TJCE - 3000081-98.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000081.98.2021.8.06.0136/0 Ação: Indenizatória de Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes.
Aos 14/10/2022 às 10:30h, mediante videoconferência realizada através da Plataforma Microsoft Teams na forma disciplinada pelo ofício circular nº 115/2021 – GAPRE, deu-se início ao presente ato processual.
Presentes: Juíza de Direito Titular: Dra.
Pâmela Resende Silva.
Requerido: Cláudio Eufrásio da Costa.
Advogado(a): Fernando Wellington Lima Braga, OAB/CE 28.244.
Ausentes: Requerente: Marcos Antônio Alves de Lima, CPF: *88.***.*20-49.
Advogado do autor: Dr.
José Jales de Figueiredo Júnior, OAB/CE 4916-A.
Ocorrências Aberta a sessão, foram constatadas as presenças e ausências acima elencadas.
Esperado a tolerância de 15min, foi constatada a ausência do autor, bem como de seu advogado, restando assim prejudicado o ato.
Aberto para requerimentos.
O advogado da parte ré, requereu a aplicação da pena de confissão e o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Na sequência pela MM.
Juíza foi proferida seguinte sentença: "Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, bem como não apresentou justificativa plausível.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Parte ré intimada em audiência.
Intime-se o requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais." Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, MAFO, digitei-o.
Pâmela Resende Silva Juíza de Direito - 
                                            
24/11/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000081.98.2021.8.06.0136/0 Ação: Indenizatória de Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes.
Aos 14/10/2022 às 10:30h, mediante videoconferência realizada através da Plataforma Microsoft Teams na forma disciplinada pelo ofício circular nº 115/2021 – GAPRE, deu-se início ao presente ato processual.
Presentes: Juíza de Direito Titular: Dra.
Pâmela Resende Silva.
Requerido: Cláudio Eufrásio da Costa.
Advogado(a): Fernando Wellington Lima Braga, OAB/CE 28.244.
Ausentes: Requerente: Marcos Antônio Alves de Lima, CPF: *88.***.*20-49.
Advogado do autor: Dr.
José Jales de Figueiredo Júnior, OAB/CE 4916-A.
Ocorrências Aberta a sessão, foram constatadas as presenças e ausências acima elencadas.
Esperado a tolerância de 15min, foi constatada a ausência do autor, bem como de seu advogado, restando assim prejudicado o ato.
Aberto para requerimentos.
O advogado da parte ré, requereu a aplicação da pena de confissão e o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Na sequência pela MM.
Juíza foi proferida seguinte sentença: "Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, bem como não apresentou justificativa plausível.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Parte ré intimada em audiência.
Intime-se o requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais." Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, MAFO, digitei-o.
Pâmela Resende Silva Juíza de Direito - 
                                            
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 19:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/10/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 20:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 04/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:11
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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26/10/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 18/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 09:13
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:54
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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