TJCE - 3006571-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:51
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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10/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de ciência
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006571-85.2023.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: FATIMA REGINA TORRES AMORIM Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$185,949.00 Processo Dependente: [null] SENTENÇA Este processo (processo n° 3006571-85.2023.8.06.0001 do sistema PJE) decorre de petição inicial cadastrada no sistema SAJPG sob o número de processo 0295750-34.2022.8.06.0001 (conforme documento de ID n°53605096), em 21/12/2022 (durante o recesso forense e plantão judiciário).
Este processo, basicamente, requer pedido (em face da parte ré do processo 3004566-27.2022.8.06.0001) relacionado à causa de pedir do processo 3004566-27.2022.8.06.0001 O processo 3004566-27.2022.8.06.0001 cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fatima Regina Torres Amorim em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando, em síntese, ser portadora de Linfoma células do Manto (CID 10:C85-7) em estágio avançado e refratário a tratamentos convencionais.
Narra que, em decorrência da doença supramencionada, necessita fazer uso da medicação IBRUTINIBE 560mg.
O processo 3004566-27.2022.8.06.0001 decorreu de petição inicial protocolada em 07/11/2022.
No processo 3004566-27.2022.8.06.0001 (na decisão interlocutória de ID n°41270446) fora concedida a tutela provisória de urgência. É o relato.
Considerando que, sob a égide do artigo 240 do CPC, deve prevalecer aquele processo em que primeiro se efetivou a citação, que, na presente situação, fora o processo n.° 3004566-27.2022.8.06.0001, bem como que os fatos e pedidos deste processo (processo n° 3006571-85.2023.8.06.0001 do sistema PJE) é mero reflexo da impossibilidade de análise do processo n° 3004566-27.2022.8.06.0001 durante o recesso forense/plantão judiciário, resta acertado que toda e qualquer discussão sobre o objeto trazido a este novo auto deve ser realizada somente no real processo judicial originário, que é o n° 3004566-27.2022.8.06.0001.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, o que faço com lastro no art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora, todavia, suspensa tal condenação, em face da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários, já que não houve citação. (1) Intime-se a parte autora, por DJEN e fixando prazo de 15 dias úteis. (2) À SEJUD para transladar, em arquivo único, todo este processo (processo n° 3006571-85.2023.8.06.0001) para o processo n° 3004566-27.2022.8.06.0001. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Hora da Assinatura Digital: 17:59:05.
Data da Assinatura Digital: 2023-01-18.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:35
Indeferida a petição inicial
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18/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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