TJCE - 3044259-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:40
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164101087
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164101087
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15/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044259-13.2025.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
14/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164101087
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08/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:26
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160320055
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044259-13.2025.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA LEITE ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de evidência e, subsidiariamente, de urgência, a concessão de abono de permanência, na qual haja reconhecimento de tempo de serviço, consoante regras de aposentadoria especial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. De início, em relação à tutela de evidência, cumpre destacar que os requisitos para concessão da medida estão previstos no art. 311 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Observa-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade do direito do autor, independentemente da existência da existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o subsidia seu pleito no fundamento de que há prova incontroversa de labor por quase de 15 anos em atividade insalubre e, por conseguinte, faria jus à aposentadoria especial, situação posta que estaria albergada pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, da subsunção dos fatos à norma não permite concluir, em juízo de cognição sumária, que demonstrada a probabilidade do direito do autor à concessão da aposentadoria especial e, respectivamente, ao abono de permanência, mormente porque a matéria exige fase instrutória, não sendo suficiente a mera percepção de adicional de insularidade, que conduz à necessidade da formação da relação processual. No que se refere à tutela de urgência, insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo que a mesma ratio juris quanto à necessidade de dilação probatória deve ser aplicada em relação à probabilidade do direito autoral deduzido em juízo.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Tutela de evidência, o imediato reconhecimento do tempo especial de trabalho, sob o fundamento de atividade insalubre e aplicação da Súmula nº 33 e Tema nº 492 do Colendo Supremo Tribunal Federal - Decisão a quo de indeferimento do pleito liminar.
Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de evidência contidos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Matéria de ordem fenomênica - Necessidade de dilação probatória e exercício do contraditório - Concessão da medida antecipatória esgota, em parte, o objeto da demanda e implica em concessão de benefício, com reflexo previdenciário - Mantido o indeferimento de concessão de antecipação da tutela - Inteligência dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, aplicáveis, na espécie, por força do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122129-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) (grifo nosso) Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.
Ressalte-se, neste ponto, a lição da doutrina acerca do instituto, segundo a qual o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Assim, o periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo.
Por isso, o receio do dano deve vir evidenciado no mundo empírico e não em meras elucubrações. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a mera conjectura de possibilidade de dano não é suficiente a comprovar o periculum in mora alegado. Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160320055
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12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160320055
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12/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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