TJCE - 3042490-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159873890
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3042490-04.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES EXECUTADO: LUIZ SOARES DE MOURA, MARIA EURIZENE DO NASCIMENTO SOARES APENSO: [] DECISÃO As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID 142856706), estando devidamente assinada digitalmente pela executada (sem advogado), bem como pelo patrono do exequente (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado.
DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito. Após o cumprimento integral do avençado, as partes darão plena, rasa e geral quitação, nos termos do art. 840 do Código Civil, para nada mais reclamar seja a que título for, em juízo ou fora dele. Custas remanescentes, se houver, pela executada. Honorários na forma pactuada. Atendendo ao requerimento das partes, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o termo final para cumprimento voluntário da obrigação por parte dos executados, nos moldes pactuados nos termos do acordo ora homologado, findo o qual, sem cumprimento, o processo retomará seu curso normal, conforme art. 922 do NCPC. Determino que a Secretaria proceda com a anotação da suspensão dos autos no cadastro do processo até 30/09/2025 (data da última parcela). Decorrido o prazo estabelecido, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-o que, caso decorra in albis, ARQUIVAR-SE-ÃO, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159873890
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159873890
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10/06/2025 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA EURIZENE DO NASCIMENTO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:56
Determinada a citação de LUIZ SOARES DE MOURA - CPF: *39.***.*85-91 (EXECUTADO) e MARIA EURIZENE DO NASCIMENTO SOARES - CPF: *08.***.*52-04 (EXECUTADO)
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17/01/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/12/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/12/2024 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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