TJCE - 0256349-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:42
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23886531
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pela parte autora Alex da Silva Gonçalves em face de sentença do juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 23017043), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por Alex da Silva Gonçalves em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, por entender que o promovente possui plena capacidade para atividade laboral. Nas razões recursais, (ID 23017047), o apelante alega que o pleito de concessão de auxílio-acidente foi indeferido mesmo estando presente a redução de sua capacidade, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo de 1º grau deverá ser anulada.
Expõe que o laudo pericial acostado nos autos não avaliou corretamente a redução da sua mobilidade/perda de força ocasionada pelo acidente de trabalho, na medida em que atestou limitação residual no seu tornozelo, vindo a ratificar redução em sua movimentação de 10% (dez por cento). Sustenta que o magistrado não se encontra adstrito à perícia médica, que é passível de erros, contradições e omissões, motivo pelo qual a decisão deverá ser analisada com o contexto fático dos autos, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Declara que apenas o fato de o autor apresentar dificuldades e limitações enseja na concessão do benefício previdenciário, mencionando que a fratura no seu pé e tornozelo, com evolução de edema, afeta o seu bem-estar a longo prazo e acarreta na diminuição da flexibilidade de sua articulação, prejudicando suas atividades diárias e sua capacidade de realizar exercícios físicos. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que as sequelas que acometem o segurado causam empecilhos no desempenho da função exercida (recepcionista), a qual se utiliza constantemente dos membros inferiores.
Argumenta que a perícia realizada se mostra conflitante com sua profissão, tendo sido constatada limitações significativas nos seus membros, as quais repercutem diretamente em sua capacidade laboral, de modo que necessita empregar maior esforço para atividades que anteriormente eram plenamente exercidas. Defende, ainda, que o auxílio-acidente deverá ser concedido, ainda que a lesão seja mínima, não se exigindo grau ou percentual, bastando apenas a redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, com fundamento no entendimento da Turma Nacional de Unificação (TNU) e no Tema 416 do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação e, consequente reforma da decisão, em virtude da limitação completa que atinge os movimentos do seu pé e tornozelo. Não há contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao final julgada improcedente ao segurado da Autarquia INSS, concluindo pela ausência de comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral do apelante, conforme a Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e a perícia médica judicial, a qual aferiu plena capacidade laborativa. Narra o promovente que, no dia 01/02/2022, encontrava-se pilotando a sua moto em direção ao Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, quando um veículo que trafegava na via realizou uma manobra indevida, ocasião em que o autor veio a se desequilibrar e cair no chão, sofrendo um grave acidente de trajeto.
Relata, ainda, que foi diagnosticado com Trauma no Tornozelo e Pé Direito (CID 10 S99.9), que evoluiu com edema ósseo tíbio talar, apresentando alterações na extremidade do maléolo medial, lesão do ligamento talo-fibular anterior, tendinopatia distal do tibial posterior e derrame articular tíbio-talar. Além disso, menciona que, em decorrência do acidente, passou a apresentar restrições nos seus membros, principalmente para atividades que necessitam de esforço físico, repercutindo no exercício de sua profissão, razão pela qual percebeu o benefício de auxílio-doença n° 638.226.724-8, cessado indevidamente em 19/04/2022.
Diante disso, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa, propôs a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
Por outro lado, o auxílio-acidente, benefício pretendido pelo apelante, tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, o autor apelante defende que possui direito ao benefício do auxílio-acidentário, com fundamento nas provas acostadas aos autos, as quais atestam limitações significativas nos seus membros, o que repercute diretamente em sua capacidade laboral.
Por sua vez, a decisão do juízo de 1º grau entendeu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade do autor e, por esta razão, não faria jus ao benefício previdenciário, respaldado na perícia médica judicial, (ID 23016834).
Indispensável a transcrição de excerto da referida perícia para melhor elucidação do caso concreto: "(…) sofreu acidente de trânsito em 01/02/2022 (motocicleta - queda em calçada), fraturando o tornozelo direito; nega tratamento cirúrgico; refere que foi tratado com imobilização com gesso.
Refere que necessita de intervalos para repousar o membro inferior direito.
Refere também que exercia a função de recepcionista à época do acidente (atende pessoas, marca consultas, telefona, organiza filas, tira dúvidas etc.), mesma função que exerce atualmente, e que já exerceu as funções de socio educador e de vendedor. (...) Trata-se de limitação em grau residual da dorsiflexão do tornozelo direito, que não incapacita nem reduz a capacidade para ao exercício da função habitual, sendo possível o estabelecimento de nexo casual e temporal com o evento acidentário relatado pelo periciando. (...) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
R: Limitação em grau residual (nos últimos graus) do movimento de dorsiflexão do tornozelo direito (menor que 10%). 4) Qual membro atingido no acidente? R: Membro inferior direito. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R: Limitação em grau residual (nos últimos graus) do movimento de dorsiflexão do tornozelo direito (menor que 10%). 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R: Não. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
R: Não.
As sequelas são residuais e não afetam nem a marcha nem os movimentos do membro afetado. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
R: Não. (...) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
R: Sim.
CAT.
As tarefas realizadas na função habitual de recepcionista são: atendimento ao público e clientes (receber visitantes, esclarecer dúvidas e fornecer informações); atendimento telefônico e via e-mail; agendamento e organização de compromissos; registro e controle de entrada e saída de pessoas; recebimento e distribuição de correspondências e documentos; apoio administrativo (digitalização, arquivamento e organização de documentos); manutenção da ordem e organização do espaço de recepção.
Mímica das atividades exigidas: ficar sentado por períodos prolongados; digitar frequentemente no computador; atender chamadas telefônicas e usar fones de ouvido; realizar pequenos deslocamentos dentro do ambiente de trabalho; manusear papéis, documentos e pacotes pequenos.
Exigências físicas: boa postura corporal (permanência prolongada na posição sentada); destreza manual; visão e audição adequadas; capacidade de mobilidade moderada (para pequenas caminhadas, entrega de documentos e recepção de clientes); resistência ao esforço vocal. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R: Não há redução da capacidade nem incapacidade. (...) Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, incontestável que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, comprovado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2022-551146-0/01 (CAT), (ID 23016806) e do laudo pericial, (ID 23016834), vindo a ser diagnosticado com Fratura do maléolo medial do tornozelo direito (CID-10: S82.5), motivo pelo qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença nº 638.226.724-8, entre 16/02/2022 a 19/04/2022. Não obstante a lesão sofrida pela parte autora não o tornar incapacitado para o exercício de seu ofício, há uma limitação funcional no seu tornozelo direito em grau leve, o que implica desconforto na movimentação de suas articulações e, pelo princípio do in dubio pro misero ou da proteção ao hipossuficiente, deverá sobressair a interpretação mais favorável ao segurado. Vejamos o entendimento de Carlos Alberto de Castro: "O intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência." (Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 20. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017) Dessa forma, tendo a perícia médica comprovado "limitação em grau residual (nos últimos graus) do movimento de dorsiflexão do tornozelo direito (menor que 10%)", entendo que a incapacidade do promovente se mostra permanente, de modo específico, visto que a sua capacidade laboral restou reduzida após o acidente de trabalho, prevalecendo o entendimento que o Princípio da proteção ao segurado expressa, em que o julgador deve beneficiar a parte supostamente mais fraca na hipótese de persistente dúvida. Nesse mesmo trilhar, é o entendimento desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE NO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA QUE RECONHECE O CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ A APOSENTADORIA RURAL.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constato assistir razão à parte agravante, tendo em vista que se trata de fato incontroverso nos autos que a causa da alegada incapacidade origina-se de acidente de trabalho, conforme constatado, sem qualquer impugnação quanto aos fatos deduzidos pelo INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê ser competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias acerca de acidentes de trabalho.
Precedentes da Corte. 2.
O autor sustenta que não busca a cumulação de benefícios, mas o recebimento do auxílio-acidente entre o período de 31/03/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez, até a implementação da aposentadoria rural, em 21/06/2021.
O impedimento aplicado pelo art. 124, da Lei nº. 8.213/91 diz respeito ao recebimento simultâneo dos benefícios.
Assim, há o impedimento do pagamento das duas modalidades beneficiárias, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a concessão da aposentadoria.
Contudo, no período compreendido entre o fim da aposentadoria por invalidez e o início da aposentadoria rural, não houve percepção de benefício, sendo possível o pagamento retroativo apenas quanto ao interregno mencionado.
Precedente da Corte. 3.
A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária de lesão e a incapacidade temporária do segurado, deferindo-lhe o pagamento do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 28/02/2017.
A conclusão pericial é de que a incapacidade parcial do segurado é definitiva, sem possibilidade de recuperação.
Dessa forma, entendo que cabe auxílio-acidente pois ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, não sendo passíveis de recuperação, conforme concluiu o expert, lhe é devido tal benefício, vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. 4.Juros e consectários legais na forma do Tema 905 do STJ. .A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 5.
Inverto o ônus de sucumbência.
Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados na etapa de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando os percentuais estabelecidos pelo Art. 85, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000926-38.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, razão pela qual é possível atestar que o apelante possui capacidade limitada em relação ao seu ofício, visto que a limitação do seu tornozelo demanda esforço para execução de suas atividades habituais de recepcionista, principalmente no deslocamento e movimento da flexão e extensão do pé, conforme os documentos acostados aos autos. Consoante a legislação citada anteriormente, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Em contrapartida, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária (ID 23016806). Além disso, conforme relatado anteriormente, restou constatado o acidente de trabalho que resultou na limitação dos seus membros, corroborado pelos documentos acostados nos autos (registro de atendimento emergencial, testados médicos e exames), (ID's 23016822 a 23016805) e pelo laudo pericial, (ID 23016834), resultando em limitação do tornozelo direito e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Com efeito, percebe-se que o segurado faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial, embora tenha atestado a ausência de redução da sua capacidade, constatou uma limitação em seu tornozelo direito, o que consequentemente, enseja o fornecimento do benefício.
Os documentos médicos não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o promovente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer os seus movimentos, no período atual.
Ademais, as funções exercidas pelo autor exigem esforço dos seus membros inferiores, não havendo como negar o fornecimento do benefício. Assim, baseando-se na livre apreciação das provas e no Princípio do in dubio pro misero ou da proteção ao hipossuficiente, a concessão do auxílio-acidentário é o que melhor oferece amparo à situação do apelante, atestado a sua incapacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Diante do exposto, em sede de decisão monocrática, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante para determinar ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, nos termos da legislação regente, motivo pelo qual se mostra cabível, no presente caso, o pagamento das parcelas vencidas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, a partir do dia 20/04/2022, conforme preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, aplicando-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mais, entendo que a fixação das verbas honorárias arbitradas ao ente autárquico, deverão ser fixadas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, em observância à Súmula 111 do STJ.
Dispenso a autarquia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5.º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, por ser a medida legal aplicável Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 . -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23886531
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886531
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18/06/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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