TJCE - 3001754-91.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO JANUARIO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161335271
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161335271
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001754-91.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: MARIA DA CONCEICAO JANUARIO DOS SANTOS Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DA CONCEICAO JANUARIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. 150725928, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar aos autos provas mínimas da existência de relação jurídica com a requerida e das cobranças abusivas alegadas, como extratos bancários, notificação extrajudicial de cobrança, boletos, etc.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id. 161271995). É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 150725928 que ordenou que emendasse a inicial para juntar aos autos provas mínimas da existência de relação jurídica com a requerida e das cobranças abusivas alegadas, como extratos bancários, notificação extrajudicial de cobrança, boletos, etc.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161335271
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161335271
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23/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335271
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23/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335271
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23/06/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO JANUARIO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 150725928
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150725928
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07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725928
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07/05/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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