TJCE - 3001045-69.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:03
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001045-69.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.238,40 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado. -
23/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 12:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2022 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001045-69.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Infere-se dos autos que a parte autora deixou de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, § 1°, DA LEI 9.099/95.
IRDR.
DISTINÇÃO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1037, § 12, I DO CPC.
ATRIBUIÇÃO DO RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC 98 § 3.º). 1- Analisando os autos, verifica-se que no contrato de empréstimo consignado colacionado aos autos pela instituição financeira, consta a assinatura da recorrente, motivo pelo qual embora a autora se declare analfabeta, a suspensão do processo em virtude da instauração do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça em 25/11/2019, somente se admite nos processos em que os contratos estejam assinados a rogo, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, reconheço a distinção e levanto a suspensão para dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 1037, § 12, I do CPC. 2- A parte autora, como bem destacado pelo juízo de origem, foi devidamente intimada eletronicamente por meio de seu patrono para comparecer à audiência de conciliação, motivo pelo qual diante da ausência injustificada da autora à audiência designada e de não ser necessária a sua intimação pessoal, mostrou-se correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, §1°, da Lei 9.099/95, bem em condenar a autora ao pagamento das custas processuais. 3- Dessa forma, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4 - Recurso inominado que se nega provimento. 5- Condenação da recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos (CPC, 98 § 3.º).(Fortaleza, data registrada no sistema.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA. 11ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 3001065-02.2018.8.06.0035.)" Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, conforme, aliás, consta no Enunciado de n. 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Além disso, o Enunciado 28 do FONAJE assevera que havendo a extinção do processo com base no art. 51, I Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo.
DISPOSITIVO.
Isso posto, deixo de acolher os requerimentos formulados no termo de audiência retro e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, condeno a parte autora em custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se aos cálculos e intime-se para o devido recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o recolhimento, arquive-se.
Decorrido referido prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se ofício subscrito pelo(a) Supervisor(a) de Secretaria à Procuradoria Geral do Estado-PGE/CE, anexando cópias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, do cálculo e elementos identificadores do processo para fins de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 18 de outubro de 2022.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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