TJCE - 3000682-64.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:04
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161271523
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161271523
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161271523
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161271523
-
20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161271523
-
20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161271523
-
20/06/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2025 01:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 01:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 129396083
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 129396083
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 129396083
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 129396083
-
20/03/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129396083
-
20/03/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129396083
-
20/03/2025 05:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/03/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85976615
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85976615
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85976615
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85976615
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000682-64.2019.8.06.0075 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHA REQUERIDOS: MARIA DE LOURDES SENA DA MOTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que o autor se diz credor do promovido na quantia de R$ 17.373,84 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) proveniente de alugueis vencidos.
Juntou contrato de locação, recibo de entrega de chaves e planilha de evolução de débitos.
Pugna ao final pela condenação da demanda no pagamento do valor de R$ 17.373,84 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) devidamente corrigido e acrescido dos juros legais.
Realizada audiência de conciliação, o requerido regularmente citado (Id. 82295970) não compareceu ao ato processual.
Este é o breve resumo dos fatos.
Decido: O requerido, citado não contestou a ação nem compareceu à audiência de conciliação, conforme já acima explicitado.
Destaque-se, outrossim, que a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento acarreta a revelia, na esteira do art. 20 da Lei no. 9.099/95.
Assim sendo, decreto a revelia da parte requerida, nos termos da legislação acima invocada.
Entendo, desta forma, que a parte requerida é devedora da promovente na quantia requerida, considerando que a documentação anexada à inicial, corrobora com a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia decretada.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial desta ação e, em consequência, condeno a parte promovida a pagar à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob as cominações do art 523 do CPC, o importe de R$ 17.373,84 (dezessete mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) corrigido monetariamente na forma da súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Arquive-se, após observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
17/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85976615
-
17/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85976615
-
16/05/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 82295970
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 82295970
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 82295970
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 82295970
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, Eusébio - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000682-64.2019.8.06.0075 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SENA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Marcos Antônio Studart Gurgel Rocha em desfavor de Maria de Lourdes Sena da Mota, pelos fatos e fundamentos expostos na petição (Id. 17205364). O demandado deixou decorrer in albis o prazo para juntar aos autos substabelecimento e contestação, conforme certidão (Id. 19770814).
Diante disso, reconheço a sua revelia. Não obstante, considerando a natureza da demanda, seu quadro fático probatório e o encargo do autor de apresentar lastro probatório mínimo do direito pleiteado, ônus que subsiste mesmo em caso de revelia à luz do disposto no art. 345, IV, do CPC, dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e do dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), determino a intimação da parte autora para informar a este juízo, em 5 (cinco) dias, se deseja produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constante nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ -
24/04/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82295970
-
24/04/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82295970
-
24/04/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 57143973
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 57143973
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.H., Ante a não localização da parte promovida, consoante A.R ID nº53298013, intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da requerida. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:38
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro - Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] Processo nº:3000682-64.2019.8.06.0075 INTIMAÇÃO – DJEN Prezado(s) Doutor(s), Por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(S) da PARTE AUTORA, da audiência de conciliação virtual designada para o dia 07/11/2022 às 10h, através do aplicativo google meet e acesso pelo link:meet.google.com/qch-kwqt-drr.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar antes da audiência, nos respectivos autos, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio, 20 de outubro de 2022.
Servidor da 2ª Vara Cível de Eusébio – JEC Assinado eletronicamente -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/06/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO STUDART GURGEL ROCHA em 07/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 16/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/01/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/04/2020 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/12/2019 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 16:44
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
02/08/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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