TJCE - 0133577-68.2019.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173770786
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173770786
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12/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0133577-68.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO ATEMARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Antonio Atemario de Oliveira propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., alegando que, ao consultar sua situação junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado (contrato n.° 124030542) em seu benefício, sem sua autorização, visto ser analfabeto e não ter celebrado tal contrato.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustentou a nulidade do contrato, baseando-se no artigo 595 do Código Civil que exige assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas para contratos assinados por pessoas analfabetas.
Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos indevidos em seu benefício, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores já descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, o requerido apresentou contestação (Id 124030542) argumentando que não foi o contratante original do empréstimo, já que a cessão do contrato foi realizada pelo Banco Pan.
Defendeu a regularidade dos descontos e a legalidade do contrato; este se encontra assinado conforme exigido, com o consentimento do autor, mesmo que analfabeto, sendo acompanhado por testemunhas.
Invocou normas do CDC para respaldar suas ações como justas e justificadas, destacando o artigo 3º, sobre a definição de fornecedor, e o artigo 17 e 485 do CPC sobre a legitimidade de parte em processo.
O Banco Pan, por sua vez, reforçou que o contrato foi regularmente assinado por representante legal do autor, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Em réplica, o autor reiterou a nulidade do contrato por falta de observância das formalidades legais, conforme já apontado na inicial.
Destacou também a ausência de provas idôneas apresentadas pelos réus que comprovem autorização legítima do empréstimo (Id 124030567).
Diante do IRDR reconhecido pelo TJCE sobre a validade de contratos assinados a rogo com duas testemunhas por analfabetos, o processo foi suspenso até decisão superior que poderá afetar o caso em exame (Id 124031763).
Levantamento da suspensão ao Id 124032676.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção probatória, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que réu requereu a oitiva do autor em audiência de instrução.
Audiência de instrução com a oitiva do autor ao Id 170559787.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Outrossim, é preciso ter em mente que o onus probandi é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Trata-se o caso de ação pela qual pretende a parte autora a anulação de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de empréstimo consignado eivado de fraude e falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu, em face de ser pessoa analfabeta e idosa.
O ponto central da controvérsia é, portanto, determinar a validade do contrato celebrado entre as partes, especialmente considerando a condição de analfabetismo da parte autora e a ausência de formalidades legais apontadas por ela.
Em outras palavras, deve-se analisar se o contrato celebrado é válido, mesmo diante da alegada incapacidade da autora para firmar o negócio.
O sistema jurídico brasileiro preconiza, em seu artigo 595 do Código Civil, que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A ausência dessa formalidade pode acarretar a nulidade do negócio jurídico.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas No caso dos autos, o requerido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista que acostou aos autos cópia do contrato assinado a rogo, com a presença de testemunhas (Id 124030537/124030537), conforme o exigido pela legislação, acompanhado dos documentos pessoais do rogado e do emitente, este filho do autor, o que reforça a alegação de que a contratação foi regular (Id 124030539).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reforça que é válido contrato celebrado por analfabetos, visto que não se trata de pessoa incapaz, desde que haja comprovação de que as exigências legais foram observadas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas.
A propósito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral que consistia na declaração de inexistência de débito referentes a empréstimos bancários impugnados na inicial c/c como a repetição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante, além da reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, o Banco/apelado apresentou prova documental suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado a rogo, e depósito do valor na conta da autora. 4.
Cabia à demandante/apelante demonstrar que não recebeu os valores, por meio de extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Isto posto, não há que se declarar a inexistência de contrato legalmente celebrado, cujos requisitos foram rigorosamente observados pela instituição financeira.
Devendo a sentença ora atacada ser mantida em todos os seus termos e por seus prórpios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido, mas não provido. 7.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º; CPC, arts. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00119506220178060100 CE 0011950-62.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021; TJ-CE - AC: 00035646920198060101 CE 0003564-69.2019.8.06.0101, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021; TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D.
Privado, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020; Apelação Cível - 0050787-77.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0009953-81.2015.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifou-se) Vale ressaltar que, embora o promovente negue a assinatura do contrato, quando intimado a indicar especificamente as provas a serem produzidas, deixou de explorar prova pericial, cuja omissão lhe causa prejuízos, visto que, se o requerido comprovou a regularidade da contratação, caberia à requerente ter diligenciado uma prova pericial para comprovar a falsidade documental.
Não havendo nenhuma destas providências, ressoa como legítima a contratação esgrimada.
Assim, considerada a regularidade da contratação e não constatada falha na prestação do serviço, incabíveis os danos morais, bem como a repetição de indébito quanto aos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de R$ 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173770786
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10/09/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 08:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:21
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163006702
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163006702
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0133577-68.2019.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO ATEMARIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DESPACHO Vistos, Indefiro o pedido de ID 162383957, em apreço à diretriz fixada pelo CNJ que privilegia a realização de audiências na modalidade presencial e por inexistir previsão legal, haja vista que o art. 453, §1º do CPC prevê apenas a possibilidade da oitiva de testemunhas por videoconferência, portanto, mantenho a audiência designada no formato presencial.
Aguarde-se a realização do ato.
Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163006702
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02/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 155714422
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agendo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, que esta será realizada de FORMA PRESENCIAL, no Fórum Clóvis Beviláqua.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 155714422
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24/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155714422
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22/05/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 08:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:21
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:34
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:54
Mov. [70] - Documento Analisado
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18/10/2024 14:12
Mov. [69] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/10/2024 10:19
Mov. [68] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:50
Mov. [67] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | CORRECAO DA MOVIMENTACAO
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11/05/2023 11:50
Mov. [66] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | LEVANTADA A SUSPENSAO PARA CORRECAO DA MOVIMENTACAO
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06/01/2023 09:42
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01803352-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2023 09:32
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26/05/2021 20:12
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
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25/05/2021 01:42
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 14:40
Mov. [62] - Documento Analisado
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14/05/2021 18:19
Mov. [61] - Por decisão judicial | Assim, determino a suspensao do feito sem prazo determinado, ate ulterior determinacao do Egregio TJ-CE. Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2021. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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29/04/2021 15:57
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2020 12:10
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01605902-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2020 11:39
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07/10/2020 09:50
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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07/10/2020 09:50
Mov. [57] - Certidão emitida
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07/10/2020 09:49
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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10/08/2020 16:35
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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10/08/2020 16:35
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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28/07/2020 16:26
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 11:57
Mov. [52] - Outras Decisões | Ante a manifestacao da parte re e o silencio da autora e em se tratando de materia suficientemente instruida nos autos, anuncio o julgamento da acao, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Encaminhem-se os autos para fila r
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22/07/2020 21:27
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2020 12:40
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01329576-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2020 12:28
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09/07/2020 08:41
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0473/2020 Data da Publicacao: 09/07/2020 Numero do Diario: 2411
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07/07/2020 08:31
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 14:11
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2020 17:54
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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15/06/2020 22:53
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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15/06/2020 12:36
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01267680-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2020 12:09
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01/04/2020 22:08
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/02/2020 21:02
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2020 Data da Publicacao: 02/03/2020 Numero do Diario: 2328
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27/02/2020 09:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada, manifeste-se a parte autora; Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
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06/02/2020 17:57
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada, manifeste-se a parte autora; Expedientes necessarios.
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17/01/2020 15:36
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/12/2019 12:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01745851-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2019 11:54
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13/11/2019 17:07
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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05/11/2019 14:38
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2019 Data da Disponibilizacao: 01/11/2019 Data da Publicacao: 04/11/2019 Numero do Diario: 2258 Pagina: 581/584
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31/10/2019 10:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 13:48
Mov. [34] - Encerrar análise
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11/10/2019 18:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01604067-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2019 18:04
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07/10/2019 16:06
Mov. [32] - Decisão Proferida | Isto posto, hei por bem intimar as partes para que no prazo comum de cinco dias informem se ha possibilidade de acordo ou interesse na producao especifica de prova, sob a advertencia de julgamento antecipado da lide apos o
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04/10/2019 17:37
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2019 16:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01585401-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2019 16:20
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30/09/2019 17:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01576862-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2019 17:19
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30/09/2019 17:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01576854-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2019 17:17
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26/09/2019 09:12
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0189/2019 Data da Disponibilizacao: 19/09/2019 Data da Publicacao: 20/09/2019 Numero do Diario: 2228 Pagina: 448/451
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18/09/2019 13:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0189/2019 Teor do ato: Rh. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Ide
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04/09/2019 16:11
Mov. [25] - Mero expediente | Rh. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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04/09/2019 11:42
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2019 11:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01520739-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2019 10:29
-
03/09/2019 13:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/09/2019 21:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01515669-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2019 15:52
-
13/08/2019 10:33
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891957762BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a
-
13/08/2019 08:47
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/08/2019 08:47
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2019 13:39
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
11/07/2019 14:44
Mov. [16] - Mero expediente | Rh. Renove-se o expediente de citacao do requerido no endereco indicado as fls. 28. Expedientes Necessarios.
-
10/07/2019 17:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/07/2019 17:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01397206-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2019 15:16
-
10/07/2019 14:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2019 Data da Disponibilizacao: 09/07/2019 Data da Publicacao: 10/07/2019 Numero do Diario: 2177 Pagina: 294/297
-
08/07/2019 12:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2019 Teor do ato: Rh. Sobre AR de fls. 23, manifeste-se a parte autora. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
-
27/06/2019 15:16
Mov. [11] - Mero expediente | Rh. Sobre AR de fls. 23, manifeste-se a parte autora. Expedientes Necessarios.
-
25/06/2019 12:05
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 11:36
Mov. [9] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR768624860BI Situacao : Endereco insuficiente Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a
-
12/06/2019 08:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/06/2019 08:14
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2019 15:56
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
27/05/2019 13:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2019 Data da Disponibilizacao: 24/05/2019 Data da Publicacao: 27/05/2019 Numero do Diario: 2146 Pagina: 413/419
-
23/05/2019 10:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 13:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2019 11:52
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2019 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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