TJCE - 0200351-20.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MATIAS DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23369610
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200351-20.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ANTONIO MATIAS DE SOUSA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta FRANCISCO ANTONIO MATIAS DE SOUSA objurgando sentença (id. 19077838) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer tarifa denominada "Pagto Cobrança - Aspecir - União Seguradora", a qual ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. (...) Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato (Pagto Cobrança - Aspecir - União Seguradora) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre aspartes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogadoda parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, acobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (...)" Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 19077846), com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido de arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões em id. 19077863. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que tem por cerne da controvérsia analisar eventual desacerto em sentença que deixou de condenar os recorridos em danos morais.
A parte apelante alega merecer ser indenizada, em oposição ao disposto em sentença objurgada, em que o douto juízo singular julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que, "na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais." Destarte, acertada a decisão proferida ao negar provimento ao pedido de danos morais, vez que apenas se tem notícia de ocorrência de um desconto no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme extrato de conta corrente de id. 19077703.
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado.
Nessa senda, mesmo com a irregularidade do desconto reconhecida, a quantia descontada evidenciada nos autos não possui a capacidade de comprometer a subsistência do requerente, além do fato de que cabia a ele demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, o que assim não foi feito.
Pertinente, por oportuno, frisar que, embora os descontos indevidos possam, em regra, caracterizar os danos morais, a questão deve ser examinada caso a caso, pois a sua existência pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, conforme se verifica pelo teor dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Referido raciocínio é sustentando pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
Assim, quando os descontos, mesmo que indevidos, forem em um montante que se afigurem ínfimo, incapaz de causar abalo ao consumidor, as Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça têm entendido pela não configuração dos danos morais, conforme julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS .
NÃO CABIMENTO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, com fito de ver reformada a decisão monocrática que negou provimento ao seu pedido de indenização por danos morais referente ao contrato de empréstimo consignado anulado. 2.
Em que pese os argumentos ventilados nas razões recursais, há de ser mantida a decisão monocrática vulnerada, pois os descontos perpetrados no benefício previdenciário da agravante foram ínfimos, não chegando a 5% da sua renda mensal .
Ademais, não houve nenhum desgaste na via extrajudicial na tentativa de resolução do problema, de forma que os danos morais devem ser afastados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00509850520218060095 Ipu, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, somente fora realizado um único desconto, em janeiro de 2024, no valor de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE -Apelação Cível - 0200234-29.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de seguros pela falha na prestação de seu serviço.
Frisa-se que embora a apelante pugne pela devolução em dobro do valor descontado, referida condenação já ocorreu em sede de sentença. 2.
A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), identificado pela rubrica "Pagto Cobrança ¿ Eagle sociedade de Crédito Diret". (fl. 97).
A apelante, por sua vez, alega desconhecer o motivo do desconto. 3.
Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em sentido diverso dos argumentos ventilados pela empresa ré, verifica-se a ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos relativos à contratação da suposta cesta de serviços, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6.
No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 97).
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7.
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0203377-31.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ¿ODONTOPREV S/A¿. ¿SEBRASEG¿.
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Apelação Cível - 0201706-69.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Nesse passo, entendo o numerário descontado não possui representatividade financeira de maior monta que possa vir a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência.
Não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Ademais, tais descontos não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito.
ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23369610
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17/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23369610
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16/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO MATIAS DE SOUSA - CPF: *59.***.*85-15 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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