TJCE - 0186137-65.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 158162671
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0186137-65.2011.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: Advogado do(a) AUTOR: MARISA SANFORD SILVEIRA - CE15528 Parte Executada: SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a anulação do Auto de Infração lavrado nº 200700779-0, que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) Nº 2011.67955-9.
A Parte Autora alega, em síntese, que: (i) Foi autuado pela Fazenda Promovida, no Auto de Infração nº 200700779-0, pela suposta falta de recolhimento do ICMS por ter utilizado crédito tributário proveniente de uso e consumo; (ii) Na realidade, houve operação de fornecimento interno de óleo diesel, marine gasoil, marine fuel 180 e 380 para seus navios e rebocadores, ou seja, mera transferência de produtos entre estabelecimentos da Autora; (iii) Embora tenha ocorrido a emissão de nota fiscal com destaque de ICMS, tal situação tinha como intuito informar ao Fisco a destinação do produto, bem como, facilitar a movimentação do mesmo, posto que do contrário restaria configurado descumprimento de obrigação acessória; Documentos juntados pela Parte Autora (ID nº 65563026/655343).
O ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação alegando: (i) conexão do presente feito com a Execução fiscal nº 0671151-15.2012.8.06.0001; (ii) impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito em razão da existência da referida execução fiscal já proposta; (iii) presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; (iv) irrelevância da discussão sobre a constitucionalidade da cobrança do ICMS na operação que originou o crédito; e (v) existência de expressa vedação ao creditamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo da empresa (ID nº 65563961).
Decisão declinatória de competência para a 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 65563953).
A Parte Autora interpôs recurso de Agravo Retido contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar a presente demanda (ID nº 65563965).
O ESTADO DO CEARÁ apresentou Contrarrazões ao Agravo Retido (ID nº 65563973).
Suscitado conflito de competência (ID nº 65562947).
Conflito de competência dirimido, declarando competente o Juízo da 6a Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 65555774/65562925).
A Parte Autora requer a desistência da ação (ID nº 65562929).
O ESTADO DO CEARÁ requer a homologação do pedido de desistência por sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3° c/c art. 90 do Código de Processo Civil (ID nº 65563958). A Parte Autora requer (i) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e alternativa e sucessivamente, (ii) a aplicação do disposto no art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, (ii) que seja considerado o montante efetivamente recolhido pela PETROBRAS para a quitação do débito (proveito econômico), consideradas as reduções e remissões previstas na Lei Estadual nº 16.902/19 (ID nº 65562938).
Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em sede de processo de conhecimento, o Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde protocole aludido pedido antes da apresentação de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu. No caso em deslinde, a Parte Autora requer a desistência (ID nº 65562929), ao passo que o ESTADO DO CEARÁ apresentou anuência (ID nº 65563958). Diante do exposto, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
No entanto, reputo necessário esmiuçar o ponto controvertido, qual seja: o ônus de sucumbência.
Explico.
Registro por oportuno que o presente pedido de desistência decorre da aderência da Parte Embargante ao programa de parcelamento de débitos instituída pela Lei Estadual nº 16.902/2019, na forma do Decreto Estadual nº 33.135/2019.
Passo a deliberar acerca da questão dos honorários advocatícios.
A Lei Estadual nº 16.902/2019 e o Decreto Estadual nº 33.135/2019, dispõem que, a formalização do acordo de parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, situação em que o Devedor fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Vejamos os dispositivos supramencionados: Art. 7º, da Lei nº 16.902/2019- A adesão aos benefícios de que tratam os arts. 5.º e 6.º: I - far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável, devidamente subscrito pelo seu representante legal; II - importa a confissão irretratável do débito e a renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao crédito tributário. Art. 7º, do Decreto Estadual nº 33.135/2019 - O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Ocorre que o art. 7º, do Decreto Estadual supracitado, padece de vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência privativa da União legislar sobre Direito Processual, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) É cediço que o regime de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza processual, sendo consectário lógico da sucumbência, independentemente da natureza do direito discutido.
Trata-se de instituto essencial ao equilíbrio da relação processual, pois visa compensar a parte vencedora pelos custos incorridos com sua defesa, além de desestimular demandas infundadas ou abusivas.
Dessa forma, ao dispor que o contribuinte que aderir ao programa de parcelamento estará dispensado do recolhimento dos honorários sucumbenciais inerentes à Execução Fiscal e aos Embargos do Devedor, o art. 7º, do Decreto Estadual nº 33.135/2019 invade a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 7014, que declarou a inconstitucionalidade de Legislação do Estado do Paraná que dispunha de regramento semelhante: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" (CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 7014, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Nesse mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça deste Estado, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 7.º, da Lei Estadual n.º 15.384/13: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.CONTROLE DIFUSO.
INSURGÊNCIA CONTRA O ART. 7.º DALEI ESTADUAL N.º 15.384/13.
DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO LEGISLAR SOBRE TAL MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.1.
Cuidam os autos de incidente de inconstitucionalidade apresentado pela egrégia 3.ª Câmara Cível deste Tribunal, a fim de ser apreciada a alegada constitucionalidade do art. 7.º da Lei Estadual n.º15.384/2013.2.
O questionamento feito sobre o artigo 7.º da Lei Estadual dá-se por se tratar de dispensa ao pagamento de honorários advocatícios.3.
Segundo o entendimento da ministra Ellen Gracie no julgamento da ADI 2.970, "normas de direito processual são as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa final da jurisdição",4.
Em consonância com esta ótica, entende-se que honorários advocatícios são matéria de direito processual, haja vista pertencerem à classe de acepção larga dos ônus processuais.5.
Desse modo como se trata de matéria de direito processual, tem-se que a competência para legislar é privativa da União, exercida pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, não cabendo, portanto, ao Estado estatuir tal matéria.6.
Incidente de Inconstitucionalidade procedente no que pertine a expressão "e dos honorários advocatícios" do artigo 7.º, da Lei Estadual n.º 15.384/13.. (TJ-CE - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade; Processo n° 0000329-14.2016.8.06.0000, Relator (a): Des.
Francisco Barbosa Filho; Órgão Especial; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020). Diante do exposto, resta-me unicamente reconhecer a inconstitucionalidade, de forma incidental, da dispensa pelo pagamento dos honorários advocatícios instituída pelo art. 7º, do Decreto Estadual nº 33.135/2019.
Outrossim, pela ordem processual estabelecida pelo caput do art. 90, Código de Processo Civil, fica a Parte Embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No tocante à base de cálculo dos honorários, entendo que se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, a condenação de honorários, deve ser feita preferencialmente com base no valor do proveito econômico obtido ou no valor da condenação, e apenas sendo impossível sua valoração, com base no valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, entendo ser cabível a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbências pela homologação do pedido de desistência formulado, no importe de 10% do proveito econômico (valor arrecadado pelo REFIS - R$ 4.501.940,70, vide ID nº 65562943), conforme arts. 85, § 2º, e 90, do Código de Processo Civil).
Desnecessárias outras ilações, feito que se extingue sem solução de mérito.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, ante a desistência da Fazenda Exequente em prosseguir na execução, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, "VIII", e 775, caput e §1º, "I", ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do órgão de representação judicial da Parte Promovida no montante de 10% do valor arrecadado pelo REFIS", consideradas as reduções e remissões previstas na Lei Estadual nº 16.902/19 (R$ 4.501.940,70 - ID nº 65562943), nos moldes dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 25 de junho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158162671
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25/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158162671
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25/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 14:58
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 03:14
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2019 19:54
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01699343-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/11/2019 17:20
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19/11/2019 09:50
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01684818-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/11/2019 09:21
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10/07/2019 13:02
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01396349-8Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/ExtincaoData: 10/07/2019 11:48
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12/04/2019 09:52
Mov. [40] - Petição
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27/11/2018 18:43
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10709835-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/11/2018 18:20
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13/06/2014 16:52
Mov. [38] - Processo Recebido pelo TJCE: Conflito de competencia gerado em segundo grau 0001483-38.2014.806.0000.
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13/06/2014 13:55
Mov. [37] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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13/06/2014 13:51
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/05/2014 10:00
Mov. [35] - Decisão Proferida: Portanto, suscito o conflito negativo de competencia, na modalidade prevista no inc. II, do art. 115, do CPC. A presidencia do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, observado o disposto no art. 118, I, do Codigo de
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30/07/2013 12:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/05/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/04/2013 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/02/2013 12:00
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/02/2013 12:00
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Conforme decisao interlocutoria de fls. 381/382.
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07/02/2013 12:00
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme decisao interlocutoria de fls. 381/382.
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06/02/2013 12:00
Mov. [27] - Mero expediente: Cumpra-se o que determinado na decisao de fls. 381/382. Expedientes necessarios. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2013.
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06/02/2013 12:00
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/02/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2013 12:00
Mov. [24] - Petição
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05/02/2013 12:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/01/2013 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0024/2013Data da Disponibilizacao: 29/01/2013Data da Publicacao: 30/01/2013Numero do Diario: 651Pagina: 228/230
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28/01/2013 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Em obediencia ao preconizado no art. 523, 2, do CPC, intime-se a parte Agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, consubstanciar suas contra-razoes ao Agravo Retido. Expedientes necessarios. Fortaleza, 22 de janeiro de 2013.
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22/01/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2012 12:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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01/10/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
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01/10/2012 12:00
Mov. [16] - Petição
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19/09/2012 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0658/2012Data da Disponibilizacao: 19/09/2012Data da Publicacao: 20/09/2012Numero do Diario: 565Pagina: 173
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18/09/2012 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2012 12:00
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2012 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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10/05/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
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14/02/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
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14/02/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/02/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0020/2012Data da Disponibilizacao: 03/02/2012Data da Publicacao: 06/02/2012Numero do Diario: 411Pagina: 154/155
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02/02/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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10/01/2012 12:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2011 12:00
Mov. [3] - Documento
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28/12/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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