TJCE - 3003971-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173529056
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173529056
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003971-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL GOMES DO NASCIMENTOEndereço: setor areias, 0, Inexistente, buqueirão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente contra a sentença (evento id 170171323).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173529056
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08/09/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170171323
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170171323
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003971-10.2025.8.06.0167 AUTOR: MANOEL GOMES DO NASCIMENTO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MANOEL GOMES DO NASCIMENTO em face da ENEL, que solicita em seu conteúdo refaturamento das cobranças exorbitantes, especificamente dos meses de fevereiro, março e abril de 2025 e indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 30/07/2025 (id. 167056224).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.166561933) e réplica (id.166875653), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre as partes é típica relação de consumo, em razão da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, "caput") e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica em face da concessionária. Alega a parte autora que a Companhia Energética do Ceará, concessionária de energia elétrica, realizou cobranças indevidas em suas faturas de energia durante os meses de janeiro a maio de 2025.
Ele destacou que houve um aumento injustificável nos valores das faturas, passando de R$ 74,73 em janeiro de 2025 para R$ 548,54 em fevereiro de 2025 e R$ 404,18 em março de 2025, retornando posteriormente a valores menores nos meses de abril e maio. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que as leituras das faturas questionadas foram feitas corretamente e que o medidor estava funcionando normalmente.
Argumenta que a oscilação de consumo de até 30% é considerada normal pela ANEEL e que o aumento de consumo alegado pode ser justificado por diversos fatores internos à residência do autor. Da análise detida dos autos, verifica-se que houve, de fato, um aumento desproporcional no consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora do autor.
Consta que, no mês de janeiro de 2025, o consumo foi de apenas 30 kWh (id. 154484468).
Todavia, nas faturas subsequentes, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, foram registrados acréscimos expressivos, alcançando 457 kWh em fevereiro e 314 kWh em março.
Tais valores revelam-se manifestamente destoantes dos limites razoavelmente presumidos para a média de consumo do imóvel em questão. Ressalte-se que era ônus da concessionária demandada comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas através de prova técnica hábil, de modo a atestar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor ao consumidor a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo.
Todavia, conforme se vislumbra dos autos, a concessionária requerida não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade das leituras e do medidor. A concessionária requerida, não obstante em sua defesa tenha argumentado pela regularidade das cobranças, não fora capaz de apresentar qualquer prova que tornasse minimamente verossímeis tais alegações, em assente dissonância à diretriz do art. 373, inciso II, do CPC. A par de tais circunstâncias, conclui-se que a cobrança sem suporte fático da empresa Enel é indevida, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO DE ENERGIA.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO 30001569820238060094, CÍVEL Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
FATURAS COM VALORES DESTOANTES DO PADRÃO USUAL DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBLEMAS INTERNOS NO IMÓVEL. ÔNUS QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30010911320238060071, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024. Nesse sentido, constatada a falha na prestação dos serviços da demandada e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças dos meses de fevereiro, março e abril de 2025, devendo a requerida proceder à revisão das respectivas faturas, adotando como critério de cálculo a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores a cada qual. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, deixo de acolhê-lo. O objeto dos presentes autos limita-se à discussão das faturas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida nos autos nº 3005244-58.2024.8.06.0167, deve ser analisada e debatida exclusivamente naquele processo. Ademais, a mera cobrança de valores questionados, por si só, não enseja reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL GOMES DO NASCIMENTO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis as cobranças de consumo de energia referentes às faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025; b) determinar que a requerida refature tais períodos, considerando a média aritmética dos 12 (doze) ciclos imediatamente anteriores a cada qual. Indefiro o pedido de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170171323
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22/08/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157937764
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20/06/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003971-10.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/07/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY3MDBhN2EtNjZmOS00ZjVlLThhZjQtNTZhNjY1OTBiYTk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 30 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157937764
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18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157937764
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18/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:28
Concedida em parte a tutela provisória
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13/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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