TJCE - 0200431-41.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 10:25 Juntada de comunicação 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165736242 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165736242 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
 
 Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200431-41.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA ROLIM NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos em inspeção. (Portaria n. 1475/2025) Cuidam os autos digitais de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C pedido de ressarcimento por DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - FRAUDE EM FINANCIAMENTO, ajuizada por RAIMUNDO BEZERRA ROLIM NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros. Intimada regularmente para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu com o recolhimento das custas ou comprovação de sua hipossuficiência econômica, no prazode 15 dias, eis que indeferido o benefício de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 159697899. É breve relato.
 
 Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
 
 Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher o respectivo pagamento das custas processuais no prazo assinado (art. 290, CPC) ou seja, 15 (quinze) dias, não estando evidenciados nos autos elementos que denotem suficientemente o estado de hipossuficiência, gerando, pois, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, indefiro a petição inicial e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem os autos com baixa.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito atuando pelo NPR (Portaria n. 1475/2025)
- 
                                            21/07/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165736242 
- 
                                            21/07/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/07/2025 19:04 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            18/07/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2025 07:10 Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159697899 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
 
 Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200431-41.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA ROLIM NETOREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., LOPES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por RAIMUNDO BEZERRA ROLIM NETO, determinada a emenda da petição inicial, conforme previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor apresentou contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Da análise dos referidos documentos, observa-se que o requerente exerce a função de farmacêutico gerente na iniciativa privada, percebendo remuneração líquida mensal variando entre R$ 3.651,49 e R$ 3.982,34, conforme os contracheques colacionados.
 
 Os valores brutos de vencimentos superam R$ 7.000,00, com descontos legais e tributários regulares, não se vislumbrando encargos extraordinários ou compromissos excepcionais devidamente comprovados nos autos que pudessem comprometer sua subsistência ou a de sua família. A gratuidade da justiça constitui benefício destinado àqueles que comprovadamente não possam arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 No caso em análise, os documentos apresentados demonstram capacidade contributiva incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica, não se prestando à caracterização da situação de hipossuficiência exigida pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, ausente comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Cumprida a diligência supra, como forma de garantir a razoável duração do processo, passo, desde já, a conferir impulso oficial.
 
 Comprovado o pagamento das custas, recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC). Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (art. 335, I, CPC).
 
 Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários.
 
 Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
- 
                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159697899 
- 
                                            18/06/2025 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697899 
- 
                                            11/06/2025 07:43 Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO BEZERRA ROLIM NETO - CPF: *37.***.*40-98 (AUTOR). 
- 
                                            06/12/2024 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/12/2024 23:43 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            17/07/2024 14:53 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            17/07/2024 14:53 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803246-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/07/2024 14:42 
- 
                                            27/06/2024 22:22 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336 
- 
                                            26/06/2024 02:40 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/06/2024 13:25 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            24/06/2024 18:26 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/06/2024 15:11 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            14/06/2024 15:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001121-10.2025.8.06.0158
Terezinha Ferreira de Jesus Lima
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Larisse Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 10:52
Processo nº 3001700-92.2024.8.06.0157
Francisca Moraes Martins
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Vandervan Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2024 08:05
Processo nº 0203265-49.2024.8.06.0064
Jessica Alexsandra da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 15:28
Processo nº 3000783-30.2025.8.06.0160
Maria Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 09:44
Processo nº 3000550-45.2025.8.06.0156
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Prefeitura de Redencao
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2025 19:34