TJCE - 0201121-21.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SIVIRINO VIEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22842371
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201121-21.2023.8.06.0070 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SIVIRINO VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração objurgando decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da apelação cível 0201121-21.2023.8.06.0070 que conheceu do Recurso negando provimento ao apelo reconhecendo a sentença proferida pelo juízo a quo.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais arbitrados, requerendo a aplicação da taxa Selic.
Devidamente intimada a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. É importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSOCIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022 Deixando este ponto esclarecido, verifico que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios.
De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil.
Entretanto, em respeito ao princípio tempus regit actum, os critérios aplicáveis devem observar a norma vigente à época do fato gerador da obrigação.
Assim, para as obrigações constituídas antes de 31/08/2024, aplicam-se as regras anteriormente vigentes, enquanto para aquelas constituídas após essa data, aplicam-se os novos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Nesse contexto, em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, sendo aplicados os critérios da nova legislação desde sua vigência, pois, na data da majoração do valor (arbitramento), a Lei nº 14.905/2024 estava em vigor.
Os juros de mora, por sua vez, fluem desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Assim, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei.
Em relação aos danos materiais, adota-se a mesma lógica aplicada aos danos morais, respeitando os períodos de vigência das normas anteriores e da Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária será aplicada com base no índice INPC/IBGE até 30/08/2024, e os juros de mora serão de 1% ao mês até a mesma data.
A partir de 31/08/2024, passam a ser aplicados os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora.
Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
VÍCIOS CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios.
Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fimde reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial ¿c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22ª (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58ª (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições contratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;¿; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii.a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (§11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido. (Embargos de Declaração Cível - 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sendo imprescindível adequar os critérios para atualização monetária e juros moratórios, respeitando os períodos de vigência de cada norma.
Considerando o exposto e a omissão identificada, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, reconheçendo a omissão apontada, DOU PROVIMENTO ao recurso, ajustando os critérios de correção monetária e juros moratórios nos danos materiais e morais, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 6 -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22842371
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12/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22842371
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12/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SIVIRINO VIEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20543434
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20543434
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22/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20543434
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22/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SIVIRINO VIEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 18001075
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 18001075
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07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18001075
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07/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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