TJCE - 3000885-44.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000885-44.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS ajuizada por José Evandro Monteiro em face do Banco Pan S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com um novo contrato de empréstimo nº 3420700720, sem o seu consentimento ou concordância, no valor de R$ 4.639,70 (quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta centavos) que desconta uma parcela de R$ 109,04 (cento e nove reais quatro centavos), sendo a forma de pagamento parcelas fixas, das quais já foram descontadas 20 (vinte) parcelas.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a nulidade do contrato n ° 3420700720, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 4.361,60 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer os fatos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com o devido instrumento contratual assinado pela parte autora, a inexistência de danos morais e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35457434).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35474902).
Sem Réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 Da Inépcia da Petição Inicial A requerida alega que a parte Autora não anexou extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido.
A ausência de apresentação de extrato não implica necessariamente na inépcia da inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada. 1 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 3420700720.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 35457437–fls. 01/12).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 35457437- fl.09) com assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade (ID 34285473).
O requerido juntou também comprovante de residência e a planilha da proposta assinada (ID35457437 –fls.08/12).
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de envio de crédito – TED (ID 35457435) para conta do promovente.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato nº 3420700720, é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/09/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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