TJCE - 3031886-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON FREITAS SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160376377
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16/06/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031886-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: GENARIA MARIA BORGES CAMELO Requerido: REU: MUNICIPIO DE MADALENA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação regressiva de reparação de danos causados por acidente de trânsito ajuizada por Genaria Maria Borges Camelo em face do Município de Madalena e Francisco Antônio Felipe do Carmo, requerendo em tutela provisória de urgência "(...) ressarcimento imediato dos valores perdidos com o sinistro, valor entre a diferença do valor venal do veículo (R$ 104.385,00, segundo tabela FIBE) e o valor dele vendido após o sinistro (R$30.000,00), ou seja, R$ 74.385,00." (ID. 125866776).
Afirma a requerente que no dia 27 de setembro de 2021, o Sr.
Carlos Eduardo da Silva Rodrigues, motorista, trafegava pela BR no município de Caridade, ele conduzia o veículo M.
BENZ/L 1620 (V2), de cor azul, placa HWX7220-CE, que pertencia a autora.
Aduz que, todas as normas de trânsito foram respeitadas, o veículo estava dentro da velocidade permitida quando foi atingido pelo veículo de propriedade do requerido, um CHEVROLET/ONIX (V1), de cor prata, placa PXY2976-CE, que teria realizado uma manobra imprudente, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (ID 112037411).
Alega que adquiriu o veículo junto à Caixa Econômica Federal, por meio de financiamento, contudo, em decorrência do acidente, ficou sem condições financeiras de arcar com o financiamento do veículo, e por esse motivo, vem sofrendo os efeitos da execução, como contas bloqueadas.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão, em razão de que não é possível o ressarcimento de valores antes da análise de mérito, sendo cabível somente nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Os documentos juntados pela parte autora precisam de análise profunda e especializada, que não pode ser feita nesse momento inicial do processo.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor desta decisão.
Determino a citação do Município de Madalena por meio de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa e de Francisco Antônio Felipe do Carmo pelo meio mais célere. Fortaleza, 13 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160376377
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13/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160376377
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13/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON FREITAS SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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17/11/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115267061
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115267061
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115267061
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115267061
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11/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115267061
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11/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115267061
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04/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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