TJCE - 0200282-93.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NICOLAU em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26975332
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26975332
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26975332
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13/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES NICOLAU - CPF: *70.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983567
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01/08/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983567
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200282-93.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983567
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31/07/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 22:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral, movida por JOSE RODRIGUES NICOLAU em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que é titular da conta nº 9618-0, vinculada à agência nº 5456 do banco réu.
Informa que, na data de 03/10/2023, o saldo disponível em sua conta era de R$ 53.383,05 (cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos), tendo realizado dois saques legítimos para custear procedimento cirúrgico de sua visão, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 880,00, restando, portanto, o montante de R$ 50.003,05.
No entanto, ao tentar realizar novo saque em 16/10/2023, percebeu que havia perdido seu cartão bancário.
Ao procurar a agência do banco réu no Município de Quixelô/CE para solicitar o bloqueio do cartão, foi orientado a se dirigir à agência originária, situada em Solonópole/CE.
Nesta última, foi informado de que o saldo de sua conta estava em aproximadamente R$ 44.000,00, identificando, assim, uma diferença de mais de R$ 6.000,00 em relação ao valor que havia deixado.
Aduz que ao obter novo extrato, constatou a existência de duas transações não reconhecidas: um saque de R$ 1.500,00 e uma compra com cartão de débito no valor de R$ 5.000,00, ambas efetuadas na mesma data em que realizou os saques legítimos, quais sejam, 03/10/2023.
Afirma que procurou administrativamente o banco para esclarecimentos, mas não obteve nenhuma informação útil, tampouco acesso ao local ou imagem da pessoa que teria efetuado as operações.
Por fim, pugnou pela procedência da ação e por condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e restituição em dobro dos valores sacados.
Juntou os documentos necessários.
Boletim de ocorrência em ID 108508489, extrato bancário em ID 108508491.
Recebida a inicial (ID 108506557), foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108506560), na qual arguiu, em preliminar, Litigância de má-fé, ausência de provas, inépcia da inicial por falta de documentos e ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito, sustenta que o saque foi realizado em caixa eletrônico mediante utilização de seu cartão com senha ou biometria.
Alega que a inexistência de dano moral, danos materiais e impossibilidade de devolução em dobro.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID 108506569.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 108506571), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 319 e do art. 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerados como tais aqueles que comprovam a legitimidade das alegações feitas na exordial.
No caso dos autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo extrato bancário (ID 108508491), que demonstra as movimentações impugnadas, e boletim de ocorrência (ID 108508489), lavrado após constatação das transações não reconhecidas.
Também foi anexado documento de identidade, comprovante de residência e demais documentos pertinentes.
Dessa forma, a petição inicial atende aos requisitos legais e possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Sobre a alegação de ausência de provas, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, e não de questão preliminar.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o qual, a princípio, foi atendido com a documentação apresentada.
Eventual insuficiência probatória será apreciada na análise do mérito, não podendo ensejar o indeferimento liminar da pretensão deduzida.
Assim, afasto a preliminar de ausência de provas, por se tratar de questão meritória.
Sobre a preliminar de litigância de má-fé, tal configuração depende da demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos.
A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, trazendo aos autos fatos que entende como lesivos ao seu patrimônio, acompanhados de documentação mínima.
O simples fato de o réu discordar das alegações não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por má-fé.
Ausentes quaisquer elementos que demonstrem alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fins ilegítimos ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, não há que se falar em litigância de má-fé. Ainda preliminarmente, o Banco Bradesco S/A alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não teria participado das operações impugnadas.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
O réu integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários e financeiros e, os saques e compras questionados foram realizados diretamente na conta bancária da qual a autora é correntista.
Assim, responde o demandado solidariamente pelos eventuais danos causados, visto que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito: No caso dos autos, questiona-se a apuração da eventual responsabilidade da instituição financeira na reparação dos danos materiais e morais, além da obrigação do banco de ressarcir os débitos decorrentes do uso do cartão perdido pôr o autor.
Com efeito, a parte autora apresentou documentos pertinentes.
Extrato bancário de ID 108508491, demonstrando o Saldo Anterior e todos os débitos que ocorreram após o fortuito.
Em ID 108508489, demonstra que a autora procurou a Delegacia Regional de Iguatu e realizou o devido boletim de ocorrência.
No caso concreto, tem-se da prova documental produzida que o saque e a compra questionados pelo autor ocorreram em 03/10/2023, sendo que o Boletim de Ocorrência foi lavrado aos 19/10/2023.
Dessa forma, sendo o caso de perda, conforme alegado pelo autor, incumbia-lhe o dever de comunicar prontamente a instituição financeira acerca do ocorrido, a fim de possibilitar a adoção de medidas de bloqueio e segurança, evitando prejuízos maiores.
A jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que, em situações em que não há comunicação imediata ao banco sobre perda ou furto do cartão, eventuais transações realizadas anteriormente à ciência da instituição são de responsabilidade do próprio correntista, considerando-se que lhe compete o dever de guarda, zelo e vigilância sobre seus dados bancários e instrumentos financeiros.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE CARTÃO BANCÁRIO NO EXTERIOR.
COMPRAS E RETIRADAS VERIFICADAS NO INTERREGNO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO E A COMUNICAÇÃO.
RETIRADAS QUE, ADEMAIS, DEMANDAM EMPREGO DE SENHA.
INDICATIVOS DE QUE A SENHA ERA ARMAZENADA JUNTAMENTE COM O CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA NO LAPSO TEMPORAL ENVOLVENDO O EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO.
DEVER DE GUARDA TANTO DO CARTÃO QUANTO DA SENHA IMPOSTO AO SEU TITULAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. "O correntista tem o dever de preservação do cartão e de guarda da senha, sendo incabível atribuir ao banco, indiscriminadamente, a culpa pelo saque e contratação de empréstimos por terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal. (...) Não configurada a falha na prestação do serviço bancário, incabível a desconstituição do débito (TJRS - AC nº *00.***.*82-20 - Rel.: Nelson José Gonzaga - j.: 09.08.2012). (Quinta Turma de Recursos de Santa Catarina, RI n. 2011.501469-9, de Joinville, Rel.
Juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli, j. 11-03-2013)".(Quinta Turma de Recursos, Recurso Inominado n. 2013.501838-7, de Mafra, relator Juiz Uziel Nunes de Oliveira, j. 29/05/2015). "Os débitos decorrentes do uso fraudulento de cartão de crédito objeto de furto somente são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira a partir do momento em que o cliente a notifica acerca do fato". (Apelações Cíveis 0303866-92.2014.8.24.0038 e 0001658-07.2014.8.24.0008). "Evidenciada a imprudência do cliente ao deixar a senha juntamente com o cartão, bem como a negligência ao não promover a imediata comunicação da instituição bancária acerca da ocorrência do furto, não há que se falar em defeito do serviço prestado, mas sim de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar" (TJ-SC - RI: 08048289220138240038 Joinville 0804828-92.2013.8.24.0038, Relator: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 15/05/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (G.N) Assim, conclui-se pela inexistência de responsabilidade do banco demandado quanto aos débitos, pois o saque e a compra efetuados com o cartão magnético de titularidade do autor, que foi perdido por ele, ocorreram antes que houvesse registro de boletim de ocorrência ou comunicação formal ao banco sobre o suposto fortuito, como demonstrado nos autos.
Ainda nesse sentido, este tribunal vem seguindo o mesmo entendimento, conforme: Nesse desiderato, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº02. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Precedentes do STJ. 3.
Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 4.
No caso, as supostas operações fraudulentas foram realizadas na mesma agência bancária, caixa de atendimento eletrônico, sendo certo que a irmã da autora, entregou aos fraudadores a senha e cartão desta, de modo que é forçoso reconhecer que não há qualquer indício de qualquer alha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira promovida. 5.Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00039613720128060146CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Dessa forma, a partir da análise das provas constantes nos autos, não se verifica a prática de qualquer conduta ilícita por parte do banco demandado, afastando-se, por conseguinte, a sua responsabilização civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em de 10% do valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência do requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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