TJCE - 3011721-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170343660
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170343660
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011721-47.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI em face da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE, objetivando a correta pontuação de seus títulos apresentados em concurso público para o cargo de Médico Nefrologista, bem como a consequente reclassificação no resultado final do certame.
A demanda foi instruída com documentos que fundamentam a pretensão autoral, como certificados de residência médica e declarações de experiência profissional.
O processo, originalmente distribuído à 14ª Vara da Fazenda Pública, foi objeto de declínio de competência e sucessivas redistribuições, retornando à 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) que ratificou sua competência e anunciou o julgamento antecipado da lide.
I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se na análise da correta aplicação das normas editalícias do concurso público da FUNSAUDE, especificamente no que tange à pontuação dos títulos de residência médica e experiência profissional da autora. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência para processar e julgar a presente demanda pertence, de fato, ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Embora a controvérsia tenha gerado discussões e sucessivas remessas entre Varas, o entendimento consolidado e vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que as ações relacionadas a concursos públicos, cujo valor da causa esteja dentro do limite legal de 60 salários mínimos e que não demandem produção de prova técnica complexa, são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conforme o último acórdão proferido no processo correlato (Processo nº 0291249-71.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível, ID 157483801), transitado em julgado, ficou estabelecido que "vagas ociosas destinadas a cotista devem ser remanejadas para candidatos aprovados na ampla concorrência", e que a previsão editalícia "não se restringe apenas à convocação para nomeação e posse, mas à convocação em todas as etapas do certame." Dessa forma, a análise da matéria se coaduna com a finalidade de celeridade e simplicidade inerente a este juízo. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes são legítimas.
A parte autora, BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI, possui legitimidade ativa, uma vez que a pretensão se refere a direitos próprios decorrentes de sua participação no concurso público e da suposta incorreção na avaliação de seus títulos.
A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE detém legitimidade passiva, pois é a entidade responsável pela organização e aplicação das regras do certame, sendo diretamente imputada a ela a revisão da pontuação dos títulos da requerente. 03.
MÉRITO A questão central reside na alegada falha da FUNDASAUDE em pontuar corretamente os títulos da autora, em violação ao princípio da vinculação ao edital.
A requerente demonstrou que as Residências Médicas em Clínica Médica e Transplante Renal, que deveriam somar 3.6 pontos, não foram devidamente computadas pela banca.
A justificativa apresentada pela FUNSAUDE de que a autora não teria indicado qual certificado seria para o requisito básico e qual para pontuação, conforme item 12.22 do edital, não se sustenta.
A autora comprovou (por e-mail) ter enviado os documentos de forma adequada e explicitado a finalidade de cada um.
Ademais, no tocante à experiência profissional (Alínea F), a autora alega possuir mais de 7 anos de experiência, o que lhe daria direito a 6.0 pontos (1.0 ponto por ano completo, com máximo de 6.0 pontos).
A banca, contudo, concedeu apenas 5.0 pontos.
Os documentos apresentados pela autora corroboram sua experiência.
O princípio da vinculação ao edital é a pedra angular dos concursos públicos, garantindo a isonomia entre os candidatos e a legalidade da atuação administrativa.
A administração pública, ao elaborar o edital, vincula-se a ele, e qualquer desrespeito a suas regras configura ilegalidade passível de correção judicial.
O não reconhecimento da pontuação devida à autora representa uma afronta a este princípio basilar.
Portanto, diante da farta documentação e dos argumentos jurídicos apresentados, fica evidente que a pontuação da autora foi subestimada.
A intervenção judicial é necessária para assegurar o direito da requerente à correta valoração de seus títulos, respeitando os termos do edital e os princípios que regem a administração pública.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, via de consequência, determino que a FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE proceda à correta pontuação dos títulos da autora, BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI, atribuindo-lhe a totalidade de 10.0 (dez) pontos na prova de títulos, considerando a pontuação integral das Residências Médicas (3.6 pontos) e a pontuação máxima da experiência profissional (6.0 pontos), conforme as Alíneas C e F do edital do certame.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170343660
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25/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:55
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153474503
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153474503
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07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474503
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07/05/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 07:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 07:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/05/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133207378
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133207378
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011721-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI REQUERIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, movida por BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI em face DA FUNSAÚDE (FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ). Na inicial, a autora noticia a existência de processo que tramitou pela 14VFP (Processo n. 0291249-71.2021.8.06.0001), no bojo do qual pleiteou e obteve tutela de urgência para determinar que ela fosse convocada para apresentar os títulos na 2ª fase do certame a que se submeteu (Edital nº 03/2021). A autora, então, enviou os títulos, que não teriam sido pontuados.
O fato foi comunicado ao Juízo da 14VFP que, em nova tutela de urgência, determinou retificação da nota da autora.
Houve agravo de instrumento e a decisão foi cassada. Diante do insucesso naquela outra demanda, a autora ajuizou aquela de que se cuida, buscando, em última análise, que fossem corretamente pontuados os mesmos títulos que foram objeto a demanda anterior. Relevante anotar quem naquela demanda, o pedido original era apenas o de convocação para apresentação de títulos.
Posteriormente, houve aditamento do pedido, para que fosse alterada a pontuação atribuída aos títulos que foram apresentados (id. 37881615 daqueles autos). A julgadora que conduzia o feito (titular da 14VFP admitiu o aditamento e alterou a nota (id. 37882040 daqueles autos).
Aquele feito prosseguiu, veio redistribuído à 10VFP (id. 72454823 daqueles autos, por conta da prévia existência do processo n. 0290059-73.2021.8.06.0001, extinto sem resolução de mérito. Por aqui, ordenei emenda da inicial daquele feito, para recolhimento de custas, justificativa a respeito de ajuizamento de ações idênticas em breve intervalo de tempo, retificação do valor da causa e demonstração de interesse (comprovação de aprovação em fases subsequentes do certame) - id. 77352745 daqueles autos. Como o valor retificado da causa era irrisório, declinei da competência em prol de unidade do juizado especial fazendário (id. 79945098 daqueles autos). Aquele feito foi, então, remetido à 8VFP e findou julgado IMPROCEDENTE (id. 88777451).
Pende de julgamento o recurso inominado que foi interposto. No caso do processo de que se cuida, ao despachar pela primeira vez nos autos, declinei da competência em prol da 14VFP, por onde tramitava aquele outro feito, em decorrência da evidente conexão (id. 56491318). A Juíza da 14VFP, apontando o valor originalmente atribuído à causa (R$ 60.000,00), ordenou nova redistribuição, desta feita para unidade do juizado especial fazendário (id. 57516240). O feito foi, então, à 1VFP. Após contestação (id. 63346096), réplica (id. 6465660) e parecer do MP (que se posicionou pela reunião do feito com aquele que tramitava perante a 14VFP, processo n. 0291249-71.2021.8.06.0001 - id. 67479729), houve novo declínio de competência, novamente em prol da 14VFP (id. 71988087). Como já fizera naquele outro feito, a titular da 14VFP novamente declinou da competência, agora em prol da 10VFP (id. 72722039). Ao receber a causa, ordenei emenda da inicial, para retificação do valor da causa e comprovação de recolhimento de custas (id. 77294077). A autora retificou o valor da causa para um mil reais e juntou comprovantes de pagamento das custas devidas (id. 79558003).
A mesma petição foi repetida várias vezes. É o relatório do feito até aqui. O imbróglio que restou evidenciado no minucioso relatório resultou não só do ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo desiderato, sem regular observação das regras de prevenção, mas também da circunstância de que a autora promoveu as demandas perante unidades fazendárias d competência residual, quando o valor da causa, em todas as demandas, mesmo antes das retificações realizadas, era inferior à alçada de 60 salários-mínimos. Diversa não é a situação dos autos.
O valor da causa (original, de R$ 60.000,00 e retificado, de R$ 1.000,00), são inferiores à alçada referida.
A causa (pretensão de retificação de pontuação de títulos em concurso público), por suposto erro de aplicação de critérios objetivos, não demanda prova complexa. Em tais condições, não pode haver dúvidas de que a competência ABSOLUTA para conhecer da pretensão é de unidade do juizado especial fazendário. Não ignoro que o feito já esteve por lá, na 1VFP. Ocorre que há indiscutível conexão com a discussão travada no Processo n. 0291249-71.2021.8.06.0001, que tramitou e foi julgada pela 8VFP e sobre cuja sentença ainda pende recurso. Não ignoro os dissabores de idas e vindas de processos, sem efetivo julgamento, ainda mesmo que tais circunstâncias decorram, em última análise, da postura temerária adotada pela autora. Não ignoro, outrossim, que o feito que tramitava pela 8VFP e que induziria prevenção já foi julgado, ao menos em primeiro grau. Mesmo assim, como a competência ABSOLUTA para julgar o feito de que se cuida é de unidade do juizado especial fazendário (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09), tenho que o feito deve ser redistribuído para a mesma unidade que julgou aquele outro processo (8VFP).
Tal o meio de único de evitar perpetuação do feito, viabilizando julgamento, sem possibilidade de que se alegue violação das regras de competência e sem risco de decisões conflitantes. Tal como decido. Redistribua-se à 8VFP, pois. Ciência à autora. Baixa e anotações de estilo. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133207378
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23/01/2025 11:06
Declarada incompetência
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04/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 03:19
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:12
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77294077
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77294077
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08/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77294077
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15/12/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72722039
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72722039
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30/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72722039
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72722039
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011721-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI Parte Ré: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE Valor da Causa: RR$ 60.000,00 Processo Dependente: [0291249-71.2021.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Beatriz de Oliveira em face da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará e do Estado do Ceará, postulando a sua convocação para a fase de títulos do certame público regulado pelo edital n.º03/2021, o qual ofertou 12(doze) vagas para o cargo de médico nefrologista.
Compulsando o presente caderno processual, foi possível verificar que a mesma ação judicial (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) já havia sido distribuída anteriormente para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza com o n.º 0290059-73.2021.8.06.0001, processo judicial extinto sem resolução do mérito em decorrência da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Verifico também a interposição da ação de n.º 0291249-71.2021.8.06.0001, que tramitou perante este juízo fazendário, sendo declinado para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em atenção ao instituto de prevenção, no dia 22/11/2023, conforme consta decisão nos autos.
Considerando que a presente demanda de n.º 3011721-47.2023.8.06.0001 foi protocolada em data posterior as ações de n.º 0290059-73.2021.8.06.0001 e 0291249-71.2021.8.06.0001, acima aludidas, deve ser aplicado ao caso a distribuição por prevenção, por ser a 10ª Vara da Fazenda Pública o juízo natural da causa.
Nesse sentido, leiamos jurisprudência proferida por esse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PACIENTE EXCLUÍDA DA FASE DE TÍTULOS DE CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PEDIDOS ESSENCIALMENTE IDÊNTICOS AOS REQUESTOS DE PROCESSO ANTERIOR, QUE FORA EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Regional de Saúde FUNSAÚDE, em face de sentença proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que concedeu a segurança requerida por Desirée Castro Cordeiro em Mandado de Segurança impetrado em face das apelantes, intentando a convocação da parte autora para a fase de títulos em face da sua aprovação dentro da cláusula de barreira pelo certame. 2.
A FUNSAÚDE alega, preliminarmente, a incompetência do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, prolator da sentença, diante de litispendência com relação ao processo nº 0289534-91.2021.8.06.0001 ajuizado e distribuído por sorteio para 07ª Vara da Fazenda Pública, pois teria sido ajuizado antes deste Mandado de Segurança. 3.
Quanto ao argumento de extinção por litispendência, verifica-se a sua impossibilidade, vez que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito por pedido de desistência.
Contudo, observa-se a violação das regras de competência para processamento e julgamento da demanda estabelecidas pelo CPC.
Isto porque o ajuizamento do mandado de segurança perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública torna-o prevendo para apreciação do feito, ainda que pendente despacho ordenando a citação dos demandados, conforme o disposto no art. 59 do CPC. 4.
A situação em questão atrai a aplicação do disposto no art. 286, II do CPC, com a remessa dos autos para processamento e julgamento pela 7ª Vara da Fazenda Pública.
Contudo, quanto à tutela antecipada deferida pela instância incompetente, tem-se que esta mantém a produção de seus efeitos até a prolação de decisão em contrário pelo juízo competente, conforme o art. 64, §4º do CPC, ante a inexistência de decisão judicial em contrário.
Remessa necessária prejudicada pelo reconhecimento da nulidade processual. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Remessa Necessária prejudicada..
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e considerar a Remessa Necessária prejudicada, nos termos do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJCE; Apelação / Remessa Necessária-0289822-39.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Diante disso, declaro a incompetência desta 14ª Vara da Fazenda Pública para conhecer a causa em epígrafe e determino a redistribuição destes autos para a 10ª Vara da Fazenda Pública em atenção ao instituto da prevenção.
Intimem-se as partes.
Após, proceda-se a remessa desta ação para a distribuição, acautelando-se das medidas necessárias. Fortaleza 2023-11-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
29/11/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722039
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29/11/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722039
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29/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:38
Declarada incompetência
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27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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26/11/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64531805
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64531804
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63425547
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63425547
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011721-47.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI REU: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2023 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011721-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI Parte Ré: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE Valor da Causa: R$60,000.00 Processo Dependente: [0291249-71.2021.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por BEATRIZ DE OLIVEIRA NERI em face da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, requerendo, a autora, que seja concedida a pontuação devida aos seus títulos de Residência Médica na especialidade Clínica Médica e de Residência Médica em transplante renal, atribuindo o valor da causa a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014).
A jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito do tema concurso público comporta-se da seguinte forma: DIREITO PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOODONTOLÓGICO, BIOMÉTRICO E TOXICOLÓGICO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQUENTES EM CONCURSO PÚBLICO.
BAIXA COMPLEXIDADE.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.Ação em que a autora objetiva o asseguramento da sua participação nas etapas seletivas integrantes do concurso que participa, bem como sua convocação para realizar todos os exames necessários ao ingresso no curso de formação, necessários à 2ª etapa do concurso, conforme disposto na exordial. 2.Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito. 3.Não se cogita em causa complexa a discussão judicial acerca do direito à realização de exames e ao prosseguimento nas fases seguintes em concurso público, ao contrário, cuida-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais. 4.Conflito dirimido para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza par ao processamento da causa. (CC nº 0003580-35.2019.8.06.0000, Rel.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES – PROFESSOR DE BIOLOGIA.
PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS.
COMPLEXIDADE AFASTADA NA HIPÓTESE.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA CONFIRMADA. 1.Levando em conta que a discussão recai sobre a anulação e a alteração do gabarito de questões do Concurso Público para o cargo de Professor de Biologia, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos meramente fiscais, este emérito Sodalício já sedimentou entendimento que não há complexidade que justifique a modificação da Competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar tais demandas, conforme prevê o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.Por tal razão, verificando que no caso sub examine, não existe óbice quanto à adequação do rito simplificado e célere de tais juizados, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Lei nº 12.153/2009, inclusive, havendo expressa previsão de possibilidade de laudo pericial, a medida que se impõe é a preservação da competência dos Juizados, oportunidade em que confirma-se a atribuição do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar a lide. 3.Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do Juízo Suscitado.
CC nº 0003230-47.2019.8.06.0000, Relatora LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
SUPOSTA COMPLEXIDADE DA ESTADO DO CEARÁ CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2.As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3.Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 4.O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (CC nº 0000408-85.2018.8.06.0000, Rel.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em: 04/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).
I.A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processar e julgar a lide, cujo objeto é a nomeação e posse em cargo público de escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará.
II.Observa-se que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, como requisitos para que um feito tramite no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qualidade do sujeito passivo, o valor da causa e a matéria, os quais, se presentes, ensejam a configuração de competência absoluta, desde que o caso sob exame não se enquadre nas exceções discriminadas no art. 2º, §1º, da citada lei, e ainda que se amolde à Constituição Federal a qual, em seu art. 98, I, estabeleceu como critério para que se estabeleça a competência de tais órgãos, que se refiram a causas cíveis de menor complexidade.
III.No presente caso o valor da causa é de R$ R$ 44.794,32 (quarenta e quatro mil, setescentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), não excedente, portanto, ao valor estabelecido no art. 2º, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto à matéria discutida, a qual trata tão somente de pedido nomeação e posse em cargo público, não está incluída naquelas excludentes da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito menos o caso concreto apresenta complexidade capaz de dificultar seu julgamento perante o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.Isso porque, no que tange à matéria de concurso público, verifica-se que deve-se analisar a necessidade de produção de prova, visto que os Juizados Fazendários não admitem lides que reclamem a produção desse tipo de prova.
Parece, assim, que o critério de menor complexidade da causa encontra-se ao lado do critério do conteúdo econômico.
In casu, a prova a ser realizada não será necessariamente de caráter pericial, não havendo, portanto, complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o que enuncia o enunciado 11 do FONAJE: "As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.".
V.Assim, demonstrados, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009 e a baixa complexidade da causa, cumpre, pois, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária.
VI.Conflito acolhido para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário.
Decisão unânime. (CC nº 0000385-42.2019.8.06.0000, Relator INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Terceira Câmara Direito Público, julgado em: 22/07/2019).
Ainda sobre o tema, colaciono súmula do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009." Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salário mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remeta-se com urgência, independentemente da decorrência do prazo recursal.
Hora da Assinatura Digital: 14:33:21 Data da Assinatura Digital: 2023-04-04 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 17:59
Declarada incompetência
-
10/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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