053 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190053 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
 
 Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0002004-17.2019.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IARA MOREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ, MUNICIPIO DE MOMBACA DESTINATÁRIO DA DILIGENCIA: FRANCISCO RAMYSON MENDONÇA TRAJANO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do ato ordinatório de ID.88259109 para que compareça a audiência de instrução para 19/09/2024 às 13h45min, a qual se realizará em sua modalidade exclusivamente presencial AQUIRAZ/CE, 13 de agosto de 2024. ÁLVARO RUFINO FREITAS Estagiário de Direito IVANA MARIA GOMES CRUZ À Disposição
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                                            14/08/2024 11:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190053 
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                                            13/08/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 17:35 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. 
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                                            04/06/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 15:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 16:19 Declarada incompetência 
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                                            05/09/2023 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 09:54 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Mombaça. 
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                                            26/04/2023 02:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 25/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 04:17 Decorrido prazo de FRANCISCO RAMYSON MENDONCA TRAJANO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Mombaça ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0002004-17.2019.8.06.0126 CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito e autorizada pela Portaria 01/2018 deste Juízo e Provimento 01/2019 da CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Designo a audiência de instrução para o dia 26/04/2023 às 09:00h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem na referida audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc4ODc5NjgtYzM3Ny00ZWFhLWIzNTctYmJiYWFiOWQ0NGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22746b3feb-1d41-48d7-b868-16a5a331f4ce%22%7d Mombaça/CE, 05 de abril de 2023.
 
 Jéssica Teixeira de Araújo Supervisora de Unid.
 
 Judiciária
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                                            06/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            05/04/2023 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/04/2023 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 13:50 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Mombaça. 
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                                            03/12/2022 08:36 Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            24/11/2022 08:36 Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência: Ao final, a MM. Juíza de Direito determinou a redesignação do presente ato, devendo ser observado o prazo estabelecido para envio da precatória de intimação do Município de Aquiraz. Expedientes Necessários. 
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                                            09/11/2022 16:01 Mov. [78] - Ofício 
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                                            09/11/2022 10:09 Mov. [77] - Documento 
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                                            07/11/2022 15:18 Mov. [76] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            04/11/2022 13:48 Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: Página: 
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                                            04/11/2022 13:47 Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2022 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 13:09 Mov. [71] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 22/11/2022 Hora 13:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            22/08/2022 17:13 Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2022 16:45 Mov. [69] - Concluso para Despacho 
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                                            08/08/2022 16:05 Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01805180-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 15:53 
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                                            07/08/2022 00:37 Mov. [67] - Certidão emitida 
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                                            27/07/2022 19:16 Mov. [66] - Certidão emitida 
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                                            25/07/2022 00:35 Mov. [65] - Certidão emitida 
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                                            14/07/2022 10:16 Mov. [64] - Certidão emitida 
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                                            13/07/2022 16:43 Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.22.01804535-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 16:23 
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                                            11/07/2022 18:53 Mov. [62] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir ou que requeiram o que entendem por direito, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado. 
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                                            02/08/2021 14:42 Mov. [61] - Conclusão 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [60] - Conclusão 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [59] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [58] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [57] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [56] - Petição 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [55] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [54] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [53] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [52] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [51] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [50] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [49] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [48] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [47] - Documento 
- 
                                            17/07/2020 14:42 Mov. [46] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [45] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [44] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [43] - Petição 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [42] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [41] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [40] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [39] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [38] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [37] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [36] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [35] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [34] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [33] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [32] - Documento 
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                                            17/07/2020 14:42 Mov. [31] - Documento 
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                                            10/06/2020 11:05 Mov. [30] - Remessa: ao Nucleo de Digitalização 
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                                            11/01/2020 05:39 Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            24/12/2019 00:15 Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            10/12/2019 05:48 Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            03/09/2019 10:32 Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino 
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                                            03/09/2019 10:29 Mov. [25] - Petição: Réplica a contestação 
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                                            03/09/2019 10:27 Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária 
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                                            03/09/2019 10:27 Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Mombaça 
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                                            20/08/2019 17:03 Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado 
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                                            20/08/2019 17:03 Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Ramyson Mendonça Trajano 
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                                            19/08/2019 16:00 Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória 
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                                            19/08/2019 15:59 Mov. [19] - Juntada: Certidão de Publicação. 
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                                            19/08/2019 08:38 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 55/209 Página: 
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                                            14/08/2019 13:54 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2019 Teor do ato: Fica vossa senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): Francisco Ramyson Mendonça Trajano (OAB 33271/CE) 
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                                            12/08/2019 08:46 Mov. [16] - Certidão emitida: Fica vossa senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 
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                                            11/08/2019 08:31 Mov. [15] - Juntada: CONTESTAÇÃO 
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                                            10/08/2019 13:51 Mov. [14] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Mombaça 
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                                            10/08/2019 13:51 Mov. [13] - Recebimento 
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                                            24/07/2019 22:24 Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            25/06/2019 11:48 Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino 
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                                            24/06/2019 15:48 Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            11/06/2019 10:41 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 0035/2019 Página: 
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                                            07/06/2019 08:27 Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0035/2019 Teor do ato: Data: 24/06/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer acompanhado(a) da parte à audiência de Conciliação, na data e hora 
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                                            04/06/2019 17:39 Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            08/03/2019 11:16 Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/06/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            06/02/2019 16:38 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2019 13:44 Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carolina Vilela Chaves Marcolino 
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                                            11/01/2019 10:53 Mov. [3] - Recebimento 
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                                            10/01/2019 14:23 Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Mombaça 
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                                            09/01/2019 16:06 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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