TJCE - 3006026-65.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3006026-65.2024.8.06.0167 RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A RECORRIDO: ROSEMARY DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXCLUDENTE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA E DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
VIAGEM DE CURTA DURAÇÃO COM PERDA DO OBJETO PROFISSIONAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NO VALOR DE R$ 3.391,42.
DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO REJEITADO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, A autora ajuizou a presente ação em razão de preterição de embarque no voo Fortaleza-Belo Horizonte, contratado para 21/10/2024, fato que a obrigou a reacomodação em voo alternativo para Recife, de forma que a viagem, de curta duração e com objetivo profissional, restou inviabilizada.
A companhia aérea sustentou em sua defesa que o ocorrido decorreu de problemas operacionais, que prestou assistência adequada e que a situação não caracterizaria dano moral indenizável O juízo de primeiro grau, no entanto, acolheu parcialmente a demanda e fixou as condenações já mencionadas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosemary de Deus Mont'Alverne Parente e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.391,42 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ambos acrescidos de correção e juros conforme determinado na origem.
Em recurso Azul recorreu, arguindo inicialmente a tempestividade de seu recurso e, no mérito, pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença e requereu a condenação da empresa em litigância de má-fé. É o relatório. É o relatório.
VOTO O recurso merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, decisão que se mostra correta diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações.
Caberia, assim, à companhia aérea demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
O overbooking integra os riscos da atividade empresarial e caracteriza falha na prestação do serviço.
A alegação genérica de "problemas operacionais" não comprova fortuito externo ou força maior e, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Também não restou demonstrado nos autos que a assistência prestada pela recorrente tenha sido efetiva e suficiente para evitar os danos experimentados pela autora.
A reacomodação em voo alternativo e a mera oferta de voucher não se mostraram adequadas, sobretudo porque a viagem da consumidora era de curta duração e tinha finalidade profissional, restando assim frustrada.
O dano material foi devidamente comprovado pela autora, consistente no valor pago pelas passagens aéreas, de R$ 3.391,42, que não pôde usufruir em razão do descumprimento contratual.
O dano moral também restou configurado, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, frustrando completamente os objetivos da viagem e gerando transtornos significativos.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 se revela compatível com a extensão do dano e está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente aplicados em casos semelhantes, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento indevido.
Não prospera o pedido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, porquanto a jurisprudência pacífica admite a aplicação do diploma consumerista às relações de transporte aéreo quando presentes seus elementos caracterizadores.
Igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, já que o montante fixado não se mostra excessivo.
Por sua vez, as contrarrazões da recorrida suscitaram a condenação da Azul em litigância de má-fé.
Entretanto, não se constata nos autos conduta dolosa, temerária ou manifestamente protelatória por parte da recorrente.
A simples interposição do recurso, ainda que improcedente, não basta para caracterizar a má-fé processual.
Assim, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
17/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28342308
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16/09/2025 16:50
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374386
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374386
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA 3006026-65.2024.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 08/09/2025 às 09h30, e término dia 15/09/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
26/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374386
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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