TJCE - 3000597-91.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:44
Expedição de Alvará.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 84137525
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 84137525
-
04/06/2024 00:00
Intimação
REQUER JUNTADA. -
03/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84137525
-
31/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 82315229
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82315229
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Autos: 3000597-91.2022.8.06.0069 Despacho: Antes de decidir sobre o pedido de penhora, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 80831757.
Decorrido esse prazo sem manifestação ou pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD. Coreaú (CE), 01 de abril de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
04/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82315229
-
01/04/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65147456
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65147456
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000597-91.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
22/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000597-91.2022.8.06.0069 DESPACHO Intime-se a parte promovida da petição de ID nº 58511855 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 05 de junho de 2023.
TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
12/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
03/05/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2023 00:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Raimundo Nonato dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O réu alega ter sido configurada a prescrição da pretensão objeto da presente ação.
Sabe-se que a realização de contratos de empréstimos consignados é regida pelo Código do Consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 deste código.
Por tratar-se de contrato de trato sucessivo, há entendimento jurisprudencial consolidado neste tribunal determinando que o termo de início do cômputo para determinação da ocorrência da prescrição coincide com a data da última parcela descontada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) No caso em questão, o contrato impugnado pela autora informa que o vencimento da última parcela descontada se deu em junho de 2020 (ID 33056803).
A ação foi ajuizada em 2022, tendo transcorrido, portanto, o prazo quinquenal para que seja reconhecida a prescrição.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista não ter realizado a contratação do empréstimo em questão com a requerida.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de empréstimo n.º 0123364744026 fora validamente realizado.
Embora sustente ter celebrado o negócio jurídico de modo regular, não há contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
A parte autora teve descontado indevidamente o valor mensal de parcelas do empréstimo não contratado (id. 33056803), tendo prejuízo significativo em seu orçamento doméstico, principalmente ao considerar-se que ela recebe o equivalente a um salário mínimo por mês.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do promovente relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Há comprovante de transferência de R$3.792,61 (três mil setecentos e noventa e dois Reais e sessenta e um centavos) para conta de titularidade do autor (id. 57175476).
De modo a evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC, e reconhecendo a irregularidade do contrato que deu origem ao seu recebimento, determino que o referido valor seja abatido do montante a ser recebido em razão da condenação.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a. declarar a inexistência do contrato de empréstimo n.º 0123364744026; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. d. que seja abatido do valor da condenação, o montante depositado indevidamente em favor do autor, conforme comprovante da id. 57175476, em atenção ao disposto no art. 884, do CC Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 12:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/03/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
11/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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