TJCE - 3000948-41.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de KARLA DANTAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 156786933
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 156786933
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 156786933
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 156786933
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156786933
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156786933
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156786933
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156786933
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000948-41.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO RICARDO GALVAO DE MENEZES Promovido: OI MOVEL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO RICARDO GALVÃO DE MENEZES em face de OI MÓVEL S.A., em razão de alegadas cobranças indevidas e negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o cancelamento dos serviços e quitação das faturas pendentes.
A parte autora narra que, após rescindir o contrato de prestação de serviços com a ré e efetuar os pagamentos devidos, continuou sendo alvo de cobranças reiteradas e indevidas, chegando, inclusive, a realizar novo pagamento para pôr fim à situação.
Não obstante, seu nome foi negativado nos cadastros do SERASA e do SPC, o que, segundo alega, ocasionou-lhe transtornos e danos morais.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como indenização pelos danos materiais eventualmente suportados.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que afirmou não ter identificado qualquer débito pendente em nome do autor, tampouco reconhece as supostas cobranças relatadas pelo promovente.
Sustentou, ainda, a inexistência de ilicitude na sua conduta, bem como a ausência de prova acerca de eventual negativação indevida.
Em audiência de conciliação, realizada em 13/07/2023, não houve composição entre as partes.
A ré reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica, reiterando os fatos expostos na inicial e anexando novos documentos que, segundo alega, corroboram sua tese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes é indiscutivelmente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, no caso em exame, a mera invocação da vulnerabilidade do consumidor não é suficiente para deslocar automaticamente o encargo probatório.
A inversão do ônus da prova, embora possa ser deferida pelo juiz, deve ser fundamentada e ter respaldo nas circunstâncias do caso concreto, especialmente quando as alegações da parte autora se mostram frágeis ou destituídas de início de prova minimamente idônea.
No caso sub judice, verifica-se que o autor, embora tenha narrado ter sido alvo de cobranças indevidas e negativação indevida de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Em que pese o autor ter anexado alguns documentos que indicam pagamentos e contato com órgãos de defesa do consumidor, não consta nos autos qualquer certidão, documento emitido por órgãos como SERASA ou SPC, ou outra prova robusta apta a demonstrar que seu nome tenha sido efetivamente negativado.
Ademais, também não há prova objetiva de que as supostas cobranças tenham sido realizadas pela ré após a rescisão contratual, tampouco que persistam até o momento.
Não se trata de mera possibilidade ou expectativa, mas de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus de comprovação incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a simples alegação de negativação indevida, desacompanhada de prova da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não é suficiente para ensejar condenação por dano moral.
A ausência de demonstração do fato impede o reconhecimento do direito invocado.
Assim, na ausência de provas quanto à negativação e às alegadas cobranças indevidas, não há como reconhecer a ilicitude da conduta da ré, tampouco se cogitar de indenização por danos morais ou materiais.
Da mesma forma, a declaração de inexistência do débito pretendida pelo autor depende de prova inequívoca de que o valor cobrado não possui respaldo contratual ou legal.
No entanto, não se desincumbiu o demandante de apresentar elementos suficientes para infirmar a regularidade das cobranças, limitando-se a impugnações genéricas e sem o devido amparo probatório.
Diante da ausência de comprovação da negativação e das alegadas cobranças indevidas, inexiste ato ilícito praticado pela ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Como cediço, o dano moral não se presume em situações como a ora discutida, quando não demonstrado minimamente o ato lesivo, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RICARDO GALVÃO DE MENEZES em face de OI MÓVEL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786933
-
06/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786933
-
06/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786933
-
06/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156786933
-
26/05/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EADEN MACEDO LUNA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO EUDES BRITO DANTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de KARLA DANTAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EADEN MACEDO LUNA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO EUDES BRITO DANTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Decorrido prazo de KARLA DANTAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623672
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623672
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623672
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623672
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623672
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623672
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623672
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623672
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623672
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623672
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000948-41.2022.8.06.0012 DESPACHO Na audiência de conciliação, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral. Contudo, conforme petição de ID n.º 142785011, a parte autora renunciou à produção de prova testemunhal.
Diante disso, cancele-se a audiência de instrução anteriormente designada.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623672
-
07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623672
-
07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623672
-
07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623672
-
07/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623672
-
07/04/2025 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141064470
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141064469
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141064468
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141064467
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141064466
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141064470
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141064469
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141064468
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141064467
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141064466
-
24/03/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000948-41.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). KARLA DANTAS DA SILVA Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 08/04/2025 10:00. Fica V.Sa., intimado da decisão de ID.134512715. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de março de 2025. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141064470
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141064469
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141064468
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141064467
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141064466
-
21/03/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89612700
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89612700
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89612700
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89612700
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89612700
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89612700
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Na sessão de conciliação, a reclamada solicitou o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte reclamante requereu a designação de audiência de instrução para a tomada de depoimentos pessoais (autor/réu) e oitiva de testemunhais. Atendendo aos princípios da Lei n.º 9.099/95 e visando à eficiência e redução do prazo processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique precisamente quais fatos objetiva provar com o depoimento pessoal da reclamada e das testemunhas.
Destaco que o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa, objetivando confissão, ou de ofício pelo juiz, em consonância com o art.385 do Código de Processo Civil.
Portanto, inadequado o pedido de depoimento pessoal pela própria parte, o qual de logo resta indeferido. Após a manifestação do autor, retornem os autos conclusos para decisão. Ressalto que não serão aceitos pedidos genéricos e o silêncio será interpretado como a dispensa da audiência de instrução. Expeça-se a certidão de prática jurídica em favor do advogado EADEN MACEDO LUNA NETO, OAB/CE 45.532, conforme solicitado na petição de ID 83272564. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89612700
-
19/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89612700
-
19/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89612700
-
17/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO GALVAO DE MENEZES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70302865
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302865
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Na sessão de conciliação (ID 64245113), o reclamante requereu designação de audiência de instrução presencial.
Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão independente de manifestação.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302865
-
06/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000948-41.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOÃO EUDES BRITO DANTAS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/07/2023 15:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 18 de maio de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/05/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000948-41.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOAO EUDES BRITO DANTAS, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/05/2023, às 08:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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