TJCE - 3001851-06.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166823710
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31/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166823710
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 3001851-06.2025.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: FRANCISCA FRANCINEUDA ALVES MELO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
30/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166823710
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29/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Citação em 27/06/2025. Documento: 161516653
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26/06/2025 00:00
Citação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). No que tange ao pedido de concessão de liminar, deixo a análise após a contestação. Por seu turno, constato que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o(a) autor(a) se encontra na condição de consumidor(a) e o(a) requerido(a) na de fornecedor(a) - arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, verificado o preenchimento do requisito necessário, mostra-se imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando identificada a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência. Dispenso a realização de audiência de conciliação, tendo em vista o respectivo ato depende do consentimento da parte autora que, por sua vez, demonstrou desinteresse, bem como, diante da experiência sabe-se que as audiências conciliatórias acerca dos contratos bancários não estão sendo frutíferas. Destarte, cite-se o promovido, o qual poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a parte requerida que eventual proposta ou desinteresse de acordo, desde logo, deverá ser apresentada em contestação, a fim de buscar efetividade do ato com o máximo de celeridade. Expedientes necessários. São Benedito - CE, 24 de junho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161516653
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25/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161516653
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24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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21/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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